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Document 31994D0068

94/68/CE: Decisão do Conselho de 2 de Dezembro de 1993 respeitante à ratificação da emenda ao protocolo de Montreal relativo a substâncias que empobrecem a camada de ozono

JO L 33 de 7.2.1994, pp. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/68/oj

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31994D0068

94/68/CE: Decisão do Conselho de 2 de Dezembro de 1993 respeitante à ratificação da emenda ao protocolo de Montreal relativo a substâncias que empobrecem a camada de ozono

Jornal Oficial nº L 033 de 07/02/1994 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0017
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0017


DECISÃO DO CONSELHO de 2 de Dezembro de 1993 respeitante à ratificação da emenda ao protocolo de Montreal relativo a substâncias que empobrecem a camada de ozono (94/68/CE)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºS, em conjugação com o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Comunidade, tendo em conta as suas responsabilidades no domínio do ambiente, aderiu à Convenção de Viena relativa à protecção da camada de ozono e ao protocolo de Montreal relativo a substâncias que empobrecem a camada de ozono, pela Decisão 88/540/CEE (4), e ratificou a primeira emenda àquele protocolo pela Decisão 91/690/CEE (5);

Considerando que os mais recentes conhecimentos científicos indicam que a protecção adequada da camada de ozono exige uma redução mais importante dos clorofluorocarbonetos, halons, tetracloreto de carbono e 1,1,1-tricloroetano que os estabelecidos pelo protocolo de Montreal, alterado em 1990; que esses conhecimentos indicam que deveriam ser tomadas medidas suplementares para o brometo de metilo, hidrobromofluorocarbonetos e hidroclorofluorocarbonetos;

Considerando que, para o efeito, foram adoptados uma segunda emenda e adaptações do protocolo de Montreal em Copenhaga em Novembro de 1992, mas que apenas é necessário ratificar a referida emenda; que, a Comunidade deve, por conseguinte, aprovar essa emenda;

Considerando, nomeadamente, que é necessário que a Comunidade e todos os Estados-membros aprovem a segunda emenda ao protocolo de Montreal, em virtude de algumas das suas disposições apenas poderem ser aplicadas se a Comunidade e todos os seus Estados-membros a tiverem aprovado;

Considerando que para que possam ser adequadamente satisfeitas todas as obrigações decorrentes da segunda emenda, é necessário que todos Estados-membros a ratifiquem,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovada em nome da Comunidade a segunda emenda ao protocolo de Montreal relativo a substâncias que empobrecem a camada de ozono.

O texto da emenda acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O presidente do Conselho depositará o acto de aprovação da segunda emenda, em nome da Comunidade, junto do secretário-geral das Nações Unidas, nos termos do artigo 13º da Convenção de Viena e do artigo 3º da segunda emenda ao protocolo de Montreal.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DE GALAN

(1) JO nº C 103 de 14. 4. 1993, p. 18.(2) JO nº C 268 de 4. 10. 1993, p. 191.(3) JO nº C 201 de 26. 7. 1993, p. 8.(4) JO nº L 297 de 31. 10. 1988, p. 8.(5) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 28.

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