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Document 31994L0038

    Directiva 94/38/CE da Comissão de 26 de Julho de 1994 que altera os anexos C e D da Directiva 92/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE

    JO L 217 de 23.8.1994, p. 8–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/38/oj

    31994L0038

    Directiva 94/38/CE da Comissão de 26 de Julho de 1994 que altera os anexos C e D da Directiva 92/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE

    Jornal Oficial nº L 217 de 23/08/1994 p. 0008 - 0017
    Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0147
    Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0147


    DIRECTIVA 94/38/CE DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1994 que altera os anexos C e D da Directiva 92/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

    Considerando que, aquando da análise de um pedido fundamentado de inclusão ou de supressão de um ciclo de formação na lista constante do anexo C ou do anexo D, a Comissão verifica, nos termos do nº 2 do artigo 15º da Directiva 92/51/CEE, se o título que sanciona o ciclo de formação em causa confere ao seu titular um nível de formação profissional tão elevado quanto o do ciclo de estudos pós-secundários referido no primeiro parágrafo, segundo travessão, subalínea i), da alínea a) do artigo 1º dessa directiva e um nível semelhante de responsabilidades e de funções;

    Considerando que a Alemanha apresentou um pedido fundamentado de alteração dos anexos C e D e que a Itália apresentou um pedido fundamentado com vista à alteração do anexo C;

    Considerando que é necessário alterar a referência ao título profissional de cinesiterapeuta na Alemanha, na sequência de uma alteração legislativa nesse país que instituiu um novo título profissional sem, todavia, ter alterado a estrutura da formação profissional;

    Considerando que os ciclos de formação que são inseridos no anexo C no que diz respeito à Alemanha têm uma estrutura idêntica à dos ciclos de formação que constam já do ponto « 1. Domínio paramédico e socioeducativo » desse anexo relativamente a esse Estado-membro, à Itália e ao Luxemburgo;

    Considerando que a Itália alterou o ciclo de formação dos contabilistas e dos agentes técnicos comerciais (« ragionere » e « perito commerciale »), de modo que esse ciclo passa a ser abrangido pela Directiva 89/48/CEE do Conselho (2); que, no que se refere aos conselheiros profissionais (« consulente del lavoro »), se verificou que o ciclo de formação referente a esta profissão abrangido pela Directiva 89/48/CEE tinha passado a ser a via de formação principal para esta profissão; que, por estas razões, os ciclos de formação relativos a estas duas profissões devem ser suprimidos do anexo C, podendo os titulares de qualificações abrangidas enquanto tal pela Directiva 92/51/CEE invocar a cláusula de equiparação prevista na alínea a), segundo parágrafo, do artigo 1º da Directiva 89/48/CEE;

    Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 2º da Directiva 92/51/CEE, as disposições da presente directiva não são aplicáveis às actividades que sejam objecto de uma das directivas constantes do anexo A, incluindo as directivas referidas no anexo B que passaram a ser aplicáveis ao exercício como assalariado das actividades a que se referem, mesmo que o nacional de um Estado-membro tenha concluído um dos ciclos de formação de estrutura específica mencionados no anexo D;

    Considerando que os ciclos de formação que são inscritos no anexo D em relação à Alemanha têm estruturas semelhantes a certos ciclos de formação constantes do anexo C e que todos eles se caracterizam pelo facto de terem uma duração total mínima de treze anos, dos quais pelo menos três anos de formação profissional;

    Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 17º da Directiva 92/51/CEE e a fim de reforçar a eficácia do sistema geral, é conveniente que os Estados-membros cujos ciclos de formação constam do anexo D comuniquem à Comissão uma lista dos diplomas em causa;

    Considerando que, a fim de facilitar a compreensão dos anexos C e D, é conveniente publicar em anexo as novas listas;

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 15º da Directiva 92/51/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    Os anexos C e D da Directiva 92/51/CEE são alterados em conformidade com o anexo I da presente directiva.

    Artigo 2º

    As novas listas das formações constantes dos anexos C e D da Directiva 92/51/CEE figuram em anexo II da presente directiva.

    Artigo 3º

    1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Outubro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros determinarão o modo como tal referência será feita.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 4º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1994.

    Pela Comissão

    Raniero VANNI D'ARCHIRAFI

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 209 de 24. 7. 1992, p. 25.

    (2) JO nº L 19 de 24. 1. 1989, p. 16.

    ANEXO I

    1. O anexo C da Directiva 92/51/CEE do Conselho é alterado do seguinte modo:

    1. No ponto « 1. Domínio paramédico e socioeducativo », na rubrica « Na Alemanha »:

    a) O segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

    « - fisioterapeuta ["Krankengymnast(in)/Physiotherapeut(in) (1)"] »;

    b) São aditados os seguintes travessões:

    « - técnico de laboratório ["medizinisch-technischer(e) Laboratoriums-Assistent(in)"],

    - técnico de radiologia ["medizinisch-technischer(e) Radiologie-Assistent(in)"],

    - técnico de diagnóstico funcional ["medizinisch-technischer(e) Assistent(in) fuer Funktionsdiagnostik"],

    - técnico de veterinária ["veterinaermedizinisch-technischer(e) Assistent(in)"],

    - dietista ["Diaetassistent(in)"],

    - técnico de farmácia ("Pharmazieingenieur"), formação ministrada antes de 31 de Março de 1994 no território da antiga República Democrática Alema ou no território dos Laender resultantes da sua dissolução,

    - enfermeiro especialista em psiquiatria ["Psychiatrische(er) Krankenschwester/Krankenpfleger"],

    - terapeuta da fala ["Sprachtherapeut(in)"] ».

    2. No ponto « 4. Domínio técnico », na rubrica « Em Itália »:

    - é suprimido o terceiro travessão, « - contabilista ("ragioniere") e agente técnico comercial ("perito commerciale") »,

    - é suprimido o quarto travessão, « - conselheiro profissional ("consulente del lavoro") »,

    - o sexto travessão passa a ter a seguinte redacção:

    « - no caso dos técnicos agrários, pela realização de um estágio prático de pelo menos dois anos, ».

    2. O anexo D da Directiva 92/51/CEE do Conselho é alterado do seguinte modo:

    É aditada a seguinte rubrica:

    « Na Alemanha,

    as seguintes formações regulamentadas:

    - as formações regulamentadas orientadas para o exercício das profissões de assistente técnico ["technischer Assistent(in)"] e assistente comercial ["kaufmaennischer Assistent(in)"] e das profissões de carácter social ("soziale Berufe"), bem como da profissão de professor de respiração, fala e voz ["staatlich gepruefter Atem-, Sprech- und Stimmlehrer(in)"] diplomado, com uma duração total mínima de treze anos, que pressupõem a conclusão do primeiro nível de estudos secundários ("mittlerer Bildungsabschluss") e que incluem:

    - pelo menos três anos (2) de formação profissional numa escola especializada ("Fachschule"), sancionada por um exame, eventualmente complementada por um ciclo de especialização de um ou dois anos, sancionado por um exame,

    ou

    - pelo menos dois anos e meio de formação numa escola especializada ("Fachschule"), sancionada por um exame e complementada por uma prática profissional de pelo menos seis meses ou por um estágio profissional de pelo menos seis meses num estabelecimento reconhecido,

    ou

    - pelo menos dois anos de formação numa escola especializada ("Fachschule"), sancionada por um exame e complementada por uma prática profissional de pelo menos um ano ou por um estágio profissional de pelo menos um ano num estabelecimento reconhecido,

    - as formações regulamentadas de técnicos ["Techniker(in)"], técnicos de gestão ["Betriebswirt(in)"], técnicos de concepção ["Gestalter(in)"] e assistentes familiares ["Familienpfleger(in)"] diplomados ("staatlich geprueft"), com uma duração total de pelo menos dezasseis anos, que pressupõem a conclusão da escolaridade obrigatória ou de uma formação equivalente (pelo menos nove anos), bem como a conclusão com êxito de uma formação numa escola profissional ("Berufsschule") de pelo menos três anos, e que incluem, após uma prática profissional de pelo menos dois anos, uma formação a tempo inteiro durante pelo menos dois anos ou uma formação a tempo parcial de duração equivalente,

    - as formações regulamentadas e as formações contínuas regulamentadas, com uma duração total mínima de quinze anos, que pressupõem, geralmente, a conclusão da escolaridade obrigatória (pelo menos nove anos) e de uma formação profissional (regra geral três anos), e que incluem, geralmente, uma prática profissional de pelo menos dois anos (regra geral três anos), bem como um exame no quadro da formação contínua, para cuja preparação são normalmente organizadas acções de formação de acompanhamento, quer em paralelo à prática profissional (pelo menos 1 000 horas) quer a tempo inteiro (pelo menos um ano).

    As autoridades alemãs comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros uma lista dos ciclos de formação abrangidos pelo presente anexo. ».

    (1) Desde 1 de Junho de 1994, o título profissional de « Krankengymnast(in) » foi substituído pelo de « Physiotherapeut(in) ». No entanto, os membros da profissão que obtiveram os seus diplomas antes desta data poderão, se o desejarem, continuar a usar o antigo título de « Krankengymnast(in) ».

    (2) A duração mínima de três anos pode ser reduzida para dois anos caso o interessado possua as habilitações necessárias para acesso à universidade (o "Abitur"), ou seja, treze anos de formação prévia, ou as habilitações necessárias para acesso às "Fachhochschulen" (o "Fachhochschulreife"), ou seja, doze anos de formação prévia.

    ANEXO II

    LISTA DOS CICLOS DE FORMAÇÃO DE ESTRUTURA ESPECÍFICA A QUE SE REFERE O PRIMEIRO PARÁGRAFO, SEGUNDO TRAVESSÃO, SUBALÍNEA II), DO ARTIGO 1º 1. Domínio paramédico e socioeducativo

    As seguintes formações:

    na Alemanha:

    - enfermeiro puericultor (« Kinderkrankenschwester/Kinderkrankenpfleger »),

    - fisioterapeuta [ « Krankengymnast(in)/Physiotherapeut(in) » ] (1),

    - ergoterapeuta [ « Beschaeftigungs- und Arbeitstherapeut(in) » ],

    - ortofonista (« Logopaede/Logopaedin »),

    - ortoptista [ « Orthoptist(in) » ],

    - educador reconhecido pelo Estado [ « Staatlich anerkannte(r) Erzieher(in) » ],

    - educador terapeuta reconhecido pelo Estado [ « Staatlich anerkannte(r) Heilpaedagoge(-in) » ],

    - técnico de laboratório [ « medizinisch-technischer(e) Laboratoriums-Assistent(in) » ],

    - técnico de radiologia [ « medizinisch-technischer(e) Radiologie-Assistent(in) » ],

    - técnico de diagnóstico funcional [ « medizinisch-technischer(e) Assistent(in) fuer Funktionsdiagnostik » ],

    - técnico de veterinária [ « veterinaermedizinisch-technischer(e) Assistent(in) » ],

    - dietista [ « Diaetassistent(in) » ],

    - técnico de farmácia (« Pharmazieingenieur »), formação ministrada antes de 31 de Março de 1994 no território da antiga República Democrática Alema ou no território dos Laender resultantes da sua dissolução,

    - enfermeiro especialista em psiquiatria [ « Psychiatrische(er) Krankenschwester/Krankenpfleger » ],

    - terapeuta da fala [ « Sprachtherapeut(in) » ];

    em Itália:

    - mecânico dentário (« odontotecnico »),

    - óptico-optometrista (« ottico »),

    - pedicuro (« podologo »);

    no Luxemburgo:

    - assistente técnico(a) de radiologia,

    - assistente técnico(a) de laboratório,

    - enfermeiro(a) psiquiátrico(a),

    - assistente técnico(a) de cirurgia,

    - enfermeiro(a) puericultor(a),

    - enfermeiro(a) anestesista,

    - massagista diplomado(a),

    - educador(a),

    que correspondem a formações com uma duração total mínima de treze anos, dos quais:

    - pelo menos três anos de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame, eventualmente completada por um ciclo de especialização de um ou dois anos sancionado por um exame,

    ou

    - pelo menos dois anos e meio de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame e completada por uma prática profissional de pelo menos seis meses num estabelecimento reconhecido,

    ou

    - pelo menos dois anos de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame e completada por uma prática profissional de pelo menos um ano our por um estágio profissional de pelo menos um ano num estabelecimento reconhecido.

    2. Sector dos mestres-artesãos (« Mester »/« Meister »/« Maître »), que corresponde a formações relativas às actividades artesanais não abrangidas pelas directivas constantes do anexo A

    As seguintes formações:

    na Dinamarca:

    - óptico-optometrista,

    cujo ciclo de estudos corresponde a uma duração total de catorze anos, incluindo uma formação profissional de cinco anos, constituída por uma formação teórica de dois anos e meio ministrada pelo estabelecimento de formação profissional e por uma formação prática de dois anos e meio adquirida na empresa, sancionada por um exame reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de « Mester »,

    - ortopedista, mecânico ortopédico (« orthopaedimekaniker »),

    cujo ciclo de estudos corresponde a uma duração total de doze anos e meio, incluindo uma formação profissional de três anos e meio, constituída por uma formação teórica de um semestre ministrada pelo estabelecimento de formação profissional e por uma formação prática de três anos adquirida na empresa, sancionada por um exame reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de « Mester »,

    - sapateiro ortopédico (« orthopaediskomager »),

    cujo ciclo de estudos corresponde a uma duração total de treze anos e meio, incluindo uma formação profissional de quatro anos e meio, constituída por uma formação teórica de dois anos ministrada pelo estabelecimento de formação profissional e por uma formação prática de dois anos e meio adquirida na empresa, sancionada por um exame reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de « Mester »;

    na Alemanha:

    - oculista (« Augenoptiker »),

    - mecânico dentário (« Zahntechniker »),

    - técnico de ligaduras (« Bandagist »),

    - mecânico de próteses auditivas (« Hoergeraete-Akustiker »),

    - mecânico ortopédico (« Orthopaediemechaniker »),

    - sapateiro ortopédico (« Orthopaedieschuhmacher »);

    no Luxemburgo:

    - óptico-optometrista (« opticien »),

    - mecânico dentário (« mécanicien dentaire »),

    - mecânico de próteses auditivas (« audioprothésiste »),

    - mecânico ortopédico-ligadurista (« mécanicien orthopédiste-bandagiste »),

    - sapateiro-ortopédico (« orthopédiste-cordonnier »),

    cujo ciclo de estudos corresponde a uma duração total de catorze anos, incluindo uma formação mínima de cinco anos num quadro de formação estruturado, adquirida em parte na empresa e em parte num estabelecimento de formação profissional, sancionada por um exame cuja passagem é necessária para exercer, a título independente ou na qualidade de assalariado com um nível comparável de responsabilidade, uma actividade considerada artesanal.

    3. Domínio marítimo

    a) Navegação marítima

    As seguintes formações:

    na Dinamarca:

    - comandante de navio (« skibsfoerer »),

    - imediato (« overstyrmand »),

    - timoneiro, oficial de quarto (« enestyrmand, vagthavende styrmand »),

    - oficial de quarto (« vagthavende styrmand »),

    - chefe de máquinas (« maskinchef »),

    - primeiro chefe de máquinas (« 1. maskinmester »),

    - primeiro chefe de máquinas/chefe de máquinas de quarto (« 1. maskinmester/vagthavende maskinmester »);

    na Alemanha:

    - capitão AM (« Kapitaen AM »),

    - capitão AK (« Kapitaen AK »),

    - chefe de quarto de ponte AMW (« Nautischer Schiffsoffizier AMW »),

    - chefe de quarto de ponte AKW (« Nautischer Schiffsoffizier AKW »),

    - chefe de máquinas CT-superintendente de máquinas (« Schiffsbetriebstechniker CT - Leiter von Maschinenanlagen »),

    - oficial maquinista CMa - superintendente de máquinas (« Schiffsmaschinist CMa - Leiter von Maschinenanlagen »),

    - maquinista CTW (« Schiffbetriebstechniker CTW »),

    - chefe de máquinas de quarto CMaW - oficial técnico único (« Schiffsmaschinist CMaW - Technischer Alleinoffizier »),

    em Itália:

    - oficial de ponte (« ufficiale di coperta »),

    - oficial de máquinas (« ufficiale di machina »);

    nos Países Baixos:

    - chefe de quarto de ponte de cabotagem (com complemento) [ «stuurman kleine handelsvaart (met aanvulling) »],

    - motorista marítimo diplomado (« diploma motordrijver »),

    que resultem de ciclos de formação:

    - na Dinamarca, de nove anos de escolaridade primária, seguidos de um curso elementar de formação de base e/ou de serviço marítimo durante um período compreendido entre dezassete e trinta e seis meses, completados:

    - no que respeita ao oficial de quarto, por um ano de formação profissional especializada,

    - no que se refere aos restantes, por três anos de formação profissional especializada,

    - na Alemanha, com duração total entre catorze e dezoito anos, dos quais um ciclo de formação profissional de base de três anos e uma prática de serviço marítimo de um ano, seguido de uma formação profissional especializada de um a dois anos, completada, se necessário, por um período de prática profissional de navegação de dois anos,

    - em Itália, com duração total de treze anos, dos quais pelo menos cinco tenham consistido em formação profissional sancionada por um exame e completada, sempre que necessário, por um estágio profissional,

    - nos Países Baixos, com duração de catorze anos, dos quais dois, pelo menos, tenham sido ministrados numa escola profissional especializada, e completados por um período de prática profissional de doze meses,

    e que sejam reconhecidos ao abrigo da convenção internacional STCW (Convenção internacional sobre as normas de formação, emissão de certificados e serviço de vigia para os marítimos, 1978).

    b) Pesca marítima

    As seguintes formações:

    na Alemanha:

    - capitão BG/pescas (« Kapitaen BG/Fischerei »),

    - capitão BK/pescas (« Kapitaen BK/Fischerei »),

    - chefe de quarto de ponte BGW/pescas (« Nautischer Schiffsoffizier BGW/Fischerei »),

    - chefe de quarto de ponte BKW/pescas (« Nautischer Schiffsoffizier BKW/Fischerei »);

    nos Países Baixos:

    - oficial de quarto de ponte de máquinas V (« stuurman werktuigkundige V »),

    - maquinista IV de navegação pesqueira (« werktuigkundige IV visvaart »),

    - oficial de quarto de ponte IV de navegação pesqueira (« stuurman IV visvaart »),

    - oficial de quarto de ponte de máquinas VI (« stuurman werktuigkundige VI »),

    que resultem de ciclos de formação:

    - na Alemanha, com duração total entre catorze e dezoito anos, dos quais um ciclo de formação profissional de base de três anos e uma prática de serviço marítimo de um ano, seguido de uma formação profissional especializada de um a dois anos, completada, se necessário, por um período de prática profissional de navegação de dois anos,

    - nos Países Baixos, com duração de treze a quinze anos, dos quais dois, pelo menos, tenham sido ministrados numa escola profissional especializada, completados por um período de prática profissional de 12 meses,

    e que sejam reconhecidos ao abrigo da Convenção de Torremolinos (Convenção international de 1977 relativa à segurança dos navios de pesca).

    4. Domínio técnico

    As seguintes formações:

    em Itália:

    - geómetra (« geometra »),

    - técnico agrário (« perito agrario »),

    que resultem de ciclos de estudos técnicos secundários com uma duração total de pelo menos treze anos, incluindo oito anos de escolaridade obrigatória seguidos de cinco anos de estudos secundários, dos quais três anos tenham sido orientados para a profissão, sancionados pelo respectivo exame e completados,

    - no caso do geómetra, quer por um estágio prático de pelo menos dois anos num instituto profissional quer por uma experiência profissional de cinco anos,

    - no caso dos técnicos agrários, pela realização de um estágio prático de pelo menos dois anos,

    seguido de um exame de Estado.

    A formação seguinte:

    nos Países Baixos:

    - oficial de justiça (« gerechtsdeurwaarder »),

    que resulta de um ciclo de estudos e de formação profissional com uma duração total de dezanove anos, dos quais oito anos de escolaridade obrigatória seguidos de oito anos de estudos secundários, dos quais quatro anos de ensino técnico sancionado por um exame de Estado, e completados por três anos de formação teórica e prática orientados para o exercício da profissão.

    5. Formações no Reino Unido admitidas enquanto National Vocational Qualifications ou enquanto Scottish Vocational Qualifications

    As formações de:

    - assistente de laboratório (« Medical laboratory scientific officer »),

    - engenheiro electricista de minas (« Mine electrical engineer »),

    - engenheiro mecânico de minas (« Mine mechanical engineer »),

    - assistente social autorizado (« Approved social worker - Mental health »),

    - funcionário judicial (« Probation officer »),

    - médico dentista (« Dental therapist »),

    - assistente de dentista (« Dentist hygienist »),

    - oculista (« Dispensing optician »),

    - subdirector de mina (« Mine deputy »),

    - administrador de falências (« Insolvency practitioner »),

    - « Conveyancer » autorizado (« Licensed conveyancer »),

    - fabricante de próteses (« Prosthetist »),

    - comandante de navio - navios de mercadorias e de passageiros - sem restrições (« First mate - Freight/Passenger ships - unrestricted »),

    - imediato - navios de mercadorias e de passageiros - sem restrições (« Second mate - Freight/Passenger ships - unrestricted »),

    - oficial de convés - navios de mercadorias e de passageiros - sem restrições (« Third mate - Freight/Passenger ships - unrestricted »),

    - chefe de quarto de ponte - navios de mercadorias e de passageiros - sem restrições (« Deck officer - Freight/Passenger ships - unrestricted »),

    - chefe de quarto de máquinas de segunda classe - navios de mercadorias e de passageiros - zona de exploração ilimitada (« Engineer officer - Freight/Passenger ships - unlimited trading area »),

    - agente de marcas (« Trade mark agent »),

    que dão acesso às habilitações admitidas enquanto « National Vocational Qualifications » (NVQ), ou aprovadas ou reconhecidas como equivalentes pelo « National Council for Vocational Qualifications », ou admitidas na Escócia enquanto « Scottish Vocational Qualifications », que se situam nos níveis 3 e 4 do « National Framework of Vocational Qualifications » do Reino Unido.

    Estes níveis correspondem às seguintes definições:

    - nível 3: aptidão para executar um amplo leque de tarefas variadas em situações muito diversas, sendo a maior parte tarefas complexas e não rotineiras. O grau de responsabilidade e de autonomia é considerável e as funções exercidas a este nível implicam frequentemente a vigilância ou o enquadramento de outras pessoas,

    - nível 4: aptidão para executar um amplo leque de tarefas complexas, técnicas ou especializadas em situações muito diversas e com um elevado grau de responsabilidade pessoal e de autonomia. As funções exercidas a este nível implicam frequentemente a responsabilidade de trabalhos efectuados por outras pessoas e a distribuição de recursos.

    LISTA DOS CICLOS DE FORMAÇÃO DE ESTRUTURA ESPECÍFICA REFERIDOS NA ALÍNEA b), PRIMEIRO PARÁGRAFO, TERCEIRO TRAVESSÃO, DO ARTIGO 3º No Reino Unido:

    os ciclos de formação regulamentados que dão acesso às habilitações admitidas enquanto « National Vocational Qualifications » (NVQ) pelo « National Council for Vocational Qualifications », ou admitidas na Escócia enquanto « Scottish Vocational Qualifications », que se situam nos níveis 3 e 4 do « National Framework of Vocational Qualifications » do Reino Unido.

    Esses níveis correspondem às seguintes definições:

    - nível 3: aptidão para executar um amplo leque de tarefas variadas em situações muito diversas, tratando-se, na sua maioria, de tarefas complexas e não rotineiras. O grau de responsabilidade e de autonomia é considerável e as funções exercidas a este nível implicam frequentemente a vigilância ou o enquadramento de outras pessoas,

    - nível 4: aptidão para executar um amplo leque de tarefas complexas, técnicas ou especializadas em situações muito diversas e com um elevado grau de responsabilidade pessoal e de autonomia. As funções exercidas a este nível implicam frequentemente a responsabilidade por trabalhos efectuados por outras pessoas e a distribuição de recursos.

    Na Alemanha:

    as seguintes formações regulamentadas:

    - as formações regulamentadas orientadas para o exercício das profissões de assistente técnico [« technischer Assistent(in) »] e assistente comercial [« kaufmaennischer Assistent(in) »] e das profissões de carácter social (« soziale Berufe »), bem como da profissão de professor de respiração, fala e voz [« staatlich gepruefter Atem-, Sprech- und Stimmlehrer(in) »] diplomado, com uma duração total mínima de treze anos, que pressupõem a conclusão do primeiro nível de estudos secundários (« mittlerer Bildungsabschluss ») e que incluem:

    - pelo menos três anos (2) de formação profissional numa escola especializada (« Fachschule »), sancionada por um exame, eventualmente complementada por um ciclo de especialização de um ou dois anos, sancionado por um exame,

    ou

    - pelo menos dois anos e meio de formação numa escola especializada (« Fachschule »), sancionada por um exame e complementada por uma prática profissional de pelo menos seis meses ou por um estágio profissional de pelo menos seis meses num estabelecimento reconhecido,

    ou

    - pelo menos dois anos de formação numa escola especializada (« Fachschule »), sancionada por um exame e complementada por uma prática profissional de pelo menos um ano ou por um estágio profissional de pelo menos um ano num estabelecimento reconhecido;

    - as formações regulamentadas de técnicos [« Techniker(in) »], técnicos de gestão [« Betriebswirt(in) »], técnicos de concepção [« Gestalter(in) »] e assistentes familiares [« Familienpfleger(in) »] diplomados (« staatlich geprueft »), com uma duração total de pelo menos dezasseis anos, que pressupõem a conclusão da escolaridade obrigatória ou de uma formação equivalente (pelo menos nove anos), bem como a conclusão com êxito de uma formação numa escola profissional (« Berufsschule ») de pelo menos três anos, e que incluem, após uma prática profissional de pelo menos dois anos, uma formação a tempo inteiro durante pelo menos dois anos ou uma formação a tempo parcial de duração equivalente;

    - as formações regulamentadas e as formações contínuas regulamentadas, com uma duração total mínima de quinze anos, que pressupõem, geralmente, a conclusão da escolaridade obrigatória (pelo menos nove anos) e de uma formação profissional (regra geral três anos), e que incluem, geralmente, uma prática profissional de pelo menos dois anos (regra geral três anos), bem como um exame no quadro da formação contínua, para cuja preparação são normalmente organizadas acções de formação de acompanhamento, quer em paralelo à prática profissional (pelo menos 1000 horas) quer a tempo inteiro (pelo menos um ano).

    As autoridades alemãs comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros uma lista dos ciclos de formação abrangidos pelo presente anexo.

    (1) Desde 1 de Junho de 1994, o título profissional de « Krankengymnast(in) » foi substituído pelo de « Physiotherapeut(in) ». No entanto, os membros da profissão que obtiveram os seus diplomas antes desta data poderão, se o desejarem, continuar a usar o antigo título de « Krankengymnast(in) ».

    (2) A duração mínima de três anos pode ser reduzida para dois anos caso o interessado possua as habilitações necessárias para acesso à universidade (o « Abitur »), ou seja, treze anos de formação prévia, ou as habilitações necessárias para acesso às « Fachhochschulen » (o « Fachhochschulreife »), ou seja, doze anos de formação prévia.

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