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Document 31994D0968

    94/968/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Dezembro de 1994, que aprova o programa operacional apresentado pela Finlândia relativa ao controlo de salmonelas para determinados animais vivos e produtos animais

    JO L 371 de 31.12.1994, p. 36–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/968/oj

    31994D0968

    94/968/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Dezembro de 1994, que aprova o programa operacional apresentado pela Finlândia relativa ao controlo de salmonelas para determinados animais vivos e produtos animais

    Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1994 p. 0036 - 0037
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0252
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0252


    DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Dezembro de 1994 que aprova o programa operacional apresentado pela Finlândia relativa ao controlo de salmonelas para determinados animais vivos e produtos animais (94/968/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), alterado pelo Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adoptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, na secção V, alínea h) do nº 1 da letra A do capítulo 2 da primeira parte do título 1 da letra E do seu anexo I, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 10ºA,

    Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa à condições da polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), alterado pelo Acto relativo às condições de adesão do Reino da Norvega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e à adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, na secção V, alíneas b) e c) do nº 4 da letra A do capítulo 2 da primeira parte do título I da letra E do seu anexo I, e, nomeadamente, os artigos 9ºA, 9ºB e 10ºB,

    Tendo em conta a Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (3), alterada pelo Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados em que se funda a União, na secção V, alínea d) do nº 1 do capítulo 3 da primeira parte do título I da letra E do seu anexo I, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 5º,

    Tendo em conta a Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (4), alterada pelo Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino de Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, na secção V, alínea b) do nº 3 do capítulo 3 da primeira parte do título I da letra E do seu anexo I, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 5º,

    Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (5), alterada pelo Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, na secção V, alínea c) do nº 4 do capítulo 4 da primeira parte do título I da letra E, do seu anexo I, e, nomeadamente, o capítulo 2, alínea c) do primeiro travessão, do seu anexo II,

    Considerando que, em conformidade com o nº 2 do artigo 10ºA da Directiva 64/432/CEE, os artigos 9ºA, 9ºB e 10ºB da Directiva 90/539/CEE, o artigo 5º da Directiva 64/433/CEE, o artigo 5º da Directiva 71/118/CEE e o capítulo 2, primeiro travessão, do anexo II da Directiva 92/118/CEE, a Finlândia apresentou à Comissão, em 10 de Outubro de 1994 e 13 de Dezembro de 1994, o seu programa operacional relativo ao controlo das salmonelas;

    Considerando que este programa operacional agrupa o conjunto das medidas que a Finlândia se comprometeu a aplicar a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão para controlar as salmonelas no caso dos bovinos e suínos de criação, de rendimento ou para abate, das aves de capoeira de reprodução, dos pintos do dia destinados a introdução em efectivos de aves de capoeira de reprodução ou dos efectivos de aves de capoeira de rendimento, das galinhas poedeiras (aves de capoeira de rendimento criadas para a produção de ovos de consumo), das aves de capoeira para abate, da carne de bovino e suíno, da carne de aves de capoeira e dos ovos destinados ao consumo humano directo;

    Considerando que, nestas condições , é conveniente prever uma única decisão da Comissão que aprova este programa operacional;

    Considerando, no entanto, que estão previstas, para cada categoria de animais vivos ou de produtos animais, garantias em matéria de salmonelas aplicáveis à Finlândia, já fixadas ou por fixar; que essas garantias estão condicionadas à aprovação das medidas a aplicar pela Finlândia em cada sector,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    São aprovadas as medidas relativas aos bovinos e suínos de criação, de rendimento ou para abate, incluídas no programa finlandês.

    Artigo 2º

    São aprovadas as medidas relativas às aves de capoeira de reprodução e aos pintos do dia destinados a introdução em efectivos de aves de capoeira de reprodução ou de aves de capoeira de rendimento, incluídas no programa finlandês.

    Artigo 3º

    São aprovadas as medidas relativas às galinhas poedeiras (aves de capoeira de rendimento criadas para a produção de ovos de consumo), incluídas no programa finlandês.

    Artigo 4º

    São aprovadas as medidas relativas às aves de capoeira para abate, incluídas no programa finlandês.

    Artigo 5º

    São aprovadas as medidas relativas à carne de bovino e suíno, incluídas no programa finlandês.

    Artigo 6º

    São aprovadas as medidas relativas à carne de aves de capoeira incluídas no programa finlandês.

    Artigo 7º

    São aprovadas as medidas relativas aos ovos destinados ao consumo humano directo incluídas no programa finlandês.

    Artigo 8º

    Na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, a Finlândia porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e adminstrativas necessárias à aplicação das medidas referidas nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º

    Artigo 9º

    A presente decisão produz efeitos na data e sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

    Artigo 10º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 1994

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.(2) JO nº L 303 de 31. 10. 1990, p. 6.(3) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.(4) JO nº L 55 de 8. 3. 1971, p. 23.(5) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

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