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Document 31993L0006

    Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

    JO L 141 de 11.6.1993, p. 1–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2006; revogado por 32006L0049

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/6/oj

    31993L0006

    Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

    Jornal Oficial nº L 141 de 11/06/1993 p. 0001 - 0026
    Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 4 p. 0058
    Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 4 p. 0058


    DIRECTIVA 93/6/CEE DO CONSELHO de 15 de Março de 1993 relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2, primeiro e terceiro períodos, do seu artigo 57o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o objectivo principal da Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa a serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (4), é permitir que as empresas de investimento autorizadas pelas autoridades competentes dos respectivos Estados-membros de origem e supervisionadas pelas mesmas autoridades estabeleçam sucursais e prestem livremente serviços noutros Estados-membros; que a referida directiva prevê, nesse sentido, uma coordenação das normas relativas à autorização e ao exercício das actividades das empresas de investimento;

    Considerando que a referida directiva não estabelece, contudo, normas comuns para os fundos próprios das empresas de investimento nem fixa os montantes do capital inicial das referidas empresas; que não cria um enquadramento comum para a fiscalização dos riscos incorridos pelas mesmas empresas; que, em várias das suas disposições, faz referência a outra iniciativa comunitária, cujo objectivo consistiria precisamente em adoptar medidas coordenadas nestes domínios;

    Considerando que a abordagem adoptada tem por único objectivo garantir a harmonização essencial necessária e suficiente para assegurar o reconhecimento dos sistemas mútuos de autorização e de supervisão prudencial; que a adopção de medidas de coordenação no respeitante à definição dos fundos próprios das empresas de investimento, a fixação dos montantes do capital inicial e a criação de um enquadramento comum para o acompanhamento dos riscos das empresas de investimento constituem aspectos essenciais da harmonização necessária à consecução do reconhecimento mútuo no contexto do mercado financeiro interno;

    Considerando que é necessário fixar diferentes montantes de capital inicial consoante a gama de actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a desenvolver;

    Considerando que as empresas de investimento já existentes deveriam ser autorizadas, sob determinadas condições, a prosseguir as suas actividades mesmo que não satisfaçam o requisito mínimo de capital inicial estabelecido para as novas empresas;

    Considerando que os Estados-membros podem igualmente estabelecer normas mais restrictivas do que as previstas na presente directiva;

    Considerando que a presente directiva se integra num esforço internacional mais amplo de aproximação das normas em vigor no tocante à supervisão das empresas de investimento e das instituições de crédito (adiante conjuntamente designados por «instituições»);

    Considerando que as normas básicas relativas aos fundos próprios das instituições são um elemento-chave do mer-cado interno no sector dos serviços de investimento, já que os fundos próprios contribuem para assegurar a continuidade das instituições e para proteger os investidores;

    Considerando que, num mercado financeiro comum, as instituições, quer sejam empresas de investimento ou instituições de crédito, entram em concorrência directa entre si;

    Considerando que, por esse motivo, se torna aconselhável garantir um tratamento igual das instituições de crédito e das empresas de investimento;

    Considerando que, no que respeita às instituições de crédito, foram já definidas normas comuns para a supervisão e a fiscalização dos riscos de crédito, constantes da Directiva 89/647/CEE, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito (5);

    Considerando que é necessário desenvolver normas comuns no tocante aos riscos de mercado das instituições de crédito e prever um enquadramento complementar para a supervisão dos riscos incorridos pelas instituições e, nomeadamente, os riscos de mercado, e mais especialmente os riscos de posição, os riscos de liquidação e de contraparte e os riscos cambiais;

    Considerando que é necessário criar o conceito de «carteira de negociação» que inclua as posições em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros detidos para efeitos de negociação e sujeitos sobretudo a riscos de mercado e a outros riscos relacionados com determinados serviços financeiros prestados aos clientes;

    Considerando que é conveniente que as instituições com uma actividade de carteira de negociação pouco significativa, tanto em termos absolutos como em termos relativos, tenham a possibilidade de aplicar a Directiva 89/647/CEE, em vez dos requisitos estabelecidos nos anexos I e II da presente directiva;

    Considerando que importa, na fiscalização do risco de liquidação-entrega, ter em consideração a existência de sistemas que ofereçam uma protecção adequada, diminuindo tal risco;

    Considerando que, em qualquer caso, as instituições devem dar cumprimento ao disposto na presente directiva no respeitante à cobertura dos riscos cambiais em que incorram na globalidade das suas actividades; que deverão ser exigidos requisitos de capital mais baixos contra posições em divisas estreitamente correlacionadas, quer essa correlação se encontre confirmada estatisticamente, quer decorra de acordos interestatais vinculativos, nomeadamente na perspectiva da criação da união monetária europeia;

    Considerando que a existência, em todas as instituições, de sistemas internos de fiscalização e controlo do risco de taxa de juro em toda a sua actividade constitui uma forma especialmente importante de minimizar esse risco; que, por conseguinte, se torna necessário que tais sistemas sejam submetidos à apreciação das autoridades competentes;

    Considerando que a Directiva 92/121/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo dos grandes riscos das instituições de crédito (6), não visa estabelecer normas comuns no respeitante à fiscalização dos grandes riscos relacionados com as actividades sujeitas principalmente a riscos de mercado; que a directiva mencionada faz referência a uma outra iniciativa comunitária destinada a instaurar a necessária coordenação de métodos neste domínio;

    Considerando que é necessário adoptar normas comuns para a fiscalização e o controlo dos grandes riscos das empresas de investimento;

    Considerando que a definição de fundos próprios das instituições de crédito já foi feita na Directiva 89/299/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1989, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito (7);

    Considerando que a base para a definição dos fundos próprios das instituições deveria inspirar-se nessa definição;

    Considerando, no entanto, que, para efeitos da presente directiva, existem motivos para que a definição de fundos próprios das instituições possa diferir da definição dada na directiva acima mencionada, a fim de ter em conta as características específicas das actividades desenvolvidas por essas instituições que envolvam principalmente riscos de mercado;

    Considerando que a Directiva 92/30/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1992, relativa à fiscalização das instituições de crédito numa base consolidada (8), enuncia o princípio da consolidação; que a referida directiva não define regras comuns no que respeita à consolidação das instituições financeiras envolvidas em actividades sujeitas principalmente a riscos de mercado; que a directiva em questão faz referência a uma outra iniciativa da Comunidade destinada a instaurar medidas coordenadas nesse domínio;

    Considerando que a Directiva 92/30/CEE não é aplicável a grupos que incluam empresas de investimento, mas não instituições de crédito; que foi, contudo, considerado aconselhável criar um enquadramento comum para a introdução da supervisão das empresas de investimento numa base consolidada;

    Considerando que poderá ser necessário proceder regularmente a adoptações técnicas às regras pormenorizadas estabelecidas na presente directiva, para ter em conta a evolução no sector dos serviços de investimento; que a Comissão deverá propor as adaptações eventualmente necessárias para o efeito;

    Considerando que o Conselho deverá adoptar, numa fase posterior, disposições para a adaptação da presente directiva ao progresso técnico, em conformidade com a Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (9); que, entretanto, o Conselho deverá efectuar ele próprio essas adaptações, sob proposta da Comissão;

    Considerando que se deveria prever a avaliação da presente directiva no prazo máximo de três anos a contar da data de início da sua aplicação, à luz da experiência, da evolução dos mercados financeiros e dos trabalhos das entidades regulamentadoras em fóruns internacionais; que essa avaliação deve igualmente contemplar a eventual revisão da lista dos domínios susceptíveis de adaptação técnica;

    Considerando que a presente directiva e a Directiva 93/22/CEE estão tão intimamente relacionadas que o início da sua aplicação em datas diferentes poderia levar a distorções de concorrência,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    1. Os Estados-membros aplicarão as disposições da presente directiva às empresas de investimento e às instituições de crédito, definidas no artigo 2o

    2. Qualquer Estado-membro pode impor requisitos suplementares ou mais severos às empresas de investimento e instituições de crédito por ele autorizadas.

    DEFINIÇÕES

    Artigo 2o

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    1. Instituições de crédito: todas as instituições na acepção do primeiro travessão do artigo 1o da Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (10) que estejam sujeitas aos requisitos previstos na Directiva 89/647/CEE;

    2. Empresas de investimento: todas as instituições na acepção do ponto 2 do artigo 1o da Directiva 93/22/CEE que estão sujeitas aos requisitos previstos na mesma directiva, com excepção:

    - das instituições de crédito,

    - das empresas locais definidas no ponto 20 e

    - das empresas actividade cuja consista unicamente na recepção ou transmissão de ordens de investidores sem deterem dinheiros ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes e que por esse motivo nunca poderão ficar em débito para com os seus clientes;

    3. Instituições: as instituições de crédito e as empresas de investimento;

    4. Empresas de investimento reconhecidas de países terceiros: as empresas autorizadas num país terceiro que, caso estivessem estabelecidas na Comunidade, seriam abrangidas pela definição de empresa de investimento constante do ponto 2 e que estão sujeitas a, e cumprem, regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na presente directiva;

    5. Instrumentos financeiros: os instrumentos referidos na secção B do anexo da Directiva 93/22/CEE;

    6. Carteira de negociação de uma instituição de uma instituição: carteira constituída:

    a) Pelas posições próprias em instrumentos financeiros que sejam detidos para revenda e/ou que sejam tomados pela instituição com o objectivo de beneficiar a curto prazo de diferenças reais e/ou esperadas entre os respectivos preços de compra e de venda, ou de outras variações de preço ou de taxa de juro, as posições compensadas em instrumentos financeiros resultantes de compras e vendas simultâneas, ou as posições tomadas com o objectivo de cobrir os riscos de outros elementos da carteira de negociação;

    e

    b) Pelos riscos decorrentes de transacções por liquidar, transacções incompletas e instrumentos derivados do mercado de balcão, a que se referem os no.s 1, 2, 3 e 5 do anexo II; os riscos decorrentes de vendas com acordo de recompra e de concessão de empréstimos de valores mobiliários incluídos na carteira de negociação, na acepção do subponto i), a que se refere a alínea a) tal como descritos no ponto 4 do anexo II, e desde que as autoridades competentes o aprovem, os riscos decorrentes de compras com acordo de revenda e de operações de contracção de empréstimos de valores mobiliários, descritos no mesmo ponto 4, que satisfazem cumulativamente quer as condições enunciadas nas subalíneas i), ii), iii) e v) do anexo II quer as condições enunciadas nas subalíneas iv) e v) seguintes:

    i) as exposições são avaliadas diariamente aos preços de mercado de acordo com os procedimentos previstos no anexo II,

    ii) a caução é ajustada por forma a ter em conta as alterações significativas no valor dos valores mobiliários implicados no acordo ou transacção em questão, segundo regras aceitáveis pelas autoridades compentes,

    iii) o acordo ou transacção estabelece que os créditos da instituição sejam automatica e imediatamente compensados com os créditos da sua contraparte no caso de incumprimento por parte desta última,

    iv) o acordo ou transacção em questão tem carácter interprofissional,

    v) esses acordos e transacções estão limitados à sua utilização aceite e adequada, com exclusão de transacções artificiais, em especial as que não tenham carácter de curto prazo;

    c) Os créditos relativos a taxas, comissões, juros, dividendos e margens sobre instrumentos derivados transaccionados em bolsa que estejam directamente relacionados com os elementos incluídos na carteira a que se refere o ponto 6 do anexo II.

    A inclusão de determinados elementos na carteira de negociação ou a sua exclusão da mesma deverão efectuar-se em conformidade com critérios objectivos, incluindo, sempre que adequado, as normas contabilísticas da instituição em questão, cabendo às autoridades competentes analisar esses critérios e a sua correcta aplicação;

    7. Empresa-mae, filial e instituição financeira serão definidas de acordo com o artigo 1o da Directiva 92/30/CEE;

    8. Companhia financeira: uma instituição cujas filiais são exclusiva ou principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou outras instituições financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;

    9. Ponderações de risco: os coeficientes de ponderação do risco de crédito aplicáveis às contrapartes relevantes nos termos da Directiva 89/647/CEE. Contudo, aos activos representativos de créditos e de outros riscos sobre empresas de investimento ou sobre empresas de investimento reconhecidas de países terceiros e aos riscos incorridos sobre câmaras de compensação e bolsas reconhecidas será atribuída a mesma ponderação que a atribuída sempre que a contraparte relevante seja uma instituição de crédito;

    10. Instrumentos derivados do mercado de balcão: os contratos sobre taxas de juro ou sobre taxas de câmbio referidos no anexo II da Directiva 89/647/CEE e os contratos extrapatrimoniais sobre títulos de capital, desde que estes tipos de contratos não sejam negociados numa bolsa de valores reconhecida em que se encontrem sujeitos a exigências diárias em matéria de margens, e no caso dos contratos de taxas de câmbio, que tenham um prazo de vida inicial superior a 14 dias;

    11. Mercado regulamentado: um mercado que corresponde à definição dada no ponto 13 do artigo 1o da Directiva 93/22/CEE;

    12. Elementos qualificados: as posições longas e curtas nos activos referidos no no 1, alínea b), do artigo 6o da Directiva 89/647/CEE e nos instrumentos de dívida emitidos por empresas de investimento ou por empresas de investimento reconhecidas de países terceiros. Incluem-se ainda as posições longas e curtas em títulos de dívida se tais títulos satisfizerem as seguintes condições: os títulos devem ter sido admitidos à cotação em pelo menos um merado regulamentado de um Estado-membro ou numa bolsa de valores de um país terceiro, desde que essa bolsa seja reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-membro em questão; e sejam considerados pela instituição como sendo suficientemente líquidos e como estando sujeitos, devido à solvabilidade do emitente, a um risco de incumprimento de grau comparável ou inferior ao dos activos referidos no no 1, alínea b), do artigo 6o da Directiva 89/647/CEE; a classificação dos valores mobiliários como elementos qualificados fica sujeita à avaliação das autoridades competentes, que deverão recusar a classificação atribuída pela instituição caso considerem que esses valores mobiliários estão sujeitos a um grau excessivo de risco de incumprimento para serem elementos qualificados.

    Sem prejuízo do que ficou estabelecido supra, e na pendência de uma coordenação posterior, as autoridades competentes podem reconhecer como elementos qualificados os valores mobiliários que são suficientemente líquidos e que apresentam, devido à solvabilidade do emitente, um risco de incumprimento de grau comparável ou inferior ao dos activos referidos no no 1, alínea b), do artigo 6o da Directiva 89/647/CEE. O risco de incumprimento inerente a esses valores mobiliários deve ser avaliado a este nível por, pelo menos, duas sociedades de notação de riscos de crédito reconhecidas pelas autoridades competentes, ou por uma única sociedade desse tipo desde que outra sociedade de notação reconhecida pelas autoridades competentes não tenha atribuído a esses valores mobiliários um nível inferior.

    Todavia, as autoridades competentes podem dispensar o recurso à notação se a considerarem inapropriada atendendo, por exemplo, às características do mercado, do emitente ou da emissão, ou de uma combinação dessas características.

    Além disso, as autoridades competentes impõem às instituições a ponderação máxima indicada no quadro 1, constante o ponto 14 do anexo I, quanto aos valores mobiliários que apresentem um risco particular em virtude de uma solvabilidade insuficiente do emitente e/ou de uma liquidez insuficiente.

    As autoridades competentes de cada Estado-membro fornecem regularmente informações ao Conselho e à Comissão sobre os métodos utilizados para avaliar os elementos qualificados, designadamente no que diz respeito aos métodos para avaliar a liquidez da emissão e a solvabilidade do emitente;

    13. Elementos das administrações centrais: posições longas e curtas nos activos referidos no no 1, alínea a), do artigo 6o da Directiva 89/647/CEE e as posições a que foi atribuído um coeficiente de ponderação de 0 %, nos termos do artigo 7o da mesma directiva;

    14. Título convertível: um valor mobiliário que pode ser trocado, por opção do seu detentor, por outro valor mobiliário, geralmente uma acção da entidade emitente;

    15. «Warrant»: um instrumento que confere ao seu detentor o direito de adquirir, até à data em que expira o warrant, um certo número de acções ordinárias ou obrigações, a um determinado preço. A liquidação pode efectuar-se mediante entrega dos próprios valores mobiliários ou do seu equivalente em numerário;

    16. «Warrant» coberto: um instrumento emitido por uma entidade diferente do emitente do subjacente, que confere ao detentor o direito de adquirir um certo número de acções ordinárias, ou obrigações, a um preço determinado, ou um direito que garante um lucro ou evita um prejuízo em relações às flutuações de um índice relacionado com qualquer dos instrumentos financeiros enumerados na secção B do anexo da Directiva 93/22/CEE, até à data de expiração do warrant;

    17. Venda com acordo de recompra e Compra com acordo de revenda: um acordo pelo qual uma instituição ou a sua contraparte transferem valores mobiliários ou direitos garantidos relacionados com a titularidade de valores mobiliários em que essa garantia é emitida por uma bolsa reconhecida que detém os direitos aos valores mobiliários e o acordo não permite a uma instituição transferir ou dar em garantia um determinado valor mobiliário a mais que uma contraparte em simultâneo, sujeito ao compromisso de os recomprar (ou valores mobiliários substitutos da mesma natureza) a um preço determinado e numa determinada data fixa, ou a fixar, pela empresa que efectua a transferência, é uma «venda com acordo de recompra» para uma instituição que venda os valores mobiliários e uma «compra com acordo de revenda» para a instituição que os adquira.

    Considera-se que uma compra com acordo de revenda tem carácter interprofissional quando a contraparte está sujeita a coordenação prudencial a nível comunitário ou é uma instituição de crédito da zona A na acepção da Directiva 89/647/CEE ou é uma empresa de investimento reconhecida de um país terceiro ou quando o acordo é celebrado com uma câmara de compensação ou bolsa reconhecidas;

    18. Concessão de empréstimento de valores mobiliários e Contracção de empréstimo de valores mobiliários: uma transacção em que uma instituição ou a contraparte transferem valores mobiliários contra uma garantia adequada sujeita ao compromisso de que o mutuário devolverá valores mobiliários equivalentes numa dada data futura ou quando solicitado a fazê-lo pela entidade que procede à transferência, é uma «concessão de empréstimo de valores mobiliários» para a instituição que transfere os valores mobiliários e uma «contracção de empréstimo de valores mobiliários» para a instituição para a qual aqueles são transferidos.

    Considera-se que a contracção de um empréstimo de valores mobiliários tem carácter interprofissional quando a contraparte está sujeita a coordenação prudencial a nível comunitário ou é uma instituição de crédito da zona A na acepção da Directiva 89/647/CEE ou é uma empresa de investimentos reconhecida de um país terceiro e/ou quando é celebrado com uma câmara de compensação ou bolsa reconhecidas;

    19. Membro compensador: um membro da bolsa e/ou da câmara de compensação que tem uma relação contratual directa com a contraparte central (que garante a boa execução das operações); os membros não compensadores devem canalizar as suas operações por intermédio de um membro compensador;

    20. Empresa local: uma empresa que negoceia unicamente por conta própria numa bolsa de futuros sobre instrumentos financeiros ou de opções, ou que negoceia ou fixa um preço para outros membros da mesma bolsa, e que se encontra coberta pela garantia de um membro compensador da referida bolsa. A responsabilidade pela garantia da boa execução dos contratos celebrados por essa empresa deve ser assumida por um membro compensador da mesma bolsa, devendo esses contratos ser tidos em conta no cálculo dos requisitos globais de capital do membro compensador partindo do princípio de que as posições da empresa local estão totalmente separadas das no membro compensador;

    21. Delta: a variação esperada no preço de uma opção resultante de uma pequena variação do preço do instrumento subjacente à opção;

    22. Para efeitos do disposto no ponto 4 do anexo I, posição longa será a posição em que a instituição fixou a taxa de juro que irá receber numa data futura e posição curta a posição em que fixou a taxa de juro que irá pagar numa data futura;

    23. Fundos próprios: os fundos próprios na acepção da Directiva 89/299/CEE. No entanto, esta definição pode ser alterada nas circunstâncias descritas no anexo V;

    24. Capital inicial: os elementos referidos no no 1, pontos 1 e 2, do artigo 2o da Directiva 89/299/CEE;

    25. Fundos próprios de base: os elementos referidos nos pontos 1, 2 e 4 menos os referidos nos pontos 9, 10 e 11 do no 1 do artigo 2o da Directiva 89/299/CEE;

    26. Capital: os fundos próprios;

    27. Duração modificada: a duração calculada de acordo com a fórmula constante do ponto 26 do anexo I.

    CAPITAL INICIAL

    Artigo 3o

    1. As empresas de investimento que detenham dinheiros e/ou valores mobiliários dos clientes, e que prestem um ou mais dos serviços seguidamente indicados, devem possuir um capital inicial de 125 000 ecus:

    - recepção e transmissão das ordens dos investidores relativas a instrumentos financeiros,

    - execução das ordens dos investidores relativas a instrumentos financeiros,

    - gestão de carteiras individuais de investimento em instrumentos financeiros,

    na condição de essas empresas não negociarem instrumentos financeiros por conta própria e não assumirem compromissos de tomada firme de emissões de instrumentos financeiros.

    A detenção de posições extra-carteira de negociação em instrumentos financeiros com vista ao investimento de fundos próprios não deverá ser considerada negociação por conta própria para os efeitos do primeiro parágrafo ou no contexto do no 2.

    Todavia, as autoridades competentes podem permitir que as empresas de investimento que executem ordens de investidores relativas a instrumentos financeiros detenham esses instrumentos por conta própria se:

    - essas posições forem tomadas unicamente em resultado do facto de a empresa de investimento não poder conciliar as ordens dos investidores, e

    - o valor de mercado total das posições não exceder 15 % do capital inicial da empresa de investimento, e

    - a empresa satisfizer os requisitos enunciados nos artigos 4o e 5o e

    - essas posições tiverem um carácter acidental e provisório e se limitarem ao tempo estritamente necessário à execução da operação em causa.

    2. Os Estados-membros podem reduzir o montante previsto no no 1 para 50 000 ecus se a empresa não estiver autorizada a deter dinheiros ou valores mobiliários dos clientes, nem a negociar por conta própria, nem a assumir compromissos de tomada firme de emissões.

    3. Todas as outras empresas de investimento devem ter um capital inicial de 730 000 ecus.

    4. As empresas referidas no segundo e terceiro travessões do ponto 2 do artigo 2o devem ter um capital inicial de 50 000 ecus na medida em que beneficiem da liberdade de estabelecimento e/ou de prestação de serviços ao abrigo dos artigos 14o ou 15o da Directiva 93/22/CEE.

    5. Sem prejuízo do disposto nos no.s 1 a 4, os Estados--membros podem manter a autorização para as empresas de investimento e empresas abrangidas pelo no 4 existentes antes da aplicação da presente directiva cujos fundos próprios sejam inferiores aos níveis de capital inicial que lhes são prescritos nos no.s 1 a 4. Os fundos próprios de todas essas empresas não podem ser inferiores ao nível de referência mais elevado calculado após a data de notificação da presente directiva. O nível de referência é o nível médio diário dos fundos próprios calculado no decurso do período de seis meses que precede a data de cálculo. Este nível de referência será calculado de seis em seis meses para o período anterior correspondente.

    6. Se o controlo de uma empresa abrangida pelo no 5 passar a ser exercido por uma pessoa singular ou colectiva que não seja a pessoa que o exercia anteriormente, os fundos próprios dessa empresa devem atingir, pelo menos, o nível para ela estabelecido nos no.s 1 a 4, excepto nas situações seguintes:

    i) No caso da primeira transferência por herança após o início da aplicação da directiva, sob reserva de aprovação pelas autoridades competentes e por período não superior a dez anos a contar da data da transferência em causa;

    ii) No caso de uma mudança de partner numa partnership, enquanto pelo menos um dos partners à data de início de aplicação da presente directiva permanecer na partnership e por período não superior a dez anos a contar da data de início de aplicação da directiva.

    7. Contudo, em determinadas circunstâncias específicas e com o consentimento das autoridades competentes, quando se verifique uma fusão de duas ou mais empresas de investimento e/ou de empresas abrangidas pelo no 4, os fundos próprios da empresa resultante dessa fusão não terão de atingir o nível para ela prescrito nos no.s 1 a 4. No entanto, durante o período em que não forem atingidos os níveis referidos nos no.s 1 a 4, os fundos próprios da nova empresa não podem ser inferiores aos fundos próprios totais das empresas objecto de fusão à data em que esta tenha ocorrido.

    8. Os fundos próprios das empresas de investimento e das empresas abrangidas pelo no 4 não podem ser inferiores ao nível prescrito nos no.s 1 a 5 e 7. Contudo, se tal vier a verificar-se, as autoridades competentes podem, quando as circunstâncias o justifiquem, conceder a essas empresas um prazo limitado para rectificarem a sua situação ou cessarem as suas actividades.

    COBERTURA DE RISCOS

    Artigo 4o

    1. As autoridades competentes imporão às instituições a obrigação de deterem fundos próprios que sejam permanentemente superiores ou iguais à soma:

    i) Dos requisitos de capital, calculados de acordo com os anexos I, II e VI, no que se refere à carteira de negociação;

    ii) Dos requisitos de capital, calculados de acordo com o anexo III, em relação ao conjunto da sua actividade;

    iii) Dos requisitos de capital previstos na Directiva 89/647/CEE para o conjunto da sua actividade, com excepção tanto da actividade de carteira de negociação como dos activos ilíquidos, se estes forem deduzidos dos fundos próprios ao abrigo do ponto 2d) do anexo V;

    iv) Os requisitos de capital previstos no no 2.

    Independentemente do montante do requisito de capital referido nas alíneas i) a iv), o requisito de fundos próprios das empresas de investimento nunca pode ser inferior ao requisito enunciado no anexo IV.

    2. As autoridades competentes exigirão que as instituições cubram, por meio de fundos próprios adequados, os riscos decorrentes da actividade que não se incluam no âmbito de aplicação da presente directiva ou da Directiva 89/647/CEE e que sejam considerados como idênticos aos riscos tratados por essas directivas.

    3. Se os fundos próprios detidos por uma instituição baixarem para um montante inferior ao dos seus requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o no 1, as autoridades competentes assegurar-se-ao de que a instituição em causa tomará as medidas adequadas para corrigir esta situação o mais rapidamente possível.

    4. As autoridades competentes imporão às instituições a obrigação de criar sistemas de fiscalização e de controlo dos riscos de taxa de juro inerentes ao conjunto da sua actividade, estando esses sistemas sujeitos à apreciação das autoridades competentes.

    5. As instituições são obrigadas a demonstrar às suas autoridades competentes que dispõem de sistemas adequados para, em qualquer momento, calcular com razoável rigor a situação financeira da instituição.

    6. Sem prejuízo do disposto no no 1, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a calcular os requisitos de capital, no que se refere à actividade da sua carteira de negociação, em conformidade com o disposto na Directiva 89/647/CEE e não em conformidade com os anexos I e II da presente directiva, desde que:

    i) A actividade de carteira de negociação dessas instituições não exceda normalmente 5 % da sua actividade global;

    e

    ii) A totalidade das posições da sua carteira de negociação não exceda normalmente o montante de 15 milhões de ecus

    e

    iii) A actividade de carteira de negociação dessas instituições nunca exceda 6 % da sua actividade global e as posições da mesma nunca excedam 20 milhões de ecus.

    7. A fim de determinar, para efeitos do disposto nas alíneas i) e iii) do no 6, o valor relativo da carteira de negociação no conjunto da actividade global, as autoridades competentes podem basear-se no volume global dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais do balanço, ou na conta de ganhos e perdas, ou nos fundos próprios das instituições em questão, ou numa combinação destes critérios. Na avaliação dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, os instrumentos de dívida deverão ser avaliados pelo seu preço de mercado ou pelo seu valor nominal, os títulos de capital pelo seu preço de mercado e os instrumentos derivados de acordo com o valor nominal ou de mercado dos instrumentos subjacentes. As posições longas e as posições curtas devem ser somadas independentemente do seu sinal.

    8. Se uma instituição exceder qualquer dos limites estabelecidos nas alíneas i) e ii) do no 6 por mais do que um curto período ou se exceder qualquer dos limites estabelecidos na alínea iii) do mesmo número, deve passar a cumprir os requisitos estabelecidos na alínea i) do no 1 do artigo 4o e não os previstos na Directiva 89/647/CEE, sobre a actividade da sua carteira de negociação, e notificar de tal facto as autoridades competentes.

    FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DOS GRANDES RISCOS

    Artigo 5o

    1. As instituições devem fiscalizar e controlar os seus grandes riscos de acordo com a Directiva 92/121/CEE.

    2. Sem prejuízo do no 1, as instituições que calcularem os requisitos de capital sobre a sua carteira de negociação de acordo com os anexos I e II, devem fiscalizar e controlar os seus grandes riscos de acordo com a Directiva 92/121/CEE, sem prejuízo das alterações estabelecidas no anexo VI da presente directiva.

    AVALIAÇÃO DAS POSIÇÕES PARA EFEITOS DE INFORMAÇÃO

    Artigo 6o

    1. As instituições avaliarão diariamente as suas carteiras de negociação a preços de mercado, salvo se estiverem sujeitas ao disposto no no 6 do artigo 4o

    2. Na ausência de preços de mercado imediatamente disponíveis, nomeadamente no caso de emissões no mercado primário, as autoridades competentes podem dispensar o cumprimento do disposto do no 1 e exigir às instituições que utilizem outros métodos de avaliação, desde que esses métodos sejam suficientemente prudentes e tenham sido aprovados pelas autoridades competentes.

    SUPERVISÃO NUMA BASE CONSOLIDADA

    Artigo 7o

    Princípios gerais

    1. Os requisitos de capital enumerados nos artigos 4o e 5o respeitantes às instituições que não são empresas-mae nem filiais de tais empresas serão aplicados numa base individual.

    2. Os requisitos enumerados nos artigos 4o e 5o respeitantes:

    - às instituições que tenham como filial uma instituição de crédito na acepção da Directiva 92/30/CEE ou uma empresa de investimento ou outra instituição financeira, ou que detenham uma participação em tais entidades

    e

    - às instituições cuja empresa-mae seja uma companhia financeira,

    serão aplicados numa base consolidada de acordo com os métodos estabelecidos na directiva acima referida e nos no.s 7 a 14 do presente artigo.

    3. Quando um grupo abrangido pelo no 2 não incluir uma instituição de crédito, será aplicável a Directiva 92/30/CEE, com as seguintes adaptações:

    - companhia financeira: uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de investimento ou outras instituições financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma empresa de investimento,

    - companhia mista: uma empresa-mae que não seja uma companhia financeira ou uma empresa de investimento, entre cujas filiais se inclua pelo menos uma empresa de investimento,

    - autoridades competentes: as autoridades nacionais habilitadas, por força de disposições legislativas ou regulamentares, a supervisionar as empresas de investimento,

    - as referências a instituições de crédito são substituídas por referências a empresas de investimento,

    - o segundo parágrafo do no 5 do artigo 3o não é aplicável,

    - as referências feitas nos no.s 1 e 2 do artigo 4o e no no 5 do artigo 7o da Directiva 92/30/CEE à Directiva 77/780/CEE são substituídas por referências à Directiva 93/22/CEE,

    - as referência feitas no no 9 do artigo 3o e no no 3 do artigo 8o da Directiva 92/30/CEE ao Comité consultivo bancário são substituídas por referências ao Conselho e à Comissão,

    - a primeira frase do no 4 do artigo 7o da Directiva 92/30/CEE é substituída pela seguinte frase: «Sempre que uma empresa de investimento, uma companhia financeira ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais que sejam empresas de seguros, as autoridades competentes e as autoridades investidas na função pública da supervisão das empresas de seguros devem colaborar estreitamente.».

    4. As autoridades competentes que exercem ou que têm mandato para exercer a supervisão numa base consolidada de grupos abrangidos pelo no 3, podem, enquanto se aguarda posterior coordenação relativa à supervisão numa consolidada desses grupos e sempre que as circunstâncias o justifiquem, renunciar a esta obrigação desde que cada empresa de investimento nesse grupo:

    i) Aplique a definição de fundos próprios dada no no 9 do anexo V;

    ii) Satisfaça os requisitos estabelecidos nos artigos 4o e 5o numa base individual;

    iii) Crie sistemas de fiscalização e controlo das origens de capital e de financiamento de todas as instituições financeiras pertencentes ao grupo.

    5. As autoridades competentes exigirão que as empresas de investimento de um grupo sujeito à derrogação referida no no 4 as notifiquem dos riscos, incluindo os riscos associados com a composição e a origem do seu capital e do seu financiamento, que possam afectar a situação financeira dessas empresas de investimento. Se as autoridades competentes considerarem que a situação financeira dessas empresas de investimento não está suficientemente protegida, exigirão que essas empresas tomem medidas, incluindo se necessário limitações às transferências de capital dessas empresas para as entidades do grupo.

    6. Sempre que as autoridades competentes renunciem à obrigação de supervisão numa base consolidada nos termos do no 4, tomarão outras medidas adequadas para controlar os riscos, nomeadamente os grandes riscos, incorridos pelo grupo no seu conjunto, incluindo os das empresas que não estejam situadas num Estado-membro.

    7. Os Estados-membros podem dispensar a aplicação, numa base individual ou subconsolidada, dos requisitos a que se referem os artigos 4o e 5o a uma instituição que, como empresa-mae, esteja sujeita à supervisão numa base consolidada, e a qualquer filial dessa instituição que esteja sujeita à sua autorização e supervisão e esteja abrangida pela supervisão numa base consolidada da instituição que é a empresa-mae.

    Admite-se o mesmo direito de dispensa nos casos em que a empresa-mae é uma companhia financeira que tem a sua sede no mesmo Estado-membro que a instituição, desde que esteja sujeita à mesma supervisão que a exercida sobre as instituições de crédito ou empresas de investimento, e em particular aos requisitos previstos nos artigos 4o e 5o

    Em ambos os casos referidos, se o direito de dispensa for exercido, devem ser tomadas medidas para garantir uma repartição adequada dos fundos próprios no interior do grupo.

    8. No caso de uma instituição filial de uma empresa--mae ser uma instituição que foi autorizada e esteja situada noutro Estado-membro, as autoridades com-petentes que concederam a referida autorização devem aplicar as regras estabelecidas nos artigos 4o e 5o a essa instituição numa base individual ou, se for caso disso, numa base subconsolidada.

    9. Sem prejuízo do no 8, as autoridades competentes responsáveis pela autorização da filial de uma empresa--mae que seja uma instituição podem, por acordo bilateral, delegar as suas responsabilidades de supervisão da adequação de fundos próprios e dos grandes riscos nas autoridades competentes que autorizaram e supervisionam a empresa-mae. A Comissão deve ser informada regularmente da existência e conteúdo de tais acordos. A Comissão enviará essas informações às autoridades competentes dos outros Estados-membros bem como ao Comité consultivo bancário e ao Conselho, excepto quando se tratar de grupos abrangidos pelo no 3 supra.

    Cálculo dos requisitos consolidados

    10. Sempre que o direito de dispensa previsto nos no.s 7 e 9 não for exercido, as autoridades competentes podem, para efeitos do cálculo numa base consolidada dos requisitos de capital referidos no anexo I e dos riscos sobre clientes referidos no anexo VI, autorizar que as posições líquidas na carteira de negociação de uma instituição compensem posições na carteira de negociação de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas respectivamente no anexo I e no anexo VI.

    Além disso, as autoridades competentes podem autorizar que posições em divisas sujeitas ao anexo III de uma instituição compensem posições em divisas sujeitas ao anexo III, noutra instituição, de acordo com as regras estabelecidas no anexo III.

    11. As autoridades competentes podem igualmente autorizar a compensação relativamente à carteira de negociação e às posições em divisas de empresas situadas em países terceiros, desde que se encontrem simultaneamente cumpridas as seguintes condições:

    i) Tais empresas terem sido autorizadas num país terceiro e obedecerem à definição de instituição de crédito contida no primeiro travessão do artigo 1o da Directiva 77/780/CEE ou serem empresas de investimento reconhecidas de países terceiros;

    ii) Tais empresas cumprirem, numa base individual, regras de adequação de capital equivalentes às estabelecidas na presente directiva;

    iii) Não existir nos países em questão qualquer regulamentação que possa afectar significativamente a transferência de fundos no interior do grupo.

    12. As autoridades competentes podem igualmente autorizar a compensação descrita no no 10 entre instituições pertencentes a um grupo que tenham sido autorizadas no Estado-membro em questão, desde que:

    i) Existe uma repartição do capital satisfatória no interior do grupo;

    ii) O quadro regulamentar, jurídico ou contratual no qual as instituições operam seja de molde a garantir o apoio financeiro recíproco no interior do grupo.

    13. Além disso, as autoridades competentes podem autorizar a compensação descrita no no 10 entre instituições pertencentes ao grupo que satisfaçam as condições referidas no no 12 e qualquer instituição incluída no mesmo grupo que tenha sido autorizada noutro Estado--membro desde que esta instituição seja obrigada a satisfazer os seus requisitos de capital previstos nos artigos 4o e 5o numa base individual.

    Definição de fundos próprios consolidados

    14. Para efeitos do cálculo dos fundos próprios numa base consolidada, é aplicável o artigo 5o da Directiva 89/299/CEE.

    15. As autoridades competentes incumbidas da supervisão numa base consolidada podem reconhecer a validade das definições específicas de fundos próprios aplicáveis às instituições de acordo com o anexo V, para efeitos de cálculo dos respectivos fundos próprios consolidados.

    DEVER DE INFORMAÇÃO

    Artigo 8o

    1. Os Estados-membros exigirão que as empresas de investimento e as instituições de crédito forneçam às autoridades competentes do Estado-membro de origem todas as informações necessárias para poder apreciar a observância das regras adoptadas em conformidade com a presente directiva. Os Estados-membros assegurarão ainda que os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos das instituições permitam, a todo o momento, a verificação da observância das referidas regras.

    2. As empresas de investimento serão obrigadas a prestar informações às autoridades competentes, segundo as regras que estas fixarem, pelo menos mensalmente, no caso das empresas abrangidas pelo no 3 do artigo 3o, pelo menos trimestralmente, no caso das empresas abrangidas pelo no 1 do artigo 3o, e pelo menos semestralmente, no caso das empresas abrangidas pelo no 2 do artigo 3o

    3. Sem prejuízo do no 2, será exigido às empresas de investimento abrangidas pelos no.s 1 e 3 do artigo 3o que forneçam semestralmente informações numa base consolidada ou subconsolidada.

    4. As instituições de crédito serão obrigadas a prestar informações às autoridades competentes, segundo as regras que estas fixarem, com a mesma frequência que a prevista pela Directiva 89/647/CEE.

    5. As autoridades competentes obrigarão as instituições a informá-las imediatamente de qualquer caso em que as suas contrapartes em vendas com acordo de recompra e compras com acordo de revenda ou em transacções de concessão ou de contracção de empréstimos de valores mobiliários faltem ao cumprimento das suas obrigações. A Comissão fará relatório ao Conselho sobre estes casos e respectivas implicações para o tratamento desses acordos e transacções na presente directiva, o mais tardar três anos após a data referida no artigo 12o Esse relatório descreverá ainda o modo como as instituições satisfazem quaisquer das condições i) a v) do artigo 2o, ponto 6, alínea b), que lhes sejam aplicáveis, em particular a condição v). Além disso, o relatório todas as alterações que se tenham registado, em relação a essas instituições, no volume da respectiva actividade tradicional de concessão de créditos e na concessão de créditos através de compras com acordo de revenda e de transacções de contracção de empréstimos de valores mobiliários. Se a Comissão concluir com base nesse relatório, bem como noutras informações, que são necessárias novas salvaguardas por forma a evitar abusos, apresentará as propostas adequadas.

    AUTORIDADES COMPETENTES

    Artigo 9o

    1. Os Estados-membros designarão as autoridades que devem desempenhar as funções previstas na presente directiva. Do facto informarão a Comissão, indicando qualquer eventual repartição de funções.

    2. As autoridades a que se refere o no 1 devem ser autoridades públicas ou organismos oficialmente reconhecidos, pelo direito nacional ou por autoridades públicas, como fazendo parte do sistema de supervisão vigente no Estado-membro em questão.

    3. As autoridades em questão devem ser investidas de todos poderes necessários ao desempenho das suas atribuições, nomeadamente a de apreciar a forma como é constituída a carteira de negociação.

    4. As autoridades competentes dos vários Estados--membros trabalharão em estreita colaboração para desempenharem as funções previstas pela presente directiva, especialmente quando os serviços de investimento forem prestados em regime de prestação de serviços ou através da criação de sucursais num ou vários Estados--membros. A pedido de qualquer uma delas, facultar--se-ao mutuamente todas as informações susceptíveis de facilitar a supervisão da adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito e, especialmente, a verificação da observância das regras previstas na presente directiva. A troca de informações sobre empresas de investimento entre autoridades competentes que seja efectuada ao abrigo da presente directiva será sujeita à obrigação de sigilo profissional prevista no artigo 25o da Directiva 93/22/CEE e, no que diz respeito às instituições de crédito, será sujeita à obrigação prevista no artigo 12o da Directiva 77/780/CEE do Conselho, alterada pela Directiva 89/646/CEE.

    Artigo 10o

    Enquanto se aguarda a adopção de uma outra directiva que estabeleça disposições para a adaptação da presente directiva ao progresso técnico nas áreas seguidamente especificadas, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, procederá, em conformidade com a Decisão 87/373/CEE do Conselho, à adopção das adaptações que se revelarem necessárias tendo em vista:

    - a clarificação das definições constantes do artigo 2o, a fim de garantir uma aplicação uniforme da presente directiva em toda a Comunidade,

    - a clarificação das definições constantes do artigo 2o, a fim de ter em conta a evolução verificada nos mercados financeiros,

    - a alteração dos montantes de capital inicial estabelecidos no artigo 3o e do montante estabelecido no no 6 do artigo 4o, a fim de ter em conta a evolução registada nos domínios económico e monetário,

    - a harmonização da terminologia e da redacção das definições, em consonância com actos posteriores aplicáveis às instituições e matérias conexas.

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Artigo 11o

    1. Os Estados-membros podem autorizar empresas de investimento sujeitas ao disposto no no 1 do artigo 30o da Directiva 93/22/CEE, cujos fundos próprios sejam, à data da entrada em vigor da presente directiva, inferiores aos níveis que lhes são aplicáveis por força do disposto nos no.s 1 a 3 do artigo 3o No entanto, os fundos próprios dessas empresas de investimento devem, a partir desse momento, satisfazer as condições estabelecidas nos no.s 5 a 8 do artigo 3o supra.

    2. Sem prejuízo do disposto no ponto 14 do anexo I, os Estados-membros podem estabelecer, em relação às obrigações a que tenha sido atribuído um coeficiente de ponderação de 10 % na Directiva 89/647/CEE, ao abrigo do no 2 do artigo 11o da mesma directiva, um requisito para risco específico igual a metade do requisito para risco específico aplicável aos elementos qualificados com o mesmo prazo de vida residual que essas obrigações.

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 12o

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até à data prevista no artigo 31o, segundo parágrafo, da Directiva 93/22/CEE. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 13o

    A Comissão apresentará ao Conselho, logo que possível, propostas de requisitos de capital em relação à negociação de matérias-primas e aos instrumentos derivados de matérias-primas e em relação às unidades de participação em fundos de investimento.

    O Conselho deverá pronunciar-se sobre as propostas da Comissão o mais tardar seis meses antes do início de aplicação da presente directiva.

    CLÁUSULA DE REVISÃO

    Artigo 14o

    O mais tardar três anos após a data referida no artigo 12o, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, procederá à análise e, se necessário, à revisão da directiva à luz da experiência adquirida na sua aplicação, tendo em conta a inovação no mercado e, em especial, os trabalhos das entidades regulamentadoras em fóruns internacionais.

    Artigo 15o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. JELVED

    (1) JO no C 152 de 21. 6. 1990, p. 6 e JO no C 50 de 25. 2. 1992, p. 5.(2) JO no C 326 de 16. 12. 1991, p. 89 e JO no C 337 de 21. 12. 1992, p. 114.(3) JO no C 69 de 18. 3. 1991, p. 1.(4) Ver página 27 do presente Jornal Oficial.(5) JO no L 386 de 30. 12. 1989, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/30/CEE (JO no L 110 de 28. 4. 1992, p. 52).(6) JO no L 29 de 5. 2. 1993, p. 1.(7) JO no L 124 de 5. 5. 1989, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/30/CEE (JO no L 110 de 24. 9. 1992, p. 52).(8) JO no L 110 de 28. 4. 1992, p. 52.(9) JO no L 197 de 18. 7. 1987, p. 33.(10) JO no L 322 de 17. 12. 1977, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/646/CEE (JO no L 386 de 30. 12. 1989, p. 1).

    ANEXO I

    RISCOS DE POSIÇÃO

    INTRODUÇÃO

    Cálculo de posições líquidas

    1. A posição líquida da instituição em cada um dos diferentes instrumentos é constituída pelo excedente das suas posições longas (curtas) relativamente às suas posições curtas (longas) nas mesmas emissões de títulos de capital, de títulos de dívida ou de títulos convertíveis e contratos idênticos relativos a futuros financeiros, opções, warrants e warrants cobertos. No cálculo da posições líquida, as autoridades competentes podem permitir que as posições em instrumentos derivados sejam tratadas, de acordo com o método especificado nos pontos 4 a 7 infra, como posições no(s) valor(es) mobiliário(s) subjacente(s) (ou nocionais). No caso de a carteira da instituição incluir os seus próprios instrumentos de dívida, estes últimos não serão tomados em consideração no cálculo do risco específico a que se refere o ponto 14.

    2. Não é permitido proceder ao cálculo da posição líquida entre um título convertível e uma posição compensatória no instrumento que lhe está subjacente, a menos que as autoridades competentes adoptem uma orientação ao abrigo da qual seja tida em consideração a probabilidade de um dado título convertível vir a ser convertido, ou tenham estabelecido um requisito de capital que dê cobertura a qualquer perda potencial susceptível de resultar da conversão.

    3. Todas as posições líquidas, independentemente do seu sinal, devem ser convertidas diariamente, antes da sua agregação, na moeda em que são expressas as contas da instituição, à taxa de câmbio vigente para operações à vista.

    Instrumentos especiais

    4. As operações a futuro sobre taxas de juro, os contratos a prazo relativos a taxas de juro (FRA) e os compromissos a prazo de compra ou de venda de instrumentos de dívida serão tratados como combinações de posições longas e curtas. Deste modo, uma posição longa em operações a futuro sobre taxas de juro deve ser tratada como uma combinação de um empréstimo contraído, que se vence na data de entrega do contrato a futuro, e uma detenção de um activo com uma data de vencimento igual à do instrumento ou posição nocional subjacente ao contrato a futuro em questão. De igual modo, um FRA vendido será tratado como uma posição longa com uma data de vencimento igual à data de liquidação, acrescida do período contratual, e uma posição curta com uma data de vencimento igual à data de liquidação. A contracção do empréstimo e a detenção do activo serão incluídos na coluna correspondente à administração central do quadro I, constante do ponto 14, a fim de calcular o requisito de capital para o risco específico inerente aos futuros sobre taxas de juro e aos FRA. Os compromissos a prazo de compra de instrumentos de dívida serão tratados como a combinação de um empréstimo contraído, que se vence na data de entrega, e uma posição longa (à vista) no próprio instrumento de dívida. O empréstimo será incluído na coluna correspondente à administração central do quadro I para efeitos de risco específico, e o instrumento de dívida será incluído na coluna adequada nesse mesmo quadro. As autoridades competentes podem permitir que o requisito de capital relativo a um futuro transaccionado em bolsa seja igual à margem requerida pela bolsa, se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado ao futuro e que o método utilizado no cálculo da margem é equivalente ao método de cálculo estabelecido no presente anexo.

    5. As opções sobre taxas de juro, instrumentos de dívida, títulos de capital, índices de acções, futuros sobre instrumentos financeiros, swaps e divisas serão tratadas, para efeitos do presente anexo, como se fossem posições com um valor igual ao do montante do instrumento subjacente a que se refere a opção, multiplicado pelo respectivo delta. Poder-se-á determinar a posição líquida entre estas posições e quaisquer posições compensadas em valores mobiliários idênticos aos subjacentes ou dem instrumentos derivados. O delta utilizado será o da bolsa em questão, ou o calculado pelas autoridades competentes ou, caso não existam ou para as opções do mercado de balcão, o que for calculado pela própria instituição, desde que as autoridades competentes considerem que o modelo utilizado pela instituição é razoável.

    Contudo, as autoridades competentes podem também estipular que as instituições calculem os seus deltas seguindo uma metodologia indicada pelas autoridades competentes. As autoridades competentes exigirão uma protecção contra os demais riscos, associados às opções, para além do risco delta.

    As autoridades competentes podem permitir que o requisito relativo a uma opção subscrita negociada em bolsa seja igual à margem requerida pela bolsa, se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado à opção e que o método utilizado no cálculo da margem é equivalente ao método de cálculo estabelecido infra no presente anexo para tais opções. Além disso, podem permitir que o requisito correspondente a uma opção adquirida, negociada em bolsa ou no mercado do balcão, seja o mesmo que para o instrumento que lhe está subjacente, na condição de que o requisito daí decorrente não exceda o valor de mercado da opção. O requisito relativo a uma opção subscrita no mercado de balcão será calculado em função do instrumento que lhe está subjacente.

    6. Os warrants e os warrants cobertos serão tratados do mesmo modo que o previsto no ponto 5 para as opções.

    7. Os swaps serão tratados, para efeitos de risco da taxa de juro, da mesma forma que os instrumentos das contas patrimoniais do balanço. Deste modo, um swap de taxa de juro, ao abrigo do qual uma instituição recebe juros a uma taxa variável e paga juros a uma taxa fixa, será tratado como equivalente a uma posição longa num instrumento de taxa variável com um prazo de vida equivalente ao período que decorre até à refixação da taxa de juro e a uma posição curta num instrumento de taxa fixa com o mesmo prazo de vida que o próprio swap.

    8. Todavia, as instituições que avaliam ao valor de mercado e fazem a gestão do risco de taxa de juro dos instrumentos derivados referidos nos pontos 4 a 7 com base no cash flow actualizado podem utilizar modelos de sensibilidade para o cálculo das posições atrás referidas e deverão utilizá-los para qualquer obrigação que seja amortizada durante o seu prazo de vida residual, em vez de através de um reembolso final do capital. O modelo e a sua utilização pela empresa terão que ser autorizados pelas autoridades competentes. Deverão resultar destes modelos posições com a mesma sensibilidade às variações da taxa de juro que os cash flows subjacentes. Esta sensibilidade deve ser avaliada com base em movimentos independentes de uma amostra de taxas, no âmbito da curva de rendimento, com pelo menos um ponto de sensibilidade em cada um dos intervalos de vencimento constantes do quadro 2 do ponto 18. As posições serão incluídas no cálculo dos requistos de capital, de acordo com o disposto nos pontos 15 a 30.

    9. As instituições que não utilizem modelos nos termos do ponto 8 podem, em alternativa, mediante aprovação das autoridades competentes, tratar como completamente compensadas quaisquer posições em instrumentos derivados referidos nos pontos 4 a 7 que satisfaçam pelos menos as seguintes condições:

    i) As posições tenham o mesmo valor e sejam expressas na mesma divisa;

    ii) As taxas de referência (para as posições de taxa variável) ou cupões (para as posições de taxa fixa) estejam estreitamente alinhados;

    iii) A data de refixação da taxa de juro ou, para as posições de cupão de taxa fixa, o prazo de vida residual situa-se dentro dos seguintes limites:

    - menos de um mês: mesmo dia,

    - entre um mês e um ano: 7 dias,

    - mais de um ano: 30 dias.

    10. A entidade que transfere os valores mobiliários, ou os direitos grantidos relativos à titularidade dos valores mobiliários, numa venda com acordo de recompra, e o mutuante dos valores mobiliários, num empréstimo de valores mobiliários, incluirá esses valores mobiliários no cálculo do seu requisito de capital nos termos deste anexo, desde que os valores mobiliários em causa satisfaçam os critérios estabelecidos no ponto 6, alínea a) do artigo 2o

    11. As posições em unidades de participação em fundos de investimento ficarão sujeitas aos requisitos de capital estabelecidos na Directiva 89/647/CEE, e não aos requisitos relativos a riscos de posição previstos no presente anexo.

    Riscos gerais e específicos

    12. O risco de posição num instrumento de dívida ou num título de capital (ou num instrumento derivado de instrumento de dívida ou de título de capital) será repartido em dois componentes para efeitos do cálculo do respectivo requisito de capital aplicável. O primeiro componente corresponde ao seu risco específico - ou seja, o risco de uma variação do preço do instrumento em questão devida a factores associados ao seu emitente ou ao emitente do instrumento subjacente no caso de um instrumento derivado. O segundo componente cobre o seu risco geral, isto é, o risco de uma variação do preço do instrumento devida a uma variação do nível das taxas de juro (no caso de um instrumento de dívida negociado ou de um seu derivado) ou (no caso de um título de capital ou de um instrumento seu derivado) a um movimento global no mercado dos títulos de capital, que não esteja directamente relacionado com as características específicas dos valores mobiliários em causa.

    INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS

    13. A instituição classifica as suas posições líquidas com base na divisa em que estão expressas e calcula o requisito de capital para o risco específico e geral, separadamente, por divisa.

    Risco específico

    14. A instituição imputará as suas posições líquidas, calculadas em conformidade com o ponto 1, às categorias adequadas constantes do quadro 1, com base nos respectivos prazos de vida residuais, multiplicando em seguida esses valores pelos coeficientes de ponderação apresentados. O requisito de capital relativo ao risco específico será então calculado através da soma das posições ponderadas (independentemente do facto de serem longas ou curtas).

    /* Quadros: ver JO */

    Risco geral

    a) Em função do prazo de vida

    15. O método de cálculo dos requisitos de capital relativos ao risco geral compreende duas etapas principais. Em primeiro lugar, todas as posições serão ponderadas em função do seu prazo de vida (conforme explicado no ponto 16), de modo a obter o correspondente requisito de capital. Em segundo lugar, pode-se permitir que este requisito seja reduzido sempre que forem simultaneamente detidas posições ponderadas opostas dentro do mesmo intervalo de prazos de vida. Será igualmente autorizada uma redução do requisito de capital sempre que as posições ponderadas opostas pertencerem a intervalos de prazos de vida diferentes, dependendo o valor da redução do facto de as duas posições estarem ou não incluídas na mesma zona, bem como das zonas específicas em que se incluem. No total existem três zonas (grupos de intervalos de prazos de vida).

    16. A instituição imputará as suas posições líquidas aos intervalos de prazos de vida adequados na segunda ou terceira colunas, conforme o caso, do quadro 2 constante do ponto 18. Para tal, a instituição basear-se-á no prazo de vida residual, no caso de instrumentos de taxa de juro fixa, e no prazo a decorrer até à refixação da taxa de juro, no caso de instrumentos cuja taxa de juro é variável antes do vencimento final. Deverá igualmente distinguir os instrumentos de dívida com um cupão de 3 % ou mais dos que têm um cupão inferior a 3 % e assim imputá-los à segunda ou à terceira colunas do quadro 2. A instituição multiplicará então cada um desses valores pelo coeficiente de ponderação indicado para o intervalo de prazos de vida em questão na quarta coluna do quadro 2.

    17. A instituição procederá em seguida à soma das posições longas ponderadas e à soma das posições curtas ponderadas em cada intervalo de prazos de vida. O montante das primeiras que for compensado pelas últimas, para um dado intervalo de prazos de vida, constituirá a posição ponderada compensada desse intervalo e a posição residual, longa ou curta, constituirá a posição ponderada não compensada desse mesmo intervalo. Em seguida, será calculado o total das posições ponderados compensadas em todos os intervalos.

    18. Para determinar as posições longas ponderadas não compensadas em cada zona do quadro 2, a instituição calculará os totais das posições longas ponderadas não compensadas nos intervalos incluídos em cada zona. De igual modo, os totais das posições curtas ponderadas não compensadas para cada intervalo de prazos de vida de uma determinada zona serão somados para calcular a posição curta ponderada não compensada nessa zona. A parte da posição longa ponderada não compensada nessa zona que for compensada pela posição curta ponderada não compensada dessa mesma zona, constitui a posição ponderada compensada dessa zona. A parte da posição longa ponderada não compensada, ou curta ponderada não compensada, numa zona, que portanto não pode ser compensada, constituirá a posição ponderada não compensada dessa zona.

    /* Quadros: ver JO */

    19. O montante da posição longa (curta) ponderada não compensada na zona um que é compensada pela posição curta (longa) ponderada não compensada na zona dois é então calculado, sendo designado, no ponto 23, por posição ponderada compensada entre as zonas um e dois. O mesmo cálculo será em seguida efectuado em relação à parte remanescente da posição ponderada não compensada da zona dois e à posição ponderada não compensada da zona três, a fim de calcular a posição ponderada compensada entre as zonas dois e três.

    20. A instituição pode, caso o deseje, inverter a ordem enunciada no ponto 19, para calcular a posição ponderada compensada entre as zonas dois e três antes de proceder a igual cálculo entre as zonas um e dois.

    21. O remanescente da posição ponderada não compensada da zona um será então compensado com o que remanescer na zona três, após esta zona ter sido compensada com a zona dois, de modo a obter a posição ponderada compensada entre as zonas um e três.

    22. As posições residuais existentes após os três cálculos separados de compensação previstos nos pontos 19, 20 e 21 serão então somadas.

    23. O requisito de capital da instituição será calculado pela soma de:

    a) 10 % da soma das posições ponderadas compensadas em todos os intervalos de prazos de vida;

    b) 40 % da posição ponderada compensada da zona um;

    c) 30 % da posição ponderada compensada da zona dois;

    d) 30 % da posição ponderada compensada da zona três;

    e) 40 % da posição ponderada compensada entre as zonas um e dois e entre as zonas dois e três (ver ponto 19);

    f) 150 % da posição ponderada compensada entre as zonas um e três;

    g) 100 % das posições residuais ponderadas não compensadas.

    b) Em função da duração

    24. As autoridades competentes dos Estados-membros podem, de um modo geral ou numa base individual, permitir que as instituições utilizem um sistema de cálculo do requisito de capital para o risco geral associado aos instrumentos de dívida que seja baseado na duração, em alternativa ao sistema enunciado nos pontos 15 a 23, desde que as instituições o façam de forma consistente.

    25. Neste sistema, a instituição utiliza o valor de mercado de cada instrumento de dívida de taxa e procede então ao cálculo da sua taxa de rendimento até ao vencimento, que é a taxa de desconto implícita para esse instrumento. No caso dos instrumentos de taxa variável, a instituição, utilizando o valor de mercado de cada instrumento, procederá em seguida ao cálculo da sua taxa de rendimento, partindo do princípio de que o capital é devido a partir do próximo momento em que a taxa de juro puder ser modificada.

    26. A instituição procederá então ao cálculo da «duração modificada» de cada instrumento de dívida a partir da seguinte fórmula:

    em que

    e

    r = taxa de rendimento até ao vencimento (cf. ponto 25)

    Ct = pagamento em numerário no momento t

    m = prazo de vida total (cf. ponto 25).

    27. A instituição imputará cada instrumento de dívida na zona apropriada do quadro 3 infra. Para o efeito, basear-se-á na duração modificada de cada instrumento.

    /* Quadros: ver JO */

    de mercado pela sua duração modificada e pela alteração presumível da taxa de juro de um instrumento com essa duração modificada específica (cf. coluna 3 do quadro 3).

    29. A instituição determinará as suas posições longas e curtas, ponderadas pela duração, dentro de cada zona. O montante das posições longas compensado pelas posições curtas de cada zona constitui a posição compensada ponderada pela duração para essa zona. A instituição procederá então ao cálculo das posições não compensadas ponderadas pela duração para cada zona. Em seguida, aplicará o método previsto nos pontos 19 a 22 para as posições ponderadas não compensadas.

    30. O requisito de capital da instituição será então calculado pela soma de:

    a) 2 % da posição ponderada pela duração compensada em cada zona;

    b) 40 % das posições ponderadas pela duração compensadas entre as zonas um e dois e entre as zonas dois e três;

    c) 150 % das posições ponderadas pela duração compensadas entre as zonas um e três;

    d) 100 % das posições residuais ponderadas pela duração não compensadas.

    TÍTULOS DE CAPITAL

    31. A instituição somará - de acordo com o ponto 1 - todas as suas posições longas líquidas e todas as suas posições curtas líquidas. A soma destes dois valores representa a sua posição bruta global. O excedente de um valor sobre o outro representa a sua posição líquida global.

    Risco específico

    32. A instituição multiplicará a sua posição bruta global por 4 % de modo a calcular o seu requisito de capital para cobertura do risco específico.

    33. Sem prejuízo do disposto no ponto 32, as autoridades competentes podem permitir que o requisito de capital para cobertura do risco específico seja de 2 %, em vez de 4 %, da posição bruta global, no caso das carteiras de títulos de capital que a instituição detenha e que satisfaçam as seguintes condições:

    i) Os títulos de capital não podem ser de emitentes que tenham emitido instrumentos de dívida negociáveis, que no presente impliquem um requisito de 8 %, nos termos do quadro I do ponto 14;

    ii) Os títulos de capital devem ser considerados como tendo liquidez elevada pelas autoridades competentes, de acordo com critérios objectivos;

    iii) Nenhuma posição individual poderá representar mais do que 5 % do valor de toda a carteira de títulos de capital da instituição. Contudo, as autoridades competentes podem autorizar posições individuais até 10 %, desde que o total dessas posições não exceda 50 % da carteira.

    Risco geral

    34. O requisito de capital para a cobertura do risco geral obtém-se multiplicando a posição líquida global por 8 %.

    Futuros sobre índices de acções

    35. Os futuros sobre índices de acções e os equivalentes (ponderados em função do delta) das opções de futuros sobre índices de acções e das opções sobre índices de acções, a seguir genericamente designados por «futuros sobre índices de acções», podem ser decompostos em posições em cada um dos títulos de capital que os constituem. Estas posições podem ser tratadas como posições subjacentes nos títulos de capital em causa; por conseguinte, e sob reserva da aprovação das autoridades competentes, podem calcular-se as posições líquidas entre essas posições e as posições inversas nos próprios títulos de capital subjacentes.

    36. As autoridades competentes zelarão por que todas as instituições que tenham calculado as suas posições líquidas num ou mais títulos de capital que constituam um futuro sobre um índice de acções, em relação à posição ou posições no próprio futuro de índice de acções, possuam capital adequado para cobrir o risco de prejuízo resultante da diferença eventual entre a evolução do valor do futuro e a dos títulos de capital que o constituem; o mesmo se aplica a instituições que detenham posições inversas em futuros sobre índices de acções, cujo prazo de vida e/ou composição não sejam idênticos.

    37. Sempre que o disposto nos pontos 35 e 36 não seja aplicável, os futuros sobre índices de acções negociados em bolsa e que, no entender das autoridades competentes, representam índices largamente diversificados, são sujeitos a um requisito de capital de 8 % para a cobertura do risco geral, mas não à imposição de qualquer requisito para a cobertura do risco específico. Estes futuros sobre índices de acções são incluídos no cálculo da posição líquida global prevista no ponto 31, mas não serão tidos em conta no cálculo da posição bruta global prevista no mesmo ponto.

    38. Se um futuro sobre índices de acções não for decomposto nas suas posições subjacentes, será tratado como um título de capital individual. No entanto, o risco específico relativo a este título de capital individual pode ser ignorado se o futuro sobre índice de acções em causa for negociado em bolsa e representar, no entender das autoridades competentes, um índice largamente diversificado.

    TOMADA FIRME

    39. No caso de tomada firme de títulos de dívida e de capital, as autoridades competentes podem autorizar uma instituição a aplicar o processo seguidamente exposto, para efeitos de cálculo dos seus requisitos de capital. Em primeiro lugar, a instituição calculará as suas posições líquidas, deduzindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros com base num acordo formal; em segundo lugar, reduzirá as suas posições líquidas, aplicando os seguintes factores de redução:

    - dia útil 0:100 %

    - 1o dia útil:90 %

    - 2o a 3o dias úteis:75 %

    - 4o dia útil:50 %

    - 5o dia útil:25 %

    - após o 5o dia útil:0 %

    O «dia útil 0» será o dia útil no qual a instituição tenha assumido o compromisso incondicional de aceitar uma determinada quantidade de valores mobiliários, a um preço acordado.

    Em terceiro lugar, calculará o requisito de capital, utilizando as posições de tomada firme reduzidas. As autoridades competentes assegurar-se-ao de que a instituição detém capital suficiente para cobertura do risco de prejuízo que existe entre a data do compromisso inicial e o 1o dia útil.

    ANEXO II

    RISCO DE LIQUIDAÇÃO E DE CONTRAPARTE

    RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

    1. No caso de transacções em que os instrumentos de dívida e os títulos de capital (com exclusão das vendas com acordo de recompra e das compras com acordo de revenda e das operações de concessão e de contracção de empréstimos de valores mobiliários) estejam por liquidar após a data acordada para a respectiva entrega, a instituição deve calcular a diferença de preço à qual se encontra exposta. Esta consiste na diferença entre o preço de liquidação acordado para os instrumentos de dívida ou os títulos de capital em questão e o seu valor corrente de mercado, na medida em que essa diferença possa envolver uma perda para a instituição. Esta deverá multiplicar esta diferença pelo factor correspondente da coluna A do quadro constante do ponto 2, para calcular o seu requisito de capital.

    2. Sem prejuízo do no 1, uma instituição pode, com o acordo das autoridades competentes, calcular o seu requisito de capital multiplicando o preço de liquidação acordado para cada transacção que não estiver liquidada entre cinco e 45 dias úteis após a data acordada pelo factor correspondente da coluna B do quadro infra. A partir do 46o dia útil após a data acordada, deverá considerar que o requisito é de 100 % da diferença de preços a que está exposta, tal como consta na coluna A.

    RISCO DE CONTRAPARTE

    Transacções incompletas

    3.1. Uma instituição é obrigada a deter capital para cobrir o risco de contraparte se:

    i) Tiver pago valores mobiliários antes de os ter recebido ou se tiver entregue valores mobiliários antes de ter recebido o respectivo pagamento

    e

    ii) No caso de transacções transfronteiras, tiverem decorrido um ou mais dias após ter efectuado este pagamento ou entrega.

    3.2. O requisito de capital será de 8 % do valor dos valores mobiliários ou dinheiro devidos à instituição multiplicado pela ponderação de risco aplicável à contraparte relevante.

    Vendas com acordo de recompra e compras com acordo de revenda e concessão e contracção de empréstimos de valores mobiliários

    4.1. No caso de vendas com acordo de recompra e de concessão de empréstimos de valores mobiliários em que os valores mobiliários transferidos sejam elementos da carteira da negociação, a instituição calculará a diferença entre o valor de mercado dos valores mobiliários e o montante do empréstimo contraído pela instituição ou o valor de mercado da caução, quando esta diferença for positiva. No caso de compras com acordo de revenda e de contracção de empréstimos de valores mobiliários, a instituição calculará a diferença entre o montante do empréstimo concedido pela instituição ou o valor de mercado da caução e o valor de mercado dos valores mobiliários por ela recebidos, quando esta diferença for positiva.

    As autoridades competentes tomarão medidas a fim de assegurar que o excesso da caução prestado seja aceitável.

    Além disso, as autoridades competentes poderão permitir que as instituições não incluam o excesso da caução nos cálculos descritos no primeiro parágrafo, se a afectação desse montante for feita de tal modo que o cedente tenha sempre a garantia de que o mesmo lhe será devolvido em caso de incumprimento da sua contraparte.

    Os juros vencidos serão incluídos no cálculo do valor de mercado dos empréstimos concedidos ou contraídos e da caução.

    4.2. O requisito de capital será de 8 % do valor resultante do ponto 4.1. multiplicado pelo coeficiente de ponderação de risco aplicável à contraparte relevante.

    Instrumentos derivados do mercado de balcão

    5. Para efeitos de cálculo do requisito de capital relativo aos instrumentos derivados do mercado de balcão, a instituição aplicará o disposto no anexo II da Directiva 89/647/CEE, no caso de contratos relativos a taxas de juro e relativos a taxas de câmbio; as opções sobre títulos de capital compradas no mercado de balcão e os warrants cobertos serão sujeitos ao mesmo tratamento que aquele que é aplicável aos contratos relativos a taxas de câmbio no anexo II da Directiva 89/647/CEE.

    Os coeficientes de ponderação de risco aplicáveis às contrapartes relevantes serão determinados em conformidade com o ponto 9 do artigo 2o da presente directiva.

    OUTROS

    6. Os requisitos de capital estabelecidos pela Directiva 89/647/CEE aplicar-se-ao aos créditos relativos a taxas, comissões, juros, dividendos e margens sobre operações a futuro ou contratos de opções negociados em bolsa que não estejam abrangidos nem pelo presente anexo nem pelo anexo I, nem deduzidos dos fundos próprios nos termos do ponto 2.d) do anexo V e que estejam directamente relacionados com os elementos incluídos na carteira de negociação.

    As ponderações de risco aplicáveis às contrapartes relevantes serão determinadas em conformidade com o ponto 9 do artigo 2o da presente directiva.

    ANEXO III

    RISCOS CAMBIAIS

    1. Se a posição global líquida em divisas de uma instituição, calculada de acordo com os procedimentos adiante estabelecidos, exceder 2 % dos seus fundos próprios totais, a instituição multiplicará o excedente por 8 %, a fim de calcular o seu requisito de fundos próprios para cobertura do risco cambial.

    2. Proceder-se-á a um cálculo em duas fases.

    3.1. Em primeiro lugar, calcula-se a posição aberta líquida da instituição em cada moeda (incluindo a moeda em que são expressas as contas). Esta posição consistirá na adição dos seguintes elementos (positivos ou negativos):

    - a posição líquida à vista (isto é, todos os elementos do activo menos todos os elementos do passivo, incluindo os juros vencidos, na divisa em questão),

    - a posição líquida a prazo (isto é, todos os montantes a receber menos todos os montantes a pagar ao abrigo de operações cambiais a prazo, incluindo as operações a futuro sobre divisas e o capital dos swaps de divisas que não foram incluídos na posição à vista),

    - as garantias irrevogáveis (e instrumentos semelhantes) de que se tenha conhecimento virão a ser accionadas,

    - as receitas e despesas futuras líquidas ainda não vencidas, mas que já estão inteiramente cobertas (segundo o critério das instituições que elaboram os documentos destinados às autoridades competentes e com o acordo prévio destas últimas, as receitas e despesas futuras líquidas, que ainda não foram contabilizadas, mas que já foram integralmente cobertas por operações cambiais a prazo, podem ser incluídas neste cálculo. A instituição deverá observar esse critério de forma contínua),

    - o equivalente delta (ou calculado com base no delta) líquido do total da carteira de opções sobre divisas,

    - o valor de mercado de outras opções (que não sejam sobre divisas),

    - podem excluir-se do cálculo das posições abertas líquidas em divisas quaisquer posições deliberadamente tomadas por uma instituição para se proteger contra o efeito adverso das taxas de câmbio sobre o rácio dos seus fundos próprios. Estas posições devem ser de natureza não operacional ou estrutural e a sua exclusão, ou qualquer variação das condições em que esta se processar, carece da autorização das autoridades competentes. Poderá ser aplicado o mesmo tratamento às posições detidas por uma instituição, respeitantes a elementos já deduzidos no cálculo dos fundos próprios, desde que sejam observadas as mesmas condições que as acima referidas.

    3.2. As autoridades competentes podem autorizar as instituições a utilizar o valor actual líquido no cálculo da posição aberta líquida em cada moeda.

    4. Em segundo lugar, as posições curtas e longas líquidas em cada divisa, excepto na divisa em que são expressas as contas da empresa, serão convertidas, à taxa de câmbio à vista, na divisa em que são expressas as contas. São então adicionadas separadamente de modo a formar, respectivamente, o total das posições curtas líquidas e o total das posições longas líquidas. O mais elevado destes dois totais constituirá a posição líquida global em divisas da instituição.

    5. Sem prejuízo dos no.s 1 e 4 supra e enquanto se aguarda coordenação posterior, as autoridades competentes podem determinar, ou permitir, que as instituições utilizem procedimentos alternativos para a aplicação do presente anexo.

    6. Em primeiro lugar, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a satisfazer requisitos de capital, relativos a posições em divisas estreitamente correlacionadas, inferiores aos que resultariam da aplicação dos pontos 1 a 4 a essas posições. As autoridades competentes só podem considerar que um par de divisas é estreitamente correlacionado se a probabilidade de um prejuízo - calculado com base nos dados relativos às taxas de câmbio diárias dos três ou cinco anos precedentes - se verificar em posições iguais e opostas nessas divisas nos dez dias úteis seguintes, no montante equivalente a 4 % ou menos do valor da posição compensada em questão (calculada na divisa em que são expressas as contas da empresa), for de, pelo menos, 99 % quando o período de observação utilizado for de três anos, ou de 95 % quando o período de observação utilizado for de cinco anos. Os requisitos de fundos próprios relativos às posições compensadas em duas divisas estreitamente correlacionadas será de 4 % multiplicado pelo valor da posição compensada. O requisito de capital relativo às posições não compensadas em divisas estreitamente correlacionadas e a todas as posições noutras divisas será de 8 %, multiplicado pelo mais elevado dos valores resultantes da soma das posições líquidas curtas, ou das posições líquidas longas, nessas divisas, após exclusão das posições compensadas em divisas estreitamente correlacionadas.

    7. Em segundo lugar, as autoridades competentes podem permitir que as instituições apliquem um método diferente do exposto nos pontos 1 a 6 para efeitos do presente anexo. Os requisitos de capital resultante deste método devem ser suficientes:

    i) Para ultrapassar as perdas eventuais que teriam ocorrido em 95 % ou mais dos períodos deslizantes de dez dias úteis nos últimos cinco anos, ou então, em 99 % dos períodos deslizantes de dez dias úteis nos últimos três anos, no caso de a instituição ter começado cada período com as suas posições actuais;

    ou

    ii) Com base numa análise dos movimentos da taxa de câmbio verificada em todos os períodos deslizantes de dez dias úteis no decurso dos cinco últimos anos, para ultrapassar as perdas prováveis durante o próximo período de detenção de dez dias úteis seguintes, em 95 % ou mais das situações, ou então, para ultrapassar as perdas prováveis em 99 % ou mais das situações, caso a análise dos movimentos das taxas de câmbio abranja apenas os últimos três anos;

    iii) Independentemente da dimensão de i) e ii), para ultrapassar 2 % da posição aberta líquida calculada nos termos do ponto 4.

    8. Em terceiro lugar, as autoridades competentes podem permitir que as instituições excluam, de qualquer dos métodos descritos nos no.s 1 a 7 que apliquem, as posições em divisas sujeitas a um acordo entre Estados que seja juridicamente vinculativo e que vise limitar as variações relativas a outras divisas cobertas pelo mesmo acordo. As instituições calcularão as suas posições compensadas nessas divisas e submetê-las-ao a um requisito de capital não inferior a metade da variação máxima permitida pelo acordo intergovernamental em questão relativamente às divisas em causa. As posições não compensadas nestas divisas serão tratadas em pé de igualdade com as outras divisas.

    Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as autoridades competentes poderão permitir que o requisito de capital relativo às posições compensadas em divisas dos Estados-membros que participam na segunda fase da União Monetária Europeia seja de 1,6 %, multiplicado pelo valor dessas posições compensadas.

    9. As autoridades competentes notificarão o Conselho e a Comissão de quaisquer métodos que estabeleçam, ou autorizem, relativamente aos pontos 6 a 8.

    10. A Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre os métodos referidos no ponto 9 e, se necessário, e tendo em conta a evolução a nível internacional, proporá um tratamento mais harmonizado dos riscos cambiais.

    11. As posições líquidas em divisas compósitas podem ser decompostas nas moedas integrantes, de acordo com as quotas em vigor.

    ANEXO IV

    OUTROS RISCOS

    As empresas de investimento serão obrigadas a possuir fundos próprios de montante equivalente a um quarto das suas despesas gerais fixas do ano anterior. As autoridades competentes podem ajustar este requisito, caso tenha ocorrido uma alteração significativa na actividade da empresa desde o ano anterior. Enquanto a empresa não tiver completado um ano de actividade, e a partir do dia em que esta tenha início, o requisito será de um quarto do valor das despesas gerais fixas previstas no seu plano de actividades previsional, a menos que as autoridades exijam um ajustamento desse plano.

    ANEXO V

    FUNDOS PRÓPRIOS

    1. Os fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito serão definidos nos termos da Directiva 89/299/CEE do Conselho.

    No entanto, para efeitos da presente directiva, as empresas de investimento não dotadas de uma das formas jurídicas referidas no no 1 do artigo 1o da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no no 3, alínea g), do artigo 54o do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (1), serão mesmo assim consideradas como estando abrangidas pelo âmbito da Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (2).

    2. Sem prejuízo do disposto no ponto 1, as autoridades competentes podem permitir às instituições que estão obrigadas a satisfazer os requisitos de capital estabelecidos nos anexos I, II, III, IV e VI, a utilização de uma definição alternativa de fundos próprios apenas para efeitos de satisfação desses requisitos. Nenhuma parte desses fundos próprios assim definidos poderá ser utilizada simultaneamente para satisfazer outros requisitos de fundos próprios. Esta outra definição compreende os elementos a), b) e c), com dedução do elemento d), sendo tal dedução deixada ao critério das autoridades competentes:

    a) Os fundos próprios tal como definidos na Directiva 89/299/CEE, com exclusão unicamente do no 1, pontos 12 e 13, do artigo 2o da Directiva 89/299/CEE no caso das empresas de investimento que são obrigadas a deduzir o elemento d) do total dos elementos a), b) e c);

    b) Os lucros líquidos da carteira de negociação da instituição, líquidos de quaisquer encargos ou dividendos previsíveis, menos as perdas líquidas registadas na sua restante actividade, desde que nenhum destes montantes tenha já sido incluído no elemento a), ao abrigo dos pontos 2 ou 11 do no 1 do artigo 2o da Directiva 89/299/CEE;

    c) Os empréstimos subordinados, e/ou os elementos referidos no ponto 5, que respeitem as condições estabelecidas nos pontos 3 a 7;

    d) Os activos ilíquidos, tal como definidos no ponto 8.

    3. Os empréstimos subordinados a que se refere a alínea c) do ponto 2 terão um prazo de vida inicial de pelo menos dois anos. Serão integralmente realizados e o contrato de empréstimo não poderá incluir cláusulas que disponham que, em determinadas circunstâncias, que não a liquidação da instituição, a dívida se torna reembolsável antes da data de reembolso acordada, a menos que as autoridades competentes aprovem esse reembolso. Nem o capital nem os juros referentes aos empréstimos subordinados poderão ser reembolsados, se esse reembolso implicar que os fundos próprios da instituição em questão passem a situar-se abaixo de 100 % dos seus requisitos globais.

    Além disso, as instituições notificarão as autoridades competentes de todos os reembolsos destes empréstimos subordinados, logo que os fundos próprios da instituição passem abaixo de 120 % dos seus requisitos globais.

    4. Os empréstimos subordinados referidos na alínea c) do ponto 2 não podem exceder um limite máximo de 150 % dos fundos próprios de base destinados a satisfazer os requisitos estabelecidos nos anexos I, II, III, IV e VI e só devem aproximar-se deste valor máximo em circunstâncias especiais, que as autoridades competentes considerem aceitáveis.

    5. As autoridades competentes podem autorizar as instituições a substituir os empréstimos subordinados referidos nos pontos 3 e 4 pelos elementos constantes dos pontos 3, 5, 6, 7 e 8 do no 1 do artigo 2o da Directiva 89/299/CEE.

    6. As autoridades competentes podem autorizar as empresas de investimento a exceder o limite máximo estabelecido para os empréstimos subordinados referidos no ponto 4, se o considerarem adequado do ponto de vista prudencial e desde que o total desses empréstimos subordinados e dos elementos referidos no ponto 5 não exceda 200 % dos fundos próprios de base disponíveis para satisfazer os requisitos estabelecidos nos anexos I, II, III, IV e VI, ou 250 % do mesmo montante caso as empresas de investimento procedam à dedução da alínea d) do ponto 2 no cálculo dos seus fundos próprios.

    7. As autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito a exceder o limite máximo estabelecido para os empréstimos subordinados referidos no ponto 4, se o considerarem adequado do ponto de vista prudencial e desde que o total desses empréstimos subordinados e dos elementos referidos no ponto 5 não exceda 250 % dos fundos próprios de base disponíveis para satisfazer os requisitos estabelecidos nos anexos I, II, III e VI.

    8. Os activos ilíquidos incluem:

    - as imobilizações corpóreas (excepto na medida em que se autorize que os terrenos e edifícios possam responder pelos empréstimos que garantem),

    - as participações, incluindo os créditos subordinados, em instituições de crédito ou instituições financeiras que possam ser incluídas nos fundos próprios dessas instituições, excepto se tiverem sido deduzidas nos termos dos pontos 12 e 13 do no 1, artigo 2o, da Directiva 89/299/CEE ou nos termos do ponto 9. iv) do presente anexo.

    Sempre que sejam detidas temporariamente acções numa instituição de crédito ou numa instituição financeira para efeito de uma operação de assistência financeira tendente à sua reorganização ou saneamento, as autoridades competentes podem dispensar aquela obrigação. Podem igualmente dispensá-la relativamente às acções incluídas na carteira de negociação da empresa de investimento,

    - as participações e outros investimentos, não imediatamente negociáveis, em empresas que não sejam instituições de crédito nem outras instituições financeiras,

    - os prejuízos de filiais,

    - os depósitos efectuados, exceptuando-se os reembolsáveis no prazo de noventa dias, excluindo-se igualmente os pagamentos relacionados com contratos respeitantes a opções ou operações a futuro sujeitos à imposição de margens,

    - empréstimos e outros montantes a receber, exceptuando-se os reembolsáveis no prazo de 90 dias,

    - as existências físicas, a menos que estejam sujeitas aos requisitos de capital estabelecidos no no 2 do artigo 4o e desde que tais requisitos não sejam menos severos que os resultantes do no 1, alínea iii), do artigo 4o

    9. As empresas de investimento incluídas num grupo abrangido pela renúncia referida no no 4 do artigo 7o devem calcular os seus fundos próprios em conformidade com os pontos 1 a 8, sujeitos às seguintes alterações:

    i) Devem ser deduzidos os activos ilíquidos referidos na alínea d) do ponto 2;

    ii) A exclusão referida no ponto 2.a) não deve abranger os componentes dos pontos 12 e 13 do no 1 do artigo 2o da Directiva 89/299/CEE que a empresa de investimento detenha em empresas incluídas no âmbito da consolidação tal como definido no no 2 do artigo 7o;

    iii) Os limites referidos no no 1, alíneas a) e b), do artigo 6o da Directiva 89/299/CEE devem ser calculados relativamente aos fundos próprios de base com dedução dos componentes dos pontos 12 e 13 do no 1 do artigo 2o da Directiva 89/299/CEE descritos na alínea ii) supra, que são elementos dos fundos próprios de base das empresas em questão;

    iv) Os componentes dos pontos 12 e 13 do no 1 do artigo 2o da Directiva 89/299/CEE, referidos na alínea iii) supra, deverão ser deduzidos dos fundos próprios de base em vez de o serem do total de todos os elementos, tal como disposto no no 1, alínea c), do artigo 6o da mesma directiva, nomeadamente para efeitos dos pontos 4 a 7 do presente anexo.

    (1) JO no L 222 de 14. 8. 1978, p. 11, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/605/CEE (JO no L 317 de 16. 11. 1990, p. 60).(2) JO no L 372 de 31. 12. 1986, p. 1.

    ANEXO VI

    GRANDES RISCOS

    1. As instituições a que se refere o no 2 do artigo 5o devem acompanhar e controlar os seus riscos em relação a um cliente ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com o disposto na Directiva 92/121/CEE, sem prejuízo das alterações adiante referidas.

    2. Os riscos decorrentes da carteira de negociação em relação a um cliente devem ser calculados pela soma dos elementos i), ii) e iii) seguintes:

    i) O excedente - se for positivo - das posições longas da instituição em relação às posições curtas em todos os instrumentos financeiros emitidos pelo cliente em causa (a posição líquida em cada um dos diferentes instrumentos será calculada de acordo com os métodos definidos no anexo I);

    ii) No caso de tomada firme de títulos de dívida ou de capital, os riscos da instituição serão os seus riscos líquidos (que são calculados pela dedução das posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros com base em acordo formal) e às quais se aplicam os factores de redução estabelecidos no ponto 39 do anexo I.

    Na pendência de coordenação posterior, as autoridades competentes exigirão que as instituições introduzam sistemas de acompanhamento e controlo dos seus riscos relativos a tomadas firmes entre o momento do compromisso inicial e o dia útil um, tendo em conta a natureza dos riscos incorridos nos mercados em questão;

    iii) Os riscos decorrentes de transacções, acordos e contratos, tal como referidos no anexo II, em relação ao cliente em questão, sendo esses riscos calculados de acordo com o modo estabelecido no mesmo anexo, não se aplicando os coeficientes de ponderação para o risco de contraparte.

    3. Em seguida, os riscos em relação a grupos de clientes ligados entre si decorrentes da carteira de negociação serão calculados adicionando os riscos relativos a cada um dos clientes do grupo, calculados nos termos do ponto 2.

    4. Os riscos totais relativos a um cliente ou a grupos de clientes ligados entre si devem ser calculados pela soma dos riscos decorrentes da carteira de negociação com os riscos extra-carteira de negociação tendo em conta os pontos 6 a 12 do artigo 4o da Directiva 92/121/CEE. Para calcularem os riscos extra-carteira de negociação, as instituições devem considerar nulo o risco decorrente dos activos deduzidos dos seus fundos próprios nos termos do ponto 2.d), do anexo V.

    5. Os riscos totais das instituições em relação a um cliente ou a grupos de clientes ligados entre si, calculados nos termos do ponto 4, devem ser comunicados nos termos do artigo 3o da Directiva 92/121/CEE.

    6. Essa soma dos riscos em relação a um cliente ou a um grupo de clientes deve ser limitada em conformidade com o artigo 4o da Directiva 92/121/CEE, sem prejuízo das disposições transitórias do artigo 6o da mesma directiva.

    7. Sem prejuízo do ponto 6, as autoridades competentes podem autorizar que os activos representativos de créditos e de outros riscos sobre empresas de investimento, sobre empresas de investimento reconhecidas de países terceiros e sobre câmaras de compensação e bolsas de instrumentos financeiros reconhecidas, fiquem sujeitos ao mesmo tratamento que o previsto nos no.s 7, alínea i), 9 e 10 do artigo 4o da Directiva 92/121/CEE para riscos idênticos sobre instituições de crédito.

    8. As autoridades competentes podem autorizar que os limites previstos no artigo 4o da Directiva 92/121/CEE sejam excedidos, desde que estejam reunidas ao mesmo tempo as seguintes condições:

    1. O risco extra-carteira de negociação em relação ao cliente ou grupo de clientes em questão não exceda os limites previstos na Directiva 92/121/CEE, calculados em relação aos fundos próprios na acepção da Directiva 89/299/CEE, por forma a que o excesso tenha origem unicamente na carteira de negociação;

    2. A empresa satisfaça um requisito adicional de capital respeitante ao excesso relativamente aos limites estabelecidos nos no.s 1 e 2 do artigo 4o da Directiva 92/121/CEE. Calcula-se esse requisito seleccionando os elementos do risco total da carteira de negociação em relação ao cliente ou grupo de clientes em questão a que se apliquem os mais elevados requisitos para risco específico do anexo I e/ou os requisitos do anexo II e cuja soma seja igual ao montante do excesso referido na condição 1 supra; sempre que o excesso não se tenha mantido durante mais de dez dias, o requisito adicional de capital respeitante a esses elementos será de 200 % dos requisitos referidos na frase anterior.

    A partir de dez dias após a ocorrência do excesso, os elementos do excesso seleccionados segundo os critérios acima referidos serão imputados à linha adequada na coluna 1 do quadro seguinte por ordem crescente dos requisitos para risco específico do anexo I e/ou dos requisitos do anexo II. A instituição deve então satisfazer um requisito adicional de capital igual à soma dos requisitos para risco específico do anexo I e/ou dos requisitos do anexo II respeitantes a esses elementos, multiplicada pelo factor correspondente da coluna 2;

    /* Quadros: ver JO */

    3. Durante o período de dez dias subsequentes à verificação do excesso, os riscos da carteira de negociação relativos ao cliente em questão ou ao grupo de clientes ligados entre si não excedam 500 % dos fundos próprios da instituição;

    4. A totalidade dos excessos que se mantenham durante mais de dez dias não tenham um valor agregado superior a 600 % dos fundos próprios da instituição;

    5. As instituições devem comunicar trimestralmente às autoridades competentes todos os casos em que os limites estabelecidos nos no.s 1 e 2 do artigo 4o da Directiva 92/121/CEE tenham sido excedidos durante os três meses precedentes. Em relação a cada caso em que os limites tenham sido excedidos, devem ser comunicados o montante do excesso e o nome do cliente em questão.

    9. As autoridades competentes estipularão procedimentos - que notificarão ao Conselho e à Comissão - para evitar que as instituições se furtem deliberadamente a satisfazer o requisito adicional de capital a que, de outro modo, estariam sujeitas, em relação aos riscos que excederem os limites estabelecidos nos no.s 1 e 2 do artigo 4o da Directiva 92/121/CEE, se os mesmos se mantiverem durante mais de dez dias, através de uma transferência temporária dos riscos em questão para outra sociedade do mesmo grupo ou não, e/ou através do recurso a transacções fictícias para camuflar o risco durante o período de dez dias e criar um novo risco. As instituições deverão manter sistemas que garantam que qualquer transferência que tenha este efeito seja imediatamente notificada às autoridades competentes.

    10. As autoridades competentes podem permitir que as instituições que estejam autorizadas a utilizar a definição alternativa de fundos próprios constante do ponto 2 do anexo V utilizem essa definição para efeitos dos pontos 5, 6 e 8 do presente anexo, desde que as referidas instituições, ademais, estejam obrigadas a cumprir todas as obrigações estabelecidas nos artigos 3o e 4o da Directiva 92/121/CEE, no que se refere aos riscos incorridos fora do âmbito da sua carteira de negociação, por meio da utilização de fundos próprios na acepção da Directiva 89/299/CEE.

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