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Document 31993R1108
Council Regulation (EEC) No 1108/93 of 4 May 1993 laying down certain provisions for the application of the Bilateral Agreements on agriculture between the Community, of the one part, and Austria, Finland, Iceland, Norway and Sweden, of the other part
Regulamento (CEE) nº 1108/93 do Conselho, de 4 de Maio de 1993, relativo a determinadas normas de execução dos acordos agrícolas bilaterais celebrados entre a Comunidade, por um lado, e a Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia, por outro
Regulamento (CEE) nº 1108/93 do Conselho, de 4 de Maio de 1993, relativo a determinadas normas de execução dos acordos agrícolas bilaterais celebrados entre a Comunidade, por um lado, e a Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia, por outro
JO L 113 de 7.5.1993, pp. 1–2
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In force
Regulamento (CEE) nº 1108/93 do Conselho, de 4 de Maio de 1993, relativo a determinadas normas de execução dos acordos agrícolas bilaterais celebrados entre a Comunidade, por um lado, e a Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia, por outro
Jornal Oficial nº L 113 de 07/05/1993 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CEE) No 1108/93 DO CONSELHO de 4 de Maio de 1993 relativo a determinadas normas de execução dos acordos agrícolas bilaterais celebrados entre a Comunidade, por um lado, e a Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia, por outro O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, em 2 de Maio de 1992, a Comunidade assinou, no Porto, acordos bilaterais relativos a certos convénios agrícolas sob a forma de troca de cartas com a Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Confederação Suíça; Considerando que esses acordos foram assinados simultaneamente com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados da Associação Europeia de Comércio Livre, por outro, adiante designado « Acordo EEE »; que o objectivo de todas as partes era a entrada em vigor simultânea do Acordo EEE e dos acordos agrícolas bilaterais; Considerando que, na sequência da decisão da Confederação Suíça de não ratificar o Acordo EEE, foram celebrados, em 17 de Março de 1993, entre a Comunidade, por um lado, e a Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia, por outro, acordos sob a forma de troca de cartas para aplicação dos acordos agrícolas bilaterais, assinados em 2 de Maio de 1992 com esses países, a partir de 15 de Abril de 1993 e até à entrada em vigor do Acordo EEE; que os acordos de 17 de Março de 1993 prevêem igualmente que, salvo decisão em contrário das partes contratantes, esses acordos provisórios caducarão em 1 de Janeiro de 1994 se o Acordo EEE não entrar em vigor nessa data; Considerando que, pela decisão de 15 de Março de 1993 (1), o Conselho aprovou os referidos acordos; Considerando que é necessário estabelecer as normas de execução das diversas disposições desses acordos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As normas de execução dos acordos agrícolas bilaterais assinados em 2 de Maio de 1992, no Porto, entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia, por outro, referentes aos produtos agrícolas constantes do anexo II do Tratado e sujeitos às regras de uma organização comum de mercado, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 804/68, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (2) ou nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado. Sempre que a aplicação dos acordos exigir uma cooperação estreita entre os Estados signatários, a Comissão pode tomar todas as medidas úteis para assegurar essa cooperação. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 15 de Abril de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 1993. Pelo Conselho O Presidente J. TROEJBORG (1) JO no L 109 de 1. 5. 1993, p. 1. (2) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2071/92 (JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 1).