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Document 31993R0317

Regulamento (CEE) nº 317/93 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1993, que altera o Regulamento (CEE) nº 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

JO L 37 de 13.2.1993, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/317/oj

31993R0317

Regulamento (CEE) nº 317/93 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1993, que altera o Regulamento (CEE) nº 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

Jornal Oficial nº L 037 de 13/02/1993 p. 0008 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0086
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0086


REGULAMENTO (CEE) No 317/93 DO CONSELHO de 9 de Fevereiro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 2o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1906/90 (2) estabelece certas normas de comercialização aplicáveis à carne de aves de capoeira;

Considerando que as definições de carne de aves de capoeira constante do Regulamento (CEE) no 1906/90 devem ser alteradas de modo a excluir todos os tipos de preparações de carne de aves de capoeira;

Considerando que, para atender às condições de comercialização da carne de aves de capoeira ao nível do comércio retalhista, os Estados-membros devem ser autorizados a estabelecer exigências de temperatura específicas para o corte e a armazenagem de carne fresca de aves de capoeira no comércio retalhista,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1906/90 é alterado do seguinte modo:

1. O ponto 1 do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

« 1. "Carne de aves de capoeira": a carne de aves de capoeira própria para consumo humano que não tenha sofrido qualquier tratamento, à excepção do tratamento pelo frio. ».

2. O no 5 do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

« 5. "Carne fresca de aves de capoeira": carne de aves de capoeira não congelada, que deve ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a - 2 °C nem superior a 4 °C; todavia, os Estados-membros podem estabelecer diferentes exigências de temperatura para o corte e a armazenagem de carne fresca de aves de capoeira nos estabelecimentos de venda a retalho ou em instalações adjacentes a pontos de venda, sempre que o corte e a armazenagem sejam efectuados, exclusivamente, para fins de abastecimento directo do consumidor no local. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Todavia, o ponto 1 do artigo 1o entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

B. WESTH

(1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1235/89 (JO no L 128 de 11. 5. 1989, p. 29).

(2) JO no L 173 de 6. 7. 1990, p. 1.

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