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Document 31994L0051

Directiva 94/51/CE da Comissão de 7 de Novembro de 1994 que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/219/CEE do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados

JO L 297 de 18.11.1994, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/06/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/51/oj

31994L0051

Directiva 94/51/CE da Comissão de 7 de Novembro de 1994 que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/219/CEE do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados

Jornal Oficial nº L 297 de 18/11/1994 p. 0029 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0248
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0248


DIRECTIVA 94/51/CE DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1994 que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/219/CEE do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

Considerando que a Directiva 90/219/CEE prevê que os microrganismos geneticamente modificados sejam classificados em dois grupos de acordo com o risco que representam,

Considerando que o anexo II da directiva estabelece critérios para uma tal classificação;

Considerando que, tendo em conta a experiência adquirida na utilização de microrganismos geneticamente modificados e o progresso técnico verificado em geral na biotecnologia, e com base na avaliação dos riscos apresentados actualmente, se torna necessário rever a classificação dos microrganismos geneticamente modificados;

Considerando que o disposto na presente directiva foi objecto de parecer favorável por parte do Comité dos representantes dos Estados-membros previsto no artigo 21º da Directiva 90/219/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo II da Directiva 90/219/CEE é substituído pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 30 de Abril de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros determinarão o modo como tal referência será feita.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1994.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 117 de 8. 5. 1990, p. 1.

ANEXO

« ANEXO II

CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE MICRORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS NO GRUPO I

Um microrganismo geneticamente modificado é classificado no grupo I quando todos os critérios seguintes estão preenchidos:

i) O microrganismo receptor ou parental não seja susceptível de causar doenças em seres humanos, animais ou plantas;

ii) A natureza do vector e da sequência inserida são de molde a que o fenótipo do microrganismo geneticamente modificado não seja susceptível de causar doenças em seres humanos, animais ou plantas, nem seja prejudicial para o ambiente;

iii) O microrganismo geneticamente modificado não seja susceptível de causar doenças em seres humanos, animais ou plantas, e não seja susceptível de causar efeitos prejudiciais no ambiente. »

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