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Document 31993R0597

Regulamento (CEE) n° 597/93 da Comissão, de 15 de Março de 1993, que estabelece uma medida transitória para a importação de determinados produtos do sector dos cereais no início da campanha de 1993/1994

JO L 63 de 16.3.1993, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/597/oj

31993R0597

Regulamento (CEE) n° 597/93 da Comissão, de 15 de Março de 1993, que estabelece uma medida transitória para a importação de determinados produtos do sector dos cereais no início da campanha de 1993/1994

Jornal Oficial nº L 063 de 16/03/1993 p. 0005 - 0005


REGULAMENTO (CEE) No 597/93 DA COMISSÃO de 15 de Março de 1993 que estabelece uma medida transitória para a importação de determinados produtos do sector dos cereais no início da campanha de 1993/1994

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 26o,

Considerando que, a partir da campanha de 1993/1994, o preço-limiar diminui consideravelmente; que se revela, pois, necessário manter, para as importações de determinados produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) no 1766/92, o nível de preço-limiar por un período de dois meses; que, por conseguinte, para efeitos de cálculo dos direitos niveladores de importação destes produtos, o preço-limiar aplicável em Julho e Agosto de 1993 é o aplicável em Julho de 1992;

Considerando que o Comité de gestão dos cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Em derrogação ao no 2, primeiro travessão, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1766/92, para efeitos de cálculo do direito nivelador de importação, bem como dos ajustamentos do direito nivelador previstos no artigo 12o do referido regulamento, o preço-limiar aplicável em Julho e Agosto de 1993, para os produtos referidos no no 1 do artigo 1o do mesmo regulamento, com excepção do milho, aveia e sorgo, é o preço aplicável em Julho de 1992.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

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