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Document 31993R1426

REGULAMENTO (CEE) No 1426/93 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 21 e 36 (números de ordem 40.0210 e 40.0360), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

JO L 140 de 11.6.1993, p. 17–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1426/oj

31993R1426

REGULAMENTO (CEE) No 1426/93 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 21 e 36 (números de ordem 40.0210 e 40.0360), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

Jornal Oficial nº L 140 de 11/06/1993 p. 0017 - 0018


REGULAMENTO (CEE) No 1426/93 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 21 e 36 (números de ordem 40.0210 e 40.0360), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1993, pelo Regulamento (CEE) no 3917/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, em 1993, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que, para os produtos das categorias 21 e 36 (números de ordem 40.0210 e 40.0360), originários da Indonésia, o tecto é, respectivamente, de 562 000 peças e 58 toneladas; que, em 8 de Fevereiro de 1993, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Indonésia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A partir de 14 de Junho de 1993, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, para 1993, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos originários da Indonésia:

/* Quadros: ver JO */

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 1993.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39.

(2) JO no L 396 de 31. 12. 1992, p. 1.

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