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Document 31993L0056

Directiva 93/56/CEE da Comissão de 29 de Junho de 1993 que altera a Directiva 82/471/CEE do Conselho relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais

JO L 206 de 18.8.1993, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2010; revog. impl. por 32009R0767

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/56/oj

31993L0056

Directiva 93/56/CEE da Comissão de 29 de Junho de 1993 que altera a Directiva 82/471/CEE do Conselho relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais

Jornal Oficial nº L 206 de 18/08/1993 p. 0013 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0192
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0192


DIRECTIVA 93/56/CEE DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1993 que altera a Directiva 82/471/CEE do Conselho relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/26/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

Considerando que a Directiva 82/471/CEE prevê que o conteúdo do seu anexo seja constantemente adaptado à evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos;

Considerando que o estudo do composto azotado não proteico « sulfato de amónio », do análogo hidroxilado da metionina e do seu sal cálcico permitiu verificar a existência de um efeito benéfico nos ruminantes; que se justifica, portanto, autorizar, para essa categoria de animais, o emprego dos produtos em causa;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos alimentos para animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O anexo da Directiva 82/471/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 1o até 30 de Junho de 1994, o mais tardar. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 213 de 21. 7. 1982, p. 8.

(2) JO no L 179 de 22. 7. 1993, p. 2.

ANEXO

1. No grupo 2, « Compostos azotados não proteicos », ao ponto 2.2, « Sais de amónio », é aditado o seguinte produto:

/* Quadros: ver JO */

relativamente aos produtos 4.1.1 « Análogo hidroxilado da metionina », e 4.1.2 « Sal cálcico do análogo hidroxilado da metionina ».

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