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Document 31994R0177
Commission Regulation (EC) No 177/94 of 28 January 1994 amending Regulation (EEC) No 2568/91 on the characteristics of olive oil and olive-residue oil and on the relevant methods of analysis
Regulamento (CE) nº 177/94 da Comissão de 28 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados
Regulamento (CE) nº 177/94 da Comissão de 28 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados
JO L 24 de 29.1.1994, p. 33–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 23/11/2022; revog. impl. por 32022R2104
Regulamento (CE) nº 177/94 da Comissão de 28 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados
Jornal Oficial nº L 024 de 29/01/1994 p. 0033 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0383
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0383
REGULAMENTO (CE) Nº 177/94 DA COMISSÃO de 28 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3179/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 35ºA, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2568/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 620/93 (4), definiu as características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como os métodos de análise relacionados; Considerando que o anexo XII do Regulamento (CEE) nº 2568/91 prevê a aplicação temporária de uma tolerância para a notação organoléptica de certos tipos de azeites virgens; que, tendo em conta a experiência da aplicação da tolerância de 0,5 em relação às operações ligadas à intervenção e no intuito de uma boa gestão do regime de intervenção, é conveniente suprimir a referida tolerância; Considerando que é necessário adaptar o anexo XIV para se terem em conta, de uma forma mais adequada, as características naturais de certos azeites; que, de igual modo, é necessário corrigir certos erros constantes do texto do Regulamento (CEE) nº 2568/91; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2568/91 é alterado do seguinte modo: 1. No ponto 5.2.5.2 do anexo IV, o número « 100 » é substituído pelo número « 1 000 ». 2. No ponto 10.2 do anexo XII, o oitavo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « Todavia, para os azeites que sejam objecto de operações ligadas à intervenção, não é aplicada qualquer tolerância. ». 3. No anexo XIV, a nota complementar 2 é alterada do seguinte modo: - nos pontos B.I.a), B.II.c) e C.b), a expressão « álcoois alifáticos » é substituída pelo termo « ceras », - no ponto B.I.a), o número « 400 » é substituído pelo número « 350 », - no ponto B.II.c), o número « 300 » é substituído pelo número « 250 », - o ponto C.c) passa a ter a seguinte redacção: « c) Um coeficiente de extinção K270 não superior a 1,20; », - o ponto C.d) passa a ter a seguinte redacção: « d) Uma variação do coeficiente de extinção (DK) na proximidade de 270 nm não superior a 0,16; ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Todavia, o ponto 3 do artigo 1º é aplicável a partir do vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO nº L 285 de 20. 11. 1993, p. 9. (3) JO nº L 248 de 5. 9. 1991, p. 1. (4) JO nº L 66 de 18. 3. 1993, p. 29.