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Document 31993R2139
Commission Regulation (EEC) No 2139/93 of 28 July 1993 amending Regulations (EEC) No 1913/92 and (EEC) No 2255/92 laying down detailed implementing rules for the specific measures for supplying the Azores and Madeira with products from the beef and veal sector
Regulamento (CEE) nº 2139/93 da Comissão de 28 de Julho de 1993 que altera os Regulamentos (CEE) nº 1913/92 e (CEE) nº 2255/92 da Comissão que estabelecem normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino
Regulamento (CEE) nº 2139/93 da Comissão de 28 de Julho de 1993 que altera os Regulamentos (CEE) nº 1913/92 e (CEE) nº 2255/92 da Comissão que estabelecem normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino
JO L 191 de 31.7.1993, pp. 96–97
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001
Regulamento (CEE) nº 2139/93 da Comissão de 28 de Julho de 1993 que altera os Regulamentos (CEE) nº 1913/92 e (CEE) nº 2255/92 da Comissão que estabelecem normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 191 de 31/07/1993 p. 0096 - 0097
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0100
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0100
REGULAMENTO (CEE) No 2139/93 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 que altera os Regulamentos (CEE) no 1913/92 e (CEE) no 2255/92 da Comissão que estabelecem normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1696/92 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1707/93 (4), fixou nomeadamente as normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em determinados produtos agrícolas; Considerando que os Regulamentos (CEE) no 1913/92 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dado pelo Regulamento (CEE) no 1735/93 (6), e (CEE) no 2255/92 da Comissão (7), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1735/93, definiram as condições específicas do regime de abastecimento dos Açores e da Madeira de, por um lado, carne de bovino e bovinos reprodutores de raça pura e, por outro, bovinos vivos destinados à engorda; Considerando que, à luz da experiência adquirida, é necessário alterar os prazos relativos à apresentação e entrega dos certificados, respectivo período de eficácia, bem como o montante da garantia constituída pelo interessado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1913/92 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 6o é alterado do seguinte modo: a) No no 1, primeiro parágrafo, a expressão « nos primeiros cinco dias úteis » é substituída pela expressão « nos primeiros dez dias úteis »; b) No no 1, alínea b), a expressão « 30 ecus » é substituída pela expressão « 10 ecus »; c) No no 2, a expressão « no décimo dia útil » é substituída pela expressão « no décimo quinto dia útil ». 2. O artigo 7o passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 7o O período de eficácia dos certificados termina no nonagésimo dia seguinte ao da sua emissão. ». Artigo 2o O Regulamento (CEE) no 2255/92 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 8o é alterado do seguinte modo: a) No no 1, primeiro parágrafo, a expressão « nos primeiros cinco dias úteis » é substituída pela expressão « nos primeiros dez dias úteis »; b) No no 1, alínea b), a expressão « 30 ecus » é substituída pela expressão « 3 ecus »; c) No no 2, a expressão « no décimo dia útil » é substituída pela expressão « no décimo quinto dia útil ». 2. O artigo 9o passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 9o O período de eficácia dos certificados termina no nonagésimo dia seguinte ao da sua emissão. ». Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO no L 378 de 23. 12. 1992, p. 23. (3) JO no L 179 de 1. 7. 1992, p. 6. (4) JO no L 159 de 1. 7. 1993, p. 75. (5) JO no L 192 de 11. 7. 1992, p. 35. (6) JO no L 160 de 1. 7. 1993, p. 36. (7) JO no L 219 de 4. 8. 1992, p. 37.