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Document 31994L0034
European Parliament and Council Directive 94/34/EC of 30 June 1994 amending Directive 89/107/EEC on the approximation of the laws of Member States concerning food additives authorized for use in foodstuffs intended for human consumption
Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1994 que altera a Directiva 89/107/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros alimentícios destinados à alimentação humana
Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1994 que altera a Directiva 89/107/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros alimentícios destinados à alimentação humana
JO L 237 de 10.9.1994, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/01/2010; revog. impl. por 32008R1333
Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1994 que altera a Directiva 89/107/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros alimentícios destinados à alimentação humana
Jornal Oficial nº L 237 de 10/09/1994 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0003
DIRECTIVA 94/34/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de Junho de 1994 que altera a Directiva 89/107/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros alimentícios destinados à alimentação humana O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3), Considerando que as regras de harmonização das disposições no domínio dos aditivos não devem afectar a aplicação das disposições dos Estados-membros vigentes em 1 de Janeiro de 1992 que proíbem a utilização de alguns aditivos em determinados géneros alimentícios específicos considerados tradicionais e produzidos nos respectivos territórios, desde que essas disposições não se apliquem a um grupo de géneros alimentícios que incluam géneros não abrangidos pela presente directiva e para os quais as disposições comunitárias prevêem uma autorização de aditivos; Considerando que estes produtos poderiam ser distinguidos através de uma rotulagem adequada; Considerando que não deve ser afectada a livre circulação de produtos que sejam conformes com as directivas relativas aos aditivos; Considerando que as disposições previstas não devem afectar a liberdade de quem quer que seja de se estabelecer no território de qualquer Estado-membro e de aí produzir e vender produtos que sejam conformes com as directivas relativas aos aditivos, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º É aditado o seguinte artigo à Directiva 89/107/CEE (4): «Artigo 3ºA 1. Em derrogação do disposto no nº 2, alíneas a) e b), do artigo 3º, o Conselho, mediante proposta da Comissão ao abrigo do procedimento previsto no artigo 100ºA do Tratado, deve autorizar os Estados-membros a manter a proibição de utilização de determinados aditivos na produção de certos géneros alimentícios específicos considerados tradicionais, desde que: - esta proibição estivesse em vigor em 1 de Janeiro de 1992, - os Estados-membros em questão autorizem a produção e venda, nos respectivos territórios, de todos os géneros alimentícios não considerados tradicionais e que obedeçam ao disposto no artigo 3º 2. Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (CEE) nº 2081/92 (1) e (CEE) nº 2082/92 (2), até 1 de Julho de 1994, os Estados-membros devem enviar à Comissão a lista dos géneros alimentícios que consideram tradicionais, indicando de forma pormenorizada as razões da sua escolha, bem como as disposições legislativas correspondentes que proíbem a utilização de determinados aditivos nesses géneros alimentícios. Até 1 de Abril de 1995, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta relativa aos créditos a utilizar na definição de produto tradicional e às proibições nacionais que podem ser mantidas face a tais critérios. O Conselho deve deliberar até 1 de Abril de 1996. 3. Até à deliberação do Conselho nos termos do nº 2, os Estados-membros podem manter todas as proibições que tenham comunicado à Comissão nos termos do primeiro parágrafo do nº 2, desde que observem as condições gerais constantes do nº 1. (1) Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem, dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 1). (2) Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 9).». Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptados pelos Estados-membros. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1994. Pelo Parlamento Europeu O Presidente E. KLEPSCH Pelo Conselho O Presidente A. BALTAS (1) JO nº C 206 de 13. 8. 1992, p. 1. (2) JO nº C 73 de 15. 3. 1993, p. 4. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 1993 (JO nº C 176 de 28. 6. 1993, p. 117), confirmado em 2 de Dezembro de 1993 (JO nº C 342 de 20. 12. 1993), posição comum do Conselho de 9 de Março de 1994 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 9 de Março de 1994 (JO nº C 91 de 28. 3. 1994, p. 75). (4) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 27.