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Document 31994D0178

94/178/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Março de 1994 que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e revoga as Decisões 94/27/CE e 94/29/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 83 de 26.3.1994, p. 54–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/07/1994; revogado por 394D0462

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/178/oj

31994D0178

94/178/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Março de 1994 que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e revoga as Decisões 94/27/CE e 94/29/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 083 de 26/03/1994 p. 0054 - 0060


DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Março de 1994 que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e revoga as Decisões 94/27/CE e 94/28/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/178/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º,

Considerando que, no seguimento de focos de peste suína clássica ocorridos em diversas partes do território da Alemanha, a Comissão adoptou a Decisão 94/27/CE, de 20 de Janeiro de 1994, que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e substitui a Decisão 93/566/CE (3);

Considerando que tem aumentado o número de focos de peste suína clássica ocorridos no Bundesland Niedersachsen; que alguns desses focos se verificaram em partes do território com elevada densidade de suínos;

Considerando que, devido ao comércio de suínos vivos, de carne fresca de suíno e de certos produtos à base de carne, estes focos podem constituir um perigo para os efectivos de outros Estados-membros;

Considerando que, uma vez que é possível identificar zonas geograficamente limitadas que representam um perigo particular, as restrições comerciais podem ser aplicadas a nível regional;

Considerando que, nos termos da Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias da luta contra a peste suína clássica (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/384/CEE (5), os Estados-membros devem delimitar uma zona de protecção e uma zona de vigilância em torno do local do foco, a fim de controlar a circulação de suínos;

Considerando que a Alemanha tomou medidas nos termos da Directiva 80/217/CEE do Conselho, tendo ainda introduzido medidas adicionais;

Considerando, todavia, que, a fim de impedir a propagação da doença para outras partes do seu território, a Alemanha deve adoptar medidas apropriadas de nível equivalente;

Considerando que uma elevação da temperatura do corpo acima dos 40 °C é considerada como um dos sintomas precoces da peste suína clássica;

Considerando que é necessário estabelecer uma unidade nacional de crise bem apetrechada que, em cooperação com as autoridades veterinárias dos Laender, proceda à colheita e análise de dados de controlo e participe em inquéritos epidemiológicos;

Considerando que, por razões de clareza, devem ser revogadas as medidas de protecção introduzidas pela Decisão 94/27/CE e pela Decisão 94/28/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 1994, relativa à marcação e utilização, na Alemanha, da carne de suíno nos termos do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE do Conselho (6);

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A Alemanha não expedirá para outros Estados-membros suínos vivos provenientes das partes do seu território mencionadas no anexo I.

2. A Alemanha velará por que não sejam transferidos suínos da zona definida no anexo II para a zona definida no anexo I.

3. As retrições mencionadas no nº 2 não são aplicáveis a suínos para abate que:

a) Sejam originários de explorações situadas fora das zonas de vigilância estabelecidas nos termos do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE do Conselho;

b) Sejam originários de uma exploração em relação à qual, após o inquérito epidemiológico, não tenha sido verificado qualquer contacto com uma exploração infectada;

c) Tenham sido submetidos, na exploração de origem, a um exame sanitário por um veterinário designado pelas autoridades veterinárias competentes, não tendo sido detectados, em resultado desse exame, quaisquer sinais de doença; o exame deve ser efectuado pouco tempo antes do carregamento da remessa de suínos para abate;

d) Tenham sido abrangidos por um programa de detecção de vírus da peste suína clássica que inclua o controlo da temperatura do corpo. O programa deve ser realizado em conformidade com os capítulos I e II do anexo III;

e) Tenham sido transportados directamente da exploração de origem para um matadouro designado, na Alemanha, situado na zona definida no anexo I, devendo o abate realizar-se nas 12 horas seguintes à chegada ao matadouro.

4. Caso sejam revogadas, nos termos do nº 2 do artigo 5º, as medidas de controlo aplicadas nas zonas de vigilância referidas na alínea a) do nº 3, as condições enunciadas nas alíneas b), c) e d) do nº 3 serão aplicáveis aos suínos para abate provenientes de explorações situadas fora da zona de protecção estabelecida em torno dos focos que estiveram na origem do estabelecimento das referidas zonas de vigilância.

5. A Alemanha não expedirá para outros Estados-membros suínos para reprodução e produção originários de uma exploração situada fora das zonas descritas no anexo I, excepto se:

- forem provenientes de uma exploração em que não tenham sido introduzidos suínos vivos durante o período de trinta dias imediatamente anterior ao envio dos suínos em questão.

- tiverem sido submetidos, com resultado negativo, a uma prova de detecção de anticorpos da peste suína clássica (vírus HC); a prova deve ter sido efectuada de acordo com o disposto no ponto 1 do anexo IV da Directiva 80/217/CEE, dez dias, no máximo, antes da certificação,

- tiverem sido submetidos a um exame clínico efectuado na exploração de origem nos termos da Directiva 64/432/CEE do Conselho (7). O exame deve incidir sobre todos os suínos e instalações com eles relacionadas na exploração de origem. Os animais devem ser identificados com brincos, na exploração de origem e em todos os centros de concentração, de forma a que estes possam mais tarde ser identificados. O meio de transporte utilizado deve ser munido de um selo oficial.

6. A circulação intracomunitária dos animais referidos no nº 5 só será permitida após notificação, com três dias de antecedência, da autoridade competente no Estado-membro de destino.

Artigo 2º

Os suínos vivos provenientes de explorações situadas na zona definida no anexo II, mas fora das zonas abrangidas pelas medidas previstas no artigo 9º da Directiva 80/217/CEE do Conselho, devem:

a) - caso sejam abatidos naquela zona, destinando-se a respectiva carne a ser transportada para fora da mesma,

ou,

- caso sejam transportados para abate fora daquela zona,

satisfazer as condições previstas no nº 3, alíneas b), c), d) e e), do artigo 1º, devendo a respectiva carne ser marcada em conformidade com o nº 1, alínea e) da letra A, do artigo 3º da Directiva 64/433/CEE do Conselho (8);

b) - caso sejam abatidos naquela zona e a respectiva carne seja destinada ao consumo na mesma zona,

ser isentos do cumprimento das condições previstas no nº 3, alíneas b), c), d) e e), do artigo 1º, devendo no entanto a respectiva carne ser marcada em conformidade com o anexo da Directiva 72/461/CEE do Conselho (9).

Artigo 3º

A Alemanha prestará especial atenção, durante a inspecção ante mortem dos suínos a abater, à pequisa de sinais e lesões típicos da peste suína clássica.

Artigo 4º

1. O certificado sanitário previsto na Directiva 64/432/CEE do Conselho, que acompanha os suínos provenientes da Alemanha, deve ser completado pela seguinte menção:

« Animais em conformidade com a Decisão 94/178/CE da Comissão, de 23 de Março de 1994, que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e revoga as Decisões 94/27/CE e 94/28/CE. ».

2. A carne enviada da Alemanha deve ser acompanhada de um certificado emitido por um veterinário oficial. O certificado deve incluir a seguinte menção:

« Carne em conformidade com a Decisão 94/178/CE da Comissão, de 23 de Março de 1994, que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e revoga as Decisões 94/27/CE e 94/28/CE. ».

3. A carne dos suínos abatidos nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 1º e marcada em conformidade com a alínea a) do artigo 2º, enviada da Alemanha, deve ser acompanhada de um certificado em conformidade com o modelo constante do anexo IV.

Artigo 5º

1. A Alemanha efectuará um rastreio serológico dos suínos mantidos:

a) Na parte do seu território situada fora das zonas mencionadas no anexo II, para pesquisa de anticorpos do vírus da peste suína clássica (vírus HC), de acordo com as condições estabelecidas no capítulo I do anexo V;

b) Nas zonas mencionadas no anexo II, para detecção de anticorpos do vírus da peste suína clássica (vírus HC), de acordo com as condições estabelecidas no capítulo II do anexo V.

Os resultados do programa de rastreio, acompanhados de uma análise epidemiológica, serão apresentados quinzenalmente à Comissão.

2. A Alemanha notificará a Comissão com cinco dias de antecedência, pelo menos, da supressão das zonas de vigilância estabelecidas nos termos do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE. A notificação será acompanhada dos resultados dos levantamentos serológicos efectuados na zona e de um relatório epidemiológio pormenorizado.

Artigo 6º

A Alemanha velará por que os veículos utilizados no transporte de suínos sejam limpos e desinfectados após cada operação e apresentará a prova da referida desinfecção.

Artigo 7º

A Alemanha estabelecerá uma unidade nacional de crise encarregue da seguinte missão:

- colheita de dados relativos às actividades de vigilância levadas a cabo pelas autoridades dos Laender,

- coordenação das medidas a tomar caso surjam problemas urgentes de sanidade animal e, em particular, do estudo epidemiológico desses problemas, em conjunto com as autoridades dos Laender.

O centro nacional de crise deve possuir recursos suficientes para a execução desta missão, nomeadamente:

- pessoal formado no domínio do estudo epidemiológico,

- instalações para o tratamento de dados,

- formas rápidas de comunicação com as autoridades dos Laender e com outras autoridades.

Artigo 8º

Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicarem ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 9º

A presente decisão revoga as Decisões 94/27/CE e 94/28/CE.

Artigo 10º

A presente decisão será revista até 20 de Abril de 1994, o mais tardar, atendendo à evolução da situação sanitária na Alemanha.

Artigo 11º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(3) JO nº L 19 de 22. 1. 1994, p. 31.

(4) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.

(5) JO nº L 166 de 8. 7. 1993, p. 34.

(6) JO nº L 19 de 22. 1. 1994, p. 35.

(7) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

(8) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

(9) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.

ANEXO I

Land da Baixa Saxónia

ANEXO II

Todas as partes do território da Baixa Saxónia, na Alemanha, situadas dentro da linha formada:

- pela auto-estrada A28, de Oldenburg até Bremen,

- pela estrada nacional 51, de Bremen até Bassum, passando por Stuhr-Brinkum,

- pela estrada nacional 61, de Bassum até Suelingen,

- pela estrada nacional 214 na direcção sudoeste até à junção com a estrada local na direcção sul para Lavelsich até à passagem do rio Aue,

- pelo rio Aue até à fronteira entre a Baixa Saxónia e a Renânia do Norte-Vestefália,

- pela froteira entre a Baixa Saxónia e Renânia do Norte-Vestefália, na direcção oeste e sul até ao Mittelland-Kanal,

- pelo Mittelland-Kanal na direcção oeste até ao cruzamento com a fronteira entre a Baixa Saxónia e a Renânia do Norte-Vestefália,

- pela fronteira entre a Baixa Saxónia e a Renânia do Norte-Vestefália, na direcção oeste, até ao cruzamento com a estrada local de Recke em direcção ao Norte para Fuerstenau,

- pela estrada nacional 402, de Fuerstenau até Haseluene,

- pela estrada local de Haseluene até Saegel e Boerger, e na direcção nordeste até ao Kuestenkanal,

- pelo Kuestenkanal, na direcção leste, até Oldenburg.

ANEXO III

CAPÍTULO 1 EXAMES PARA PESQUISA DO ANTIGÉNIO DO VÍRUS DA PESTE SUÍNA CLÁSSICA O programa de detecção do vírus da peste suína clássica referido no nº 3, alínea d), do artigo 1º da Decisão 94/178/CE incluirá o exame de tecido das amígdalas de cinco suínos por exploração. O exame laboratorial destes tecidos será efectuado de acordo com o disposto no capítulo B do anexo I da Directiva 80/217/CEE do Conselho. As cinco amostras de tecido das amígdalas podem ser substituídas por dez amostras de sangue.

O exame virológico será efectuado no período de três dias que precede o abate.

CAPÍTULO 2 CONTROLO DA TEMPERATURA CORPORAL O programa para controlo da temperatura do corpo, referido no nº 3, alínea d), do artigo 1º da Decisão 94/178/CE é o seguinte:

1. No período de 12 horas que antecede o carregamento de uma remessa de suínos destinados ao abate, o proprietário assegurará que a temperatura corporal de um certo número de suínos dessa remessa seja controlada através da introdução de um termómetro no recto. O número de suínos a examinar é o seguinte:

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Aquando do exame, o proprietário deve registar, num quadro estabelecido pelas autoridades veterinárias competentes, para cada suíno, o número da marca auricular, a hora do exame e a temperatura.

Sempre que o exame indicar uma temperatura igual ou superior a 40,0 °C, o proprietário contactará imediatamente o veterinário oficial, que dará início a uma investigação da doença e terá em conta o disposto no artigo 4º da Directiva 80/217/CEE, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica.

2. Pouco antes (0-3 horas) do carregamento da remessa examinada em conformidade com o ponto 1 do presente anexo, o exame será repetido por um veterinário oficial. Para cada suíno examinado, o veterinário registará, num quadro estabelecido pelas autoridades veterinárias competentes, o número da marca auricular, a hora do exame e a temperatura.

3. Aquando do carregamento da remessa de suínos examinados em conformidade com os pontos 1 e 2 supra, o veterinário oficial emitirá um documento sanitário, que acompanhará a remessa até ao matadouro designado.

4. No matadouro designado, os resultados do controlo da temperatura serão postos à disposição do veterinário que efectua o exame ante mortem.

ANEXO IV

CERTIFICADO relativo às carnes frescas referido no nº 3 do artigo 4º da Decisão 94/178/CE da Comissão

Nº (1)

Local de carregamento:

Ministério:

Serviço:

I. Identificação das carnes

Carnes de suínos

Natureza das peças:

Natureza da embalagem:

Número de peças ou de unidades de embalagem:

Peso líquido:

II. Origem das carnes

Endereço e número de aprovação veterinária do matadouro aprovado:

Endereço e número de aprovação veterinária do estabelecimento de desmancha aprovado:

III. Destino das carnes

As carnes são expedidas

de:

(local de carregamento)

para:

(país e local de destino)

Pelo seguinte meio de transporte (2):

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado de salubridade

O abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que as carnes acima referidas foram obtidas nas condições de produção e de controlo previstas na Directiva 64/433/CEE e estão em conformidade com o disposto na Decisão 94/178/CE relativa à marcação e utilização da carne de suíno pela Alemanha.

Feito em , aos

(nome e assinatura do veterinário oficial)

(1) Número de ordem atribuído pelo veterinário oficial.

(2) Para carruagens de caminho-de-ferro e camiões indicar o número de matrícula, para aviões o número do voo e para barcos o nome, bem como, se necessário, o número do contentor.

ANEXO V

RASTREIO SEROLÓGICO PARA PESQUISA DE ANTI-CORPOS DA PESTE SUÍNA CLÁSSICA (VÍRUS HC) CAPÍTULO I Rastreio nas zonas situadas fora das zonas mencionadas no anexo II As autoridades alemãs levarão a cabo um programa de rastreio serológico que incida sobre um número de indíviduos equivalente a 5 % das populações nacionais de varrascos e porcas (100 000 amostras por ano).

O programa de rastreio utilizará, sempre que possível, as amostras de soro colhidas no âmbito do programa nacional de erradicação da doença de Aujezsky. O programa deve concentrar-se nos efectivos ou animais com maiores probabilidades de contraírem peste suína clássica, ou seja:

- pequenos núcleos de reprodutores, perto de cidades ou em explorações em que seja feita a engorda de porcos para abate, que possam ter sido alimentados com sobras, lavaduras e águas sujas,

- varrascos utilizados na cobrição natural, sobretudo os utilizados em várias explorações,

- efectivos de zonas em que existam javalis,

- efectivos de Regierungsbezirke em que tenham ocorrido focos de peste suína clássica desde 1 de Janeiro de 1994.

CAPÍTULO II Rastreio nas zonas mencionadas no anexo II Todos os efectivos em que existam reprodutores devem ser submetidos a um rastreio de dois em dois meses.

Em cada efectivo, as porcas devem ser escolhidas ao acaso. O número de porcas a testar será o seguinte:

- em efectivos pequenos (menos de 40 porcas) uma amostra de 21 porcas,

- em efectivos maiores (40 porcas ou mais) uma amostra de 27 porcas.

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