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Document 31993R3119

    Regulamento (CE) nº 3119/93 do Conselho, de 8 de Novembro de 1993, que estabelece medidas especiais para favorecer o recurso à transformação de determinados citrinos

    JO L 279 de 12.11.1993, p. 17–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/10/1997; revogado por 396R2202

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3119/oj

    31993R3119

    Regulamento (CE) nº 3119/93 do Conselho, de 8 de Novembro de 1993, que estabelece medidas especiais para favorecer o recurso à transformação de determinados citrinos

    Jornal Oficial nº L 279 de 12/11/1993 p. 0017 - 0019
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0174
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0174


    REGULAMENTO (CE) No 3119/93 DO CONSELHO de 8 de Novembro de 1993 que estabelece medidas especiais para favorecer o recurso à transformação de determinados citrinos

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que as mandarinas, clementinas e satsumas beneficiaram, para as campanhas de 1989/1990 a 1991/1992, de um regime de apoio à transformação que não foi prolongado para a campanha de 1992/1993; que a comparação da situação verificada nesses dois períodos mostra que é necessário reinstituir, para esses produtos, e continuar a aplicar, para as laranjas, os incentivos à transformação;

    Considerando que, com efeito, a produção de laranjas e de mandarinas continua a caracterizar-se por graves dificuldades de escoamento devidas, nomeadamente, às suas características varietais ou a excessos de produção; que a produção de clementinas se desenvolveu consideravelmente nos últimos anos, tendo igualmente levado à existência de excedentes; que, por último, as satsumas, substituídas pelas clementinas no mercado dos produtos frescos, se encontram igualmente em situação excedentária;

    Considerando que um regime de ajuda à transformação deve poder favorecer a transformação dos citrinos em causa em, respectivamente, sumo ou segmentos, no âmbito de contratos entre transformadores e produtores, que assegurem um preço mínimo a estes últimos e o abastecimento regular das indústrias;

    Considerando que, para incentivar os produtores a apresentarem os seus produtos antes para transformação do que para retirada, é conveniente prever que o preço mínimo para transformação seja fixado ao nível do preço de retirada mais elevado, válido nos períodos em que as retiradas são importantes;

    Considerando que, para evitar qualquer distorção de concorrência, é conveniente prever que as compensações financeiras concedidas à transformação de mandarinas e de clementinas sejam fixadas a um nível tal que, para cada um desses produtos, a diferença entre o preço mínimo e a compensação financeira, ou seja o « encargo suportado pela indústria », seja idêntico à diferença que se verifica em relação à compra de laranjas tendo em conta a diferença de rendimento em sumo;

    Considerando que a produção de satsumas se caracteriza por deficiências estruturais ao nível da comercialização que se manifestam por uma grande dispersão da oferta; que, por conseguinte, é conveniente prever a concessão de uma ajuda específica às organizações de produtores de citrinos que celebrem contratos com os transformadores, bem como uma compensação financeira para estes últimos; que a repartição prevista dos montantes entre a ajuda e a compensação financeira se justifica pela necessidade de concentrar o esforço financeiro principalmente ao nível da oferta; que, para que o sector se possa adaptar às presentes disposições, é necessário prever um período transitório, durante o qual será igualmente concedida aos produtores individuais de citrinos uma ajuda à transformação de satsumas;

    Considerando que, para assegurar a eficácia dos limiares existentes no sector dos citrinos nos termos do Regulamento (CEE) no 1035/72 (4), é necessário ter em conta, no estabelecimento dos referidos limiares, as quantidades entregues para transformação no âmbito do presente regulamento;

    Considerando que é conveniente revogar os Regulamentos (CEE) no 2601/69 (5) e (CEE) no 1123/89 (6),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I Laranjas, mandarinas, clementinas

    Artigo 1o

    Será aplicável às mandarinas, clementinas e laranjas colhidas na Comunidade um regime de compensação financeira pela transformação em sumo.

    Artigo 2o

    O regime referido no artigo 1o basear-se-á em contratos entre produtores e transformadores.

    Esses contratos devem precisar as quantidades a que respeitam, o escalonamento das entregas aos transformadores e o preço a pagar aos produtores.

    Logo que celebrados, os contratos serão transmitidos às autoridades competentes dos Estados-membros em causa, que ficam encarregadas de efectuar os controlos qualitativos e quantitativos das entregas aos transformadores.

    Artigo 3o

    Será concedida ao transformador uma compensação financeira pelas quantidades entregues pelo produtor a título dos contratos referidos no artigo 2o, se o transformador tiver pago pela matéria-prima ao produtor um preço pelo menos igual ao preço mínimo, fixado para cada um dos produtos em causa ao nível do preço de retirada mais elevado válido durante os períodos de retirada importantes. O preço mínimo será fixado antes do início de cada campanha de comercialização.

    Artigo 4o

    1. Para as laranjas, a compensação financeira não pode ser superior à diferença entre o preço mínimo referido no artigo 3o e os preços praticados em relação à matéria-prima nos países terceiros produtores.

    2. Para as mandarinas e as clementinas, a compensação financeira será fixada a um nível tal que, para cada um desses produtos, o encargo suportado pela indústria seja igual ao encargo suportado pela indústria em relação às laranjas, tendo em conta as diferenças de rendimento em sumo.

    3. A compensação financeira será paga ao transformador, a seu pedido, desde que as autoridades de controlo do Estado-membro em que a transformação foi efectuada tenham verificado que os produtos objecto de contratos foram transformados.

    4. O montante da compensação financeira será fixado antes do início de cada campanha de comercialização.

    TÍTULO II Satsumas

    Artigo 5o

    1. Será aplicável às satsumas colhidas na Comunidade e transformadas em segmentos um regime de ajudas que compreende a atribuição de:

    - uma ajuda às organizações de produtores de citrinos reconhecidas na acepção do artigo 13oA do Regulamento (CEE) no 1035/72,

    - uma compensação financeira aos transformadores em segmentos.

    2. Todavia, para a campanha de 1993/1994, os produtores individuais de citrinos a que se refere o artigo 19oC do Regulamento (CEE) no 1035/72 podem obter uma ajuda igual a dois terços do montante da ajuda concedida às organizações de produtores, no respeito de todas as outras disposições aplicáveis nesta matéria.

    Artigo 6o

    O regime referido no artigo 5o basear-se-á em contratos entre produtores ou organizações de produtores de citrinos e transformadores nas condições referidas no artigo 2o

    Artigo 7o

    A concessão da compensação financeira e a fixação do preço mínimo serão efectuadas nos termos do artigo 3o

    Artigo 8o

    1. O montante da ajuda não pode ser superior a 75 % da média da compensação financeira concedida aos transformadores de satsumas em segmentos durante as campanhas de 1989/1990, 1990/1991 e 1991/1992.

    2. A ajuda será paga às organizações de produtores de citrinos referidos no artigo 5o a seu pedido e logo que as autoridades de controlo do Estado-membro onde se tenha efectuado a transformação tenham verificado que as satsumas objecto de contratos foram entregues à indústria de transformação.

    3. A compensação financeira não pode ser superior a 25 % da média de compensação financeira concedida aos transformadores de satsumas em segmentos durante as campanhas de 1989/1990, 1990/1991 e 1991/1992.

    4. A compensação financeira será paga ao transformador a seu pedido, logo que as autoridades de controlo do Estado-membro em que se tenha efectuado a transformação tenham verificado que as satsumas objecto de contratos foram transformadas em segmentos.

    5. Os montantes da compensação financeira e da ajuda serão fixados para um período de três campanhas. No termo desse período, depois de analisar a situação do sector e em função da mesma, nomeadamente no que se refere à concentração da oferta, a Comissão pode fixar montantes aplicáveis para as campanhas posteriores, de acordo com o procedimento referido no artigo 10o

    TÍTULO III Disposições gerais

    Artigo 9o

    1. As quantidades de laranjas entregues para transformação no âmbito do presente regulamento adicionar-se-ao às quantidades objecto de intervenção, para apreciação do excesso do limiar fixado para esse produto nos termos do artigo 16oB do Regulamento (CEE) no 1035/72. Para o efeito, esse limiar será aumentado de uma quantidade igual à média das quantidades de laranjas para as quais tenha sido paga uma compensação financeira durante as campanhas de 1984/1985 a 1988/1989 inclusive.

    2. Na aplicação do nos 1 e 2 do artigo 16oA do Regulamento (CEE) no 1035/72, as quantidades de mandarinas e de clementinas entregues para transformação no âmbito do presente regulamento serão equiparadas:

    - para a fixação dos limiares de intervenção, a uma produção destinada ao consumo no estado fresco,

    - para a verificação de um eventual excesso dos limiares de intervenção, a uma quantidade que beneficia de uma medida de intervenção.

    3. As quantidades de satsumas entregues para a transformação no âmbito do presente regulamento adicionar-se-ao às quantidades objecto de intervenção, para a apreciação do excesso do limiar fixado para esse produto nos termos do artigo 16oA do Regulamento (CEE) no 1035/72. Para o efeito, esse limiar será aumentado de uma quantidade igual à média das quantidades de satsumas para as quais tenha sido paga uma compensação financeira durante as campanhas de 1989/1990 a 1991/1992 inclusive.

    Artigo 10o

    As normas de aplicação do presente regulamento, nomeadamente a fixação dos preços mínimos, das compensações financeiras e das ajudas às organizações de produtores, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33o do Regulamento (CEE) no 1035/72.

    Artigo 11o

    As medidas previstas no primeiro regulamento são consideradas intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas na acepção do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7). Essas medidas serão financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Garantia ».

    Artigo 12o

    Antes do termo da campanha de 1995/1996 a Comissão apresentará, se necessário, um relatório ao Conselho sobre a aplicação do presente regime, acompanhado eventualmente de propostas adequadas.

    Artigo 13o

    Os Regulamentos (CEE) no 2601/69 e (CEE) no 1123/89 são revogados.

    Artigo 14o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. CLAES

    (1) JO no C 259 de 23. 9. 1993, p. 8.

    (2) Parecer emitido em 29 de Outubro de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) Parecer emitido em 20 de Outubro de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (5) JO no L 324 de 27. 12. 1969, p. 21.

    (6) JO no L 118 de 29. 4. 1969, p. 25.

    (7) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

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