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Document 31994D0381

    94/381/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 1994, relativa a certas medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina e à alimentação à base de proteínas derivadas de mamíferos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 172 de 7.7.1994, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001; revogado por 32001R1326

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/381/oj

    31994D0381

    94/381/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 1994, relativa a certas medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina e à alimentação à base de proteínas derivadas de mamíferos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 172 de 07/07/1994 p. 0023 - 0024
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0243
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0243


    DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1994 relativa a certas medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina e à alimentação à base de proteínas derivadas de mamíferos (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/381/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º,

    Considerando que foram registados no Reino Unido e noutros Estados-membros casos de encefalopatia espongiforme bovina (BSE); que o tremor epizoótico dos ovinos também existe em diversos Estados-membros;

    Considerando que se estima que a ocorrência de BSE nos bovinos tem origem em proteínas de ruminantes que contêm o agente de tremor epizoótico dos ovinos e, posteriormente, o agente da BSE, que não foram suficientemente transformadas para inactivar os agentes infecciosos; que o subgrupo para a BSE do Comité veterinário científico declarou, com base em estudos recentes, que não é possível, actualmente definir processos que garantam a inactivação total dos agentes na indústria de alimentos para animais;

    Considerando que se sabe que os ruminantes são sensíveis aos agentes da BSE e de tremor epizoótico por via oral;

    Considerando que a Comissão procedeu a um estudo pormenorizado da situação, em colaboração com o Comité veterinário científico, que permitiu concluir que as proteínas derivadas de tecidos dos ruminantes são a única potencial fonte importante de agentes da encefalopatia espongiforme existente para as espécies sensíveis; que, por conseguinte, a sua exclusão da alimentação destas espécies minimizará a possibilidade de infecção;

    Considerando que existem dificuldades na diferenciação de proteínas transformadas derivadas de ruminantes e de outras espécies de mamíferos; que, por motivos de aplicação, é portanto necessário proibir a alimentação de ruminantes com proteínas derivadas de todas as espécies de mamíferos e aplicar a mesma medida em toda a Comunidade;

    Considerando, no entanto, que um Estado-membro, se instaurar um sistema que possibilite a distinção entre proteínas derivadas de ruminantes e de espécies que não os ruminantes, pode ser autorizado pela Comissão, em conformidade com o processo previsto no artigo 17º da Directiva 90/425/CEE, a permitir a alimentação de ruminantes com proteínas derivadas de espécies que não os ruminantes;

    Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. No prazo de trinta dias a contar da data de notificação da presente decisão, os Estados-membros proibirão a utilização de proteínas derivadas de tecidos de mamíferos na alimentação dos ruminantes.

    2. No entanto, os Estados-membros que instaurem um sistema que possibilite a distinção entre proteínas animais derivadas de ruminantes e de espécies que não os ruminantes serão autorizados pela Comissão, em conformidade com o processo previsto no artigo 17º da Directiva 90/425/CEE, a permitir a alimentação dos ruminantes com proteínas derivadas de espécies que não os ruminantes.

    Artigo 2º

    A presente decisão será revista à luz da evolução dos conhecimentos científicos e, em especial, dos resultados de estudos científicos actualmente em curso relativos aos sistemas da indústria de alimentos para animais.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

    (2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

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