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Document 31993R1426
COMMISSION REGULATION (EEC) No 1426/93 of 9 June 1993 re-establishing the levying of customs duties on products of categories 21 and 36 (order Nos 40.0210, and 40.0360), originating in Indonesia, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3832/90 apply
REGULAMENTO (CEE) No 1426/93 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 21 e 36 (números de ordem 40.0210 e 40.0360), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho
REGULAMENTO (CEE) No 1426/93 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 21 e 36 (números de ordem 40.0210 e 40.0360), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho
JO L 140 de 11.6.1993, p. 17–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993
REGULAMENTO (CEE) No 1426/93 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 21 e 36 (números de ordem 40.0210 e 40.0360), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 140 de 11/06/1993 p. 0017 - 0018
REGULAMENTO (CEE) No 1426/93 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 21 e 36 (números de ordem 40.0210 e 40.0360), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1993, pelo Regulamento (CEE) no 3917/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o, Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, em 1993, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para os produtos das categorias 21 e 36 (números de ordem 40.0210 e 40.0360), originários da Indonésia, o tecto é, respectivamente, de 562 000 peças e 58 toneladas; que, em 8 de Fevereiro de 1993, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Indonésia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 14 de Junho de 1993, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, para 1993, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos originários da Indonésia: /* Quadros: ver JO */ Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 1993. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO no L 396 de 31. 12. 1992, p. 1.