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Document 31993R2976

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2976/93 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    JO L 268 de 29.10.1993, p. 21–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1995; revog. impl. por 394R3115

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2976/oj

    31993R2976

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2976/93 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    Jornal Oficial nº L 268 de 29/10/1993 p. 0021 - 0021


    REGULAMENTO (CEE) No 2976/93 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2593/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 institui uma nomenclatura das mercadorias, a seguir denominada « Nomenclatura Combinada », que corresponde simultaneamente às exigências da Pauta Aduaneira Comum e às estatísticas do comércio externo da Comunidade;

    Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, é necessário explicitar a expressão « acondicionado para a venda a retalho » que figura na nota 3 b) dos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Combinada; que, para esse efeito, é necessário completar a nota complementar 1 dos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Combinada; que, por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 deve ser alterado;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    É acrescentado o seguinte parágrafo à nota complementar 1 dos capítulos 61 e 62 do anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87:

    « Todos os componentes de um conjunto devem estar acondicionados conjuntamente numa só entidade para venda a retalho. O acondicionamento individual ou a etiquetagem separada de cada componente desta única entidade não influi na classificação como conjunto. ».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 1993.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (2) JO no L 238 de 23. 9. 1993, p. 18.

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