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Document 31993L0095

Directiva 93/95/CEE do Conselho de 29 de Outubro de 1993 que altera a Directiva 89/686/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (EPI)

JO L 276 de 9.11.1993, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2018; revog. impl. por 32016R0425

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/95/oj

31993L0095

Directiva 93/95/CEE do Conselho de 29 de Outubro de 1993 que altera a Directiva 89/686/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (EPI)

Jornal Oficial nº L 276 de 09/11/1993 p. 0011 - 0012


DIRECTIVA 93/95/CEE DO CONSELHO de 29 de Outubro de 1993 que altera a Directiva 89/686/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (EPI)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que as medidas destinadas ao funcionamento do mercado interno em matéria de equipamentos de protecção individual (EPI) devem ser adoptadas em aplicação da Directiva 89/686/CEE (4);

Considerando que a citada directiva prevê, no no 3 do artigo 5o, que, na ausência de normas harmonizadas, os EPI podem continuar a ser sujeitos, a título transitório (até 31 de Dezembro de 1992), aos regimes nacionais em vigor à data de adopção da directiva;

Considerando que, à luz das informações recebidas dos Estados-membros e dos sectores profissionais, o período transitório se revelou demasiado curto para permitir a correcta aplicação da referida directiva;

Considerando que as normas harmonizadas contribuem de modo significativo para facilitar a colocação no mercado e a livre circulação dos equipamentos de protecção individual;

Considerando todavia que algumas das normas harmonizadas não estarão disponíveis à data de início de aplicação da Directiva 89/686/CEE; que, consequentemente, o estabelecimento de um mercado único para estes produtos e a sua homogeneidade não podem ser garantidos;

Considerando que ainda não se avançou suficientemente na criação de um novo regime de controlo e certificação e na instituição das disposições e mecanismos necessários ao bom funcionamento da directiva;

Considerando que a ausência de normas harmonizadas poderia conduzir a uma situação em que deixasse de ser garantido um nível adequado de protecção e de controlo da conformidade quanto aos capacetes para passageiros de veículos de duas ou três rodas; que, em caso de acidente, a protecção das pessoas poderia assim achar-se comprometida; que, a fim de evitar uma regressão em matéria de segurança e de controlo, esses capacetes devem ser excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 89/686/CEE enquanto se aguarda a instituição de requisitos específicos para esse tipo de capacetes,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 89/686/CEE é alterada do seguinte modo:

1. É revogado o no 3 do artigo 5o

2. É revogado o último travessão do no 4, alínea a), do artigo 8o

3. O artigo 16o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 16o

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1991, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directive. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 1992.

2. Além disso, os Estados-membros admitirão, durante o período que se prolonga até 30 de Junho de 1995, a colocação no mercado e a colocação em serviço da EPI que sejam conformes às regulamentações nacionais em vigor no seu território em 30 de Junho de 1992.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. ».

4. Ao anexo I é aditado o seguinte número:

« 5. Capacetes e viseiras para uso de passageiros de veículos a motor de duas ou três rodas. ».

Artigo 2o

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, num prazo de três meses a contar da adopção da presente directiva, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe darem cumprimento. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Essas disposições devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

R. URBAIN

(1) JO no C 36 de 10. 2. 1993, p. 18.

(2) JO no C 194 de 19. 7. 1993, p. 154 e decisão de 27 de Outubro de 1993 (ainda não publicada no Jornal Oficial)

(3) JO no C 129 de 10. 5. 1993, p. 1.

(4) JO no L 399 de 30. 12. 1989, p. 18.

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