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Document 31994R0177

Regulamento (CE) nº 177/94 da Comissão de 28 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

JO L 24 de 29.1.1994, p. 33–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/11/2022; revog. impl. por 32022R2104

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/177/oj

31994R0177

Regulamento (CE) nº 177/94 da Comissão de 28 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

Jornal Oficial nº L 024 de 29/01/1994 p. 0033 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0383
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0383


REGULAMENTO (CE) Nº 177/94 DA COMISSÃO de 28 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3179/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 35ºA,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2568/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 620/93 (4), definiu as características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como os métodos de análise relacionados;

Considerando que o anexo XII do Regulamento (CEE) nº 2568/91 prevê a aplicação temporária de uma tolerância para a notação organoléptica de certos tipos de azeites virgens; que, tendo em conta a experiência da aplicação da tolerância de 0,5 em relação às operações ligadas à intervenção e no intuito de uma boa gestão do regime de intervenção, é conveniente suprimir a referida tolerância;

Considerando que é necessário adaptar o anexo XIV para se terem em conta, de uma forma mais adequada, as características naturais de certos azeites; que, de igual modo, é necessário corrigir certos erros constantes do texto do Regulamento (CEE) nº 2568/91;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2568/91 é alterado do seguinte modo:

1. No ponto 5.2.5.2 do anexo IV, o número « 100 » é substituído pelo número « 1 000 ».

2. No ponto 10.2 do anexo XII, o oitavo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« Todavia, para os azeites que sejam objecto de operações ligadas à intervenção, não é aplicada qualquer tolerância. ».

3. No anexo XIV, a nota complementar 2 é alterada do seguinte modo:

- nos pontos B.I.a), B.II.c) e C.b), a expressão « álcoois alifáticos » é substituída pelo termo « ceras »,

- no ponto B.I.a), o número « 400 » é substituído pelo número « 350 »,

- no ponto B.II.c), o número « 300 » é substituído pelo número « 250 »,

- o ponto C.c) passa a ter a seguinte redacção:

« c) Um coeficiente de extinção K270 não superior a 1,20; »,

- o ponto C.d) passa a ter a seguinte redacção:

« d) Uma variação do coeficiente de extinção (DK) na proximidade de 270 nm não superior a 0,16; ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Todavia, o ponto 3 do artigo 1º é aplicável a partir do vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO nº L 285 de 20. 11. 1993, p. 9.

(3) JO nº L 248 de 5. 9. 1991, p. 1.

(4) JO nº L 66 de 18. 3. 1993, p. 29.

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