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Document 31994D0809
94/809/Euratom: Commission Decision of 16 November 1994 amending Decision 85/593/Euratom on the reorganization of the Joint Research Centre (JRC)
94/809/Euratom: DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 1994 que altera a Decisão 85/593/Euratom, relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação (CCI)
94/809/Euratom: DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 1994 que altera a Decisão 85/593/Euratom, relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação (CCI)
JO L 330 de 21.12.1994, pp. 64–66
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 10/04/1996
94/809/Euratom: DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 1994 que altera a Decisão 85/593/Euratom, relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação (CCI)
Jornal Oficial nº L 330 de 21/12/1994 p. 0064 - 0066
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0182
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0182
DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 1994 que altera a Decisão 85/593/Euratom, relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação (CCI) (94/809/Euratom) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 8º e o nº 2 do seu artigo 131º, Considerando que o CCI, pela Decisão 85/593/Euratom da Comissão, de 20 de Novembro de 1985, relativa à reorganização do CCI (1), alterada pela Decisão 93/95/Euratom (2), se dotou de uma estrutura adaptada às tarefas que lhe são assignadas; Considerando que a Comissão decide do mandato do conselho de administração do CCI, nomeadamente na realização dos programas específicos de investigação a executar pelo CCI; Considerando que convém prever a criação de um grupo consultivo científico e industrial para aconselhar o conselho de administração e o director-geral do CCI em matéria de desenvolvimento científico e técnico; Considerando que se deve, consequentemente, alterar a Decisão 85/593/Euratom, DECIDE: Artigo único A Decisão 85/593/Euratom é alterada do seguinte modo: 1. Ao artigo 2º é acrescentado o seguinte travessão: « - o Grupo Consultivo Científico e Industrial. » 2. O artigo 4º é substituído pelo texto seguinte: « Artigo 4º 1. É instituído um conselho de administração do CCI, composto dos seguintes membros: a) Um representante de alto nível de cada Estado-membro, nomeado pela Comissão com base nas nomeações feitas pelas autoridades desse Estado; b) Um presidente eleito pelos representantes dos Estados-membros referidos na alínea a). Todos os membros são nomeados por três anos e o seu mandato é renovável. 2. O conselho de administração tem por tarefa assistir o director-geral e formula pareceres à Comissão sobre questões relativas: - ao papel do CCI no âmbito da estratégia comunitária de investigação e desenvolvimento, - à gestão científico/técnica e financeira do CCI e à execução das tarefas que lhe são confiadas. No que diz respeito às matérias delegadas no director-geral pela Comissão, e em conformidade com o conjunto das matérias mais particularmente ligadas ao conselho de administração, o director-geral solicita o parecer do conselho de administração sobre as suas propostas antes da respectiva aplicação. É necessário o parecer prévio do conselho de administração em relação a qualquer questão objecto de uma decisão da Comissão. O conselho de administração deve, em especial: i) Analisar propostas de programas específicos a realizar pelo CCI, bem como propostas relativas a outras novas tarefas a confiar ao CCI; ii) Elaborar a planificação estratégica plurianual que abrange todas as actividades do CCI e, anualmente, o mais tardar até 31 de Dezembro, a planificação do trabalho para o ano seguinte, incluindo uma descrição resumida do programa com as datas prioritárias, os principais trabalhos científicos e a previsão das despesas; iii) Proceder ao acompanhamento dos programas científicos de IDT do CCI: - na sua aplicação, verificando em especial a sua adequação às necessidades da Comunidade, - na coerência da sua evolução com os programas específicos de acções indirectas decorrentes dos programas-quadro; para tal, o conselho de administração organizará uma vez por ano trocas de opiniões com os comités de programa em questão, - nos seus eventuais ajustamentos; iv) Proceder ao acompanhamento das relações com outros serviços da Comissão e com terceiros, com base no princípio do cliente/contratante; v) Estabelecer a estratégia relativa às actividades concorrenciais do CCI e ao seu acompanhamento; vi) Formular propostas relativas ao orçamento anual do CCI e ao controlo da sua execução; vii) Tratar: - da organização do CCI, - da sua gestão financeira, - dos investimentos importantes, - da realização das suas actividades de investigação, - da avaliação destas últimas por « grupos de visitantes » compostos de peritos independentes, e do acompanhamento das suas recomendações; viii) Organizar a política de pessoal, dando especial atenção: - à formulação de propostas sobre a política de pessoal do CCI, - aos aspectos ligados à mobilidade do pessoal e ao intercâmbio de pessoal científico e técnico com os organismos públicos e privados nos Estados-membros; ix) Proceder a nomeações da prolongação ou cessação de funções de pessoal a alto nível junto do CCI. 3. O conselho de administração emite pareceres com base na maioria exigida pelo nº 2 do artigo 118º do Tratado CEEA, sendo atribuída aos votos a ponderação estabelecida em conformidade com esta disposição. O presidente não participa na votação. A Comissão deve tomar em devida consideração os pareceres emitidos pelo conselho de administração. No caso de falta de parecer conforme do conselho de administração sobre uma proposta do director-geral, a questão deve ser submetida à apreciação da Comissão, que decidirá na matéria. O conselho de administração deve ser informado dessa decisão. Sempre que a decisão não corresponder ao parecer do conselho de administração, o Conselho deve ser informado desse facto o mais rapidamente possível, bem como dos motivos que justificam a referida decisão. Caso a Comissão não aceite um parecer do conselho de administração sobre matérias que exijam uma decisão da Comissão, a execução de medidas na matéria é adiada por um mês; durante esse período de um mês, as referidas matérias devem ser submetidas ao conselho de administração, para novo parecer. A partir da recepção deste parecer ou no termo desse período de um mês, a Comissão tomará uma decisão final e deste facto informará o conselho de administração. A Comissão deve informar o mais rapidamente possível o Conselho da sua decisão caso não esteja em condições de aceitar o parecer do conselho de administração, bem como dos motivos que a justificam. A Comissão informará o conselho de administração das suas decisões relativas ao CCI sobre qualquer matéria que foi objecto de um parecer do conselho de administração. O conselho de administração pode, por intermédio da Comissão, submeter pareceres directamente ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativamente a todas as questões da competência do CCI. 4. O conselho de administração deve fornecer as suas observações sobre o relatório anual de gestão elaborado pelo director-geral. Essas observações, acompanhadas do relatório de gestão anual aprovado pela Comissão, é transmitido ao Conselho e ao Parlamento Europeu. O conselho de administração deve aconselhar o director-geral sobre a organização da avaliação das tarefas realizadas pelo CCI, tanto em relação aos resultados científicos e técnicos como à gestão administrativa e financeira do Centro; aconselha igualmente sobre a selecção de peritos independentes contactados para participar na referida avaliação. O conselho de administração deve apresentar os seus próprios comentários sobre o resultado dessas avaliações. 5. O conselho de administração reúne-se, no mínimo, quatro vezes por ano. O conselho de administração estabelecerá o seu regulamento interno, incluindo a organização dos seus trabalhos. O CCI assegura o secretariado do conselho de administração e coloca à sua disposição todas as informações consideradas necessárias. No cumprimento das suas funções, o conselho de administração pode recorrer a pareceres do Grupo Consultivo Científico e Industrial, e outros que considere necessários. ». 3. O seguinte artigo 5º é acrescentado: « Artigo 5º É instituído um Grupo Consultivo Científico e Industrial. O Grupo Consultivo Científico e Industrial é composto de dez personalidades de alto nível representando a comunidade científica e industrial. Os membros do Grupo Consultivo Científico e Industrial são nomeados a título pessoal pela Comissão. O Grupo Consultivo Científico e Industrial dá ao conselho de administração o seu parecer sobre os programas de trabalho anuais. Por outro lado, este grupo é consultado pelo director-geral e pelo conselho de administração sobre toda e qualquer questão de interesse para o CCI relativa às escolhas científicas e técnicas ligadas ao desenvolvimento das políticas comunitárias, nomeadamente no que respeita a tomar em consideração a evolução mais recente dos conhecimentos e das tecnologias. » 4. Os artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º passam, respectivamente, a artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 1994. Pela Comissão Antonio RUBERTI Membro da Comissão (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1985, p. 6. (2) JO nº L 37 de 13. 2. 1993, p. 44.