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Document 31993R1908
COMMISSION REGULATION (EEC) No 1908/93 of 14 July 1993 re-establishing the levying of customs duties on products falling within CN code ex 4203, originating in Pakistan, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3831/90 apply
REGULAMENTO (CEE) No 1908/93 DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC ex 4203, originários do Paquistão, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho
REGULAMENTO (CEE) No 1908/93 DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC ex 4203, originários do Paquistão, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho
JO L 173 de 16.7.1993, p. 10–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993
REGULAMENTO (CEE) No 1908/93 DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC ex 4203, originários do Paquistão, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 173 de 16/07/1993 p. 0010 - 0010
REGULAMENTO (CEE) No 1908/93 DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC ex 4203, originários do Paquistão, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industrias originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado para 1993 pelo Regulamento (CEE) no 3917/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que, por força dos artigos 1o e 6o do Regulamento (CEE) no 3831/90, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida para 1993 a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7o do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão sejam atingidos ao nível dea Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento; Considerando que, para os produtos do código NC ex 4203, originários do Paquistão, o tecto individual é de 6 946 000 ecus; que, em 16 de Fevereiro de 1993, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários do Paquistão atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Paquistão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 19 de Julho de 1993, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa para 1993 por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos originários do Paquistão: /* Quadros: ver JO */ Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1993. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO no L 396 de 31. 12. 1992, p. 1.