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Document 31994D0367
94/367/CFSP: Council Decision of 14 June 1994 on the continuation of the joint action adopted by the Council on the basis of Article J.3 of the Treaty on European Union on the inaugural conference on the Stability Pact
94/367/PESC: Decisão do Conselho, de 14 de Junho de 1994, relativa à prossecução da acção comum adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à conferência de lançamento do Pacto de Estabilidade
94/367/PESC: Decisão do Conselho, de 14 de Junho de 1994, relativa à prossecução da acção comum adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à conferência de lançamento do Pacto de Estabilidade
JO L 165 de 1.7.1994, pp. 2–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
In force
94/367/PESC: Decisão do Conselho, de 14 de Junho de 1994, relativa à prossecução da acção comum adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à conferência de lançamento do Pacto de Estabilidade
Jornal Oficial nº L 165 de 01/07/1994 p. 0002 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0069
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0069
DECISÃO DO CONSELHO de 14 de Junho de 1994 relativa à prossecução da acção comum adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à conferência de lançamento do Pacto de Estabilidade (94/367/PESC) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos J.3 e J.11, Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 21 e 22 de Junho de 1993, do Conselho Europeu de 29 de Outubro de 1993 e do Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 1993, Tendo em conta a Decisão 93/728/PESC do Conselho (1), de 20 de Dezembro de 1993, DECIDE: Artigo 1º A acção comum acordada pela decisão do Conselho acima referida prosseguirá, com vista à celebração do Pacto de Estabilidade. Artigo 2º A acção será conduzida em conformidade com os documentos finais da conferência inaugural do Pacto de Estabilidade adoptados em 27 de Maio de 1994, em Paris, que figuram no anexo à presente decisão. Artigo 3º O Conselho convida a Comissão a orientar a sua acção para a realização dos objectivos da acção comum através de acções económicas adequadas, no âmbito da execução dos programas comunitários. Artigo 4º As despesas referentes à organização de reuniões convocadas pela União no âmbito da Conferência para a Estabilidade fora das sedes das instituições serão consideradas despesas administrativas na medida em que esses encargos ultrapassem os custos habitualmente suportados pelos países de acolhimento. Os convénios financeiros relativos ao seguimento da conferência serão objecto de relatórios a apresentar periodicamente ao Conselho. Artigo 5º O Conselho analisará o estado de realização dos objectivos da acção comum em tempo oportuno, e o mais tardar daqui por um ano. Artigo 6º A presente decisão entra em vigor na data de hoje. Artigo 7º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial. Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1994. Pelo Conselho O Presidente Th. PANGALOS (1) JO nº L 339 de 31. 12. 1993, p. 1. ANEXO I. DOCUMENTO FINAL DA CONFERÊNCIA INAUGURAL SOBRE A CELEBRAÇÃO DE UM PACTO DE ESTABILIDADE NA EUROPA Parte 1: Objectivos e princípios da conferência inaugural sobre a celebração de um Pacto de Estabilidade na Europa 1.1. Nós, os ministros dos Negócios Estrangeiros e os representantes dos Estados que participam na conferência, decidimos reunir-nos em Paris para responder ao apelo lançado pela União Europeia no sentido de se celebrar um Pacto de Estabilidade na Europa. 1.2. Encontramo-nos hoje em dia numa fase decisiva da história do continente europeu. Têm-se realizado consideráveis progressos no sentido de instaurar a democracia, a paz e a unidade na Europa. A Acta Final de Helsínquia, a Carta de Paris, o Documento de Copenhaga, o Documento de Helsínquia de 1992, bem como vários acordos bilaterais em matéria de boas relações de vizinhança, constituem marcos neste processo. Mas é preciso avançar ainda mais e fazer com que estas conquistas se tornem irreversíveis. 1.3. Pensamos que chegou o momento de, através de medidas preventivas, dar um novo impulso às iniciativas tomadas para vencer quaisquer tendências de divisão ainda não debeladas - legado que a História transmitiu ao continente europeu - e afirmamos a nossa intenção de criar um clima de confiança que seja propício ao reforço da democracia, ao respeito pelos direitos humanos, ao progresso económico e à paz, respeitando simultaneamente as identidades dos povos. 1.4. Congratulamo-nos com os esforços envidados nesse sentido por instâncias como a CSCE e o Conselho da Europa. Registamos as perspectivas oferecidas pelo Conselho Europeu de Copenhaga aos países associados da Europa Central e Oriental que desejam aderir à União Europeia, bem como as diligências efectuadas pelos países que, tendo em vista a adesão, se estão a aproximar da União Europeia: Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia e Eslováquia. Perante esta perspectiva, decidimos realizar uma Conferência sobre a estabilidade na Europa, a qual, na sequência de um processo de consulta e negociação organizada no seu âmbito, deverá culminar na adopção de um Pacto de Estabilidade. 1.5. Os objectivos de estabilidade serão concretizados através da promoção de boas relações de vizinhança, inclusive em questões relacionadas com as fronteiras e as minorias, bem como da cooperação regional e do fortalecimento das instituições democráticas por meio de regimes de cooperação a instaurar nos vários domínios que possam contribuir para a realização dos objectivos. 1.6. Acordamos em que, no tocante às boas relações de vizinhança, o Pacto de Estabilidade adoptará como princípios de referência os actuais princípios e compromissos instituídos pela ONU, pela CSCE e pelo Conselho da Europa, em especial os princípios consignados na Acta Final de Helsínquia, na Carta de Paris para uma nova Europa, no Documento de Copenhaga, no Documento de Helsínquia de 1992 e na declaração da cimeira do Conselho da Europa de 1993 (Declaração de Viena), princípios esses que se referem, respectivamente, à inviolabilidade das fronteiras, à integridade territorial, ao respeito pelas fronteiras existentes e às minorias nacionais. 1.7. Como método de trabalho, optámos por actuar de uma forma pragmática. As discussões que estão a ser realizadas acerca dos diversos projectos de acordos e convénios também poderão ser facilitadas se forem inseridas no processo relativo ao pacto. O nosso objectivo consiste em incentivar os países a celebrarem, caso ainda o não tenham feito, acordos e convénios de cooperação e de boa vizinhança inclusive em matéria de minorias e de fronteiras, no âmbito de um processo de negociações bilaterais e de mesas-redondas regionais, cuja composição e ordem de trabalhos serão livremente escolhidas pelos países participantes. 1.8. Todos os acordos e convénios alcançados serão inseridos no Pacto de Estabilidade e todos os signatários do pacto se comprometerão a dar o seu pleno apoio político ao conteúdo do mesmo. Os países que já tenham celebrado acordos bilaterais com os seus vizinhos também poderão, se assim o desejarem, incluir esses acordos no pacto. O Pacto de Estabilidade constituirá, para todos os países que o assinarem, um ponto de referência essencial para conferir um novo carácter, baseado no respeito pelas diferenças e pelos valores comuns, às relações entre os povos de toda a Europa. 1.9. Esperamos que o nosso continente, durante tanto tempo dilacerado pela guerra, passe a constituir um exemplo de diversidade aceite para a comunidade internacional. Parte 2: Decisões práticas 2.1. Neste espírito, os nossos países têm vindo a realizar, ao longo dos últimos meses, aturadas consultas para determinar os problemas a abordar, os trâmites e o calendário a respeitar com vista à concretização dos objectivos estabelecidos. Estas consultas permitiram-nos chegar a acordo acerca do caminho a seguir e, além disso, vieram comprovar que os nossos países estão animados por um espírito construtivo e pela vontade de encetar uma cooperação activa e bem sucedida. 2.2. Neste contexto, registamos que os Estados referidos no ponto 1.4. estão dispostos a intensificar as suas relações dentro do espírito das boas relações de vizinhança, em conformidade com os tratados e acordos já celebrados, a continuar ou entabular negociações bilaterais e a participar em mesas-redondas. 2.3. Registamos igualmente que os Estados vizinhos dos países referidos no ponto 1.4. estão prontos a tomar parte no processo de negociações, quando a natureza dos problemas em causa assim o exigir, e que também outros Estados estão dispostos a dar o seu contributo para esse processo. 2.4. Tomamos nota de que a União Europeia está pronta a desempenhar um papel activo nas conversações bilaterais ou regionais. A União Europeia prontifica-se a assumir o papel de moderador nas conversações bilaterais, a pedido das partes interessadas. Registamos que a União Europeia já está a dar o seu contributo para a reestruturação económica e para o fortalecimento das instituições democráticas na região e está igualmente decidida a oferecer aos países em causa, no âmbito dos acordos europeus em vigor e de outros acordos e programas, o apoio adequado para facilitar a concretização dos objectivos do pacto. 2.5. Há outras estruturas regionais e instituições internacionais que também poderão contribuir, através das suas actividades, para fomentar a cooperação construtiva e as boas relações de vizinhança a nível regional. 2.6. Decidimos que o método de trabalho se inspirará no conceito das mesas de negociação definido com base no Documento de Helsínquia de 1992, nos termos do qual a cooperação regional constitui um utilíssimo instrumento para fomentar a criação de estruturas pluralistas de estabilidade. As mesas de negociação visarão, por um lado, o estreitamento das boas relações de vizinhança e, por outro, a determinação dos projectos que se revestem de interesse comum para os países participantes. NESTA CONFORMIDADE: 2.7. Nós, os ministros dos Negócios Estrangeiros e os representantes dos Estados que participam na conferência, acordámos em criar mesas-redondas regionais. A sua composição, os domínios de cooperação e os métodos de trabalho encontram-se definidos num documento relativo à organização das referidas mesas-redondas. 2.8. As mesas-redondas regionais destinam-se a criar condições propícias ao estabelecimento e ao estreitamento de boas relações de vizinhança, inclusive em questões relacionadas com as minorias e as fronteiras. 2.9. Tomamos nota de que os países referidos no ponto 1.4 estão dispostos a inserir no pacto, se as partes concordarem, os acordos existentes em matéria de boas relações de vizinhança, ou a intensificar ou entabular negociações, caso tais acordos ainda não tenham sido celebrados. 2.10. Os países referidos no ponto 1.4 que estejam dispostos a negociar podem convidar os países vizinhos ou outros países, bem como organizações e instituições internacionais competentes na matéria, a participarem, se assim o desejarem, nas suas mesas-redondas regionais, por forma a contribuírem para o estabelecimento de boas relações de vizinhança, tanto bilateralmente como a nível regional. 2.11. As mesas-redondas regionais serão convocadas logo que possível, a convite da União Europeia. Nessa ocasião, a União manter-se-á em estreita consulta com a CSCE, que irá participar através das suas instituições. Parte 3: 3.1. Solicitamos às instituições europeias, e em especial à CSCE e ao Conselho da Europa, que contribuam para assegurar o perfeito desenrolar das negociações. Parte 4: Avaliação das negociações 4.1. Estamos determinados a alcançar o nosso objectivo, isto é, a celebração do Pacto de Estabilidade, o mais rapidamente possível. 4.2. Nesta conformidade: - A União Europeia criará um grupo - aberto aos Estados interessados e à CSCE - que se reunirá regularmente ao longo do processo para velar por que este avance e para facilitar o seu desenrolar. - O referido grupo poderá convocar uma conferência intercalar para proceder a uma avaliação dos progressos realizados. Parte 5: A conferência final o papel da CSCE 5.1. A conferência final realizar-se-á, se o avanço dos trabalhos assim o permitir, dentro do prazo de um ano após a conferência inaugural, e será responsável pela adopção do Pacto de Estabilidade. 5.2. O Pacto de Estabilidade na Europa será confiado à CSCE, a qual será convidada a assumir a incumbência de avaliar e controlar, segundo os seus métodos, a implementação dos acordos e convénios, bem como dos compromissos que deles fazem parte, inserindo as actividades e as reuniões de acompanhamento no contexto material e organizacional da CSCE. 5.3. Conscientes da importância política do Pacto de Estabilidade, adoptámos os documentos finais que nos vão orientar nesta iniciativa de vulto. II. DOCUMENTO RELATIVO À ORGANIZAÇÃO DE MESAS-REDONDAS REGIONAIS O presente documento remete para o documento da conferência inaugural sobre a celebração de um Pacto de Estabilidade na Europa e, em especial, para os seguintes pontos: 1.7, 2.6 e 2.7 a 2.11. A. Os países referidos no ponto 1.4 do documento estão dispostos a participar nas mesas-redondas regionais. Os países vizinhos e outros países que pretendam dar o seu contributo, bem como as organizações e instituições internacionais competentes que assim o desejarem, também poderão ser convidados a participar, sem que isso abra qualquer precedente para o futuro e sem prejuízo do conteúdo dos respectivos contributos. As mesas-redondas regionais terão como objectivo gizar convénios e projectos destinados a facilitar a determinação e a realização de acordos e medidas para instaurar boas relações de vizinhança em domínios como os que a seguir se enumeram, a título meramente indicativo: a) Cooperação regional transfronteiras; b) Questões relacionadas com as minorias; c) Cooperação cultural, inclusive formação linguística; d) Cooperação económica na região; e) Cooperação jurídica e formação administrativa; f) Problemas ambientais. B. Para os países referidos no ponto 1.4 haverá duas mesas redondas: - uma para a região do Báltico, - outra para os demais países da Europa Central e Oriental. As mesas-redondas serão constituídas pelos países interessados da região mencionados no ponto 1.4 e contarão com a participação da União Europeia, de organizações e instituições internacionais competentes na matéria e de países que, com o acordo dos países interessados, pretendam contribuir para o projecto. A mesa-redonda do Báltico deverá discutir questões políticas gerais relacionadas com a região e fomentar a cooperação regional no que respeita, por exemplo, à integração de populações de origem estrangeira, às minorias nacionais, à formação linguística, ao mediador, às actividades transfronteiras, à cooperação marítima e à cooperação entre regiões de países vizinhos. C. As reuniões das mesas-redondas deverão ser agrupadas tanto em termos de localização como de calendário, e as pessoas presentes serão escolhidas em função dos temas a discutir. As modalidades das reuniões serão determinadas pelos participantes nas mesas-redondas. As reuniões poderão ser presididas pela União Europeia e ter lugar quer rotativamente nos países da região, quer a convite de determinado país ou da União Europeia, quer, eventualmente, em Viena, na sede do Comité Permanente da CSCE. O país anfitrião - ou a organização anfitria - deverá facultar, a expensas suas, instalações e meios para a realização das reuniões, tais como salas de conferência, apoio de secretariado e interpretação. A União Europeia prontificou-se a suportar essas despesas sempre que as reuniões se realizem na sede das suas instituições.