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Document 31994R0884

    Regulamento (CE) nº 884/94 da Comissão, de 20 de Abril de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 103 de 22.4.1994, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/884/oj

    31994R0884

    Regulamento (CE) nº 884/94 da Comissão, de 20 de Abril de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    Jornal Oficial nº L 103 de 22/04/1994 p. 0010 - 0011
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0115
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0115


    REGULAMENTO (CE) Nº 884/94 DA COMISSÃO de 20 de Abril de 1994 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 882/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

    Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

    Considerando que é oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na nomenclatura aduaneira e que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento possam continuar a ser invocadas, durante um período de três meses, pelo seu titular, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da secção da nomenclatura pautal e estatística do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2º

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, durante um período de três meses.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 1994.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (2) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

    (3) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

    ANEXO

    "" ID="1">1. Aparelho de telecópia para a transmissão e recepção automática de textos ou de gráficos, por linha telefónica. Os documentos podem ser transmitidos a um ou mais destinatários> ID="2">8517 82 10> ID="3">A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 8517, 8517 82 e 8517 82 10"> ID="1">Consiste num dispositivo que permite efectuar o varrimento, ponto por ponto, do documento original, um modem para envio e recepção do resultado do varrimento e um módulo receptor que inclui um dispositivo de registo"> ID="1">Este dispositivo de registo pode igualmente ser utilizado para copiar documentos"> ID="1">2. Um receptor de satélite que converte sinais de televisão de alta frequência recebidos pela antena parabólica e que os transfere sob forma utilizável para um receptor de televisão a cores> ID="2">8528 10 91> ID="3">A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 10 e 8528 10 91"> ID="1">O receptor de satélite pode incorporar um meio de selecção dos canais (por teclado ou comando à distância)> ID="3">A classificação no código NC 8525 não é possível dado que a transferência de sinais convertidos não é considerada transmissão na acepção do código NC 8525.">

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