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Document 31993D0072
93/72/EEC: Commission Decision of 23 December 1992 on the setting-up of an Advisory Committee for coordination in the Internal Market field
93/72/CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, relativa à criação de um Comité Consultivo de coordenação no domínio do mercado interno
93/72/CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, relativa à criação de um Comité Consultivo de coordenação no domínio do mercado interno
JO L 26 de 3.2.1993, p. 18–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
93/72/CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, relativa à criação de um Comité Consultivo de coordenação no domínio do mercado interno
Jornal Oficial nº L 026 de 03/02/1993 p. 0018 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0006
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0006
DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1992 relativa à criação de um Comité Consultivo de coordenação no domínio do mercado interno (93/72/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Considerando que o artigo 8oA do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia prevê o estabelecimento progressivo, durante um período que finda em 31 de Dezembro de 1992, de um mercado interno que compreenda um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais; Considerando que o Conselho das Comunidades Europeias já adoptou algumas medidas a fim de enfrentar os eventuais problemas práticos que possam surgir após a supressão dos controlos nas fronteiras; que os próprios Estados-membros já tomaram algumas medidas nesse sentido; Considerando que a realização do mercado interno enquanto espaço sem fronteiras internas requer uma cooperação estreita e eficiente entre os Estados-membros e a Comissão; Considerando que a Resolução do Conselho de 7 de Dezembro de 1992 relativa ao funcionamento do mercado interno convida os Estados-membros e a Comissão a considerar a necessidade de uma cooperação reforçada para resolver quaisquer problemas práticos que possam eventualmente surgir; Considerando que as medidas comunitárias existentes já prevêem nalguns sectores procedimentos de notificação à Comissão e/ou intercâmbios de informação entre os Estados-membros e a Comissão; Considerando que essas obrigações de notificação e esses sistemas de intercâmbio de informação não abrangem todos os sectores em que se revela necessária uma cooperação estreita e eficaz entre os Estados-membros e a Comissão após a realização do mercado interno a fim de resolver eventuais problemas práticos, especialmente na fase inicial; Considerando que é desejável, por conseguinte, que a Comissão seja assistida por um Comité de representantes dos Estados-membros sobre questões que requerem uma cooperação estreita e eficiente para sanar problemas práticos que exigem uma atenção urgente, DECIDE: Artigo 1o 1. A Comissão será assistida por um Comité Consultivo de coordenação no domínio do mercado interno, a seguir designado por « comité ». 2. O comité será composto por dois representantes de cada Estado-membro e presidido por um representante da Comissão. Artigo 2o 1. A Comissão submeterá à apreciação do comité quaisquer problemas práticos que possam eventualmente surgir após 1 de Janeiro de 1993 relativamente ao funcionamento do mercado interno, que não os abrangidos por medidas tomadas em conformidade com normas a notificar à Comissão e/ou de intercâmbio de informações entre os Estados-membros e a Comissão, previstas pelas medidas comunitárias aplicáveis ou estabelecidas no âmbito de um enquadramento existente relativo à cooperação prática entre a Comissão e os Estados-membros. 2. Qualquer membro do comité pode solicitar à Comissão que as questões da competência do comité sejam submetidas à apreciação do mesmo. Artigo 3o Podem ser criados grupos de trabalho para facilitar o trabalho do comité Artigo 4o 1. O Secretariado do comité será assegurado pelos serviços da Comissão. 2. O presidente pode convidar qualquer pessoa com especial competência no atinente a uma questão constante da ordem de trabalhos a participar nas deliberações, na qualidade de perito. Os peritos só participarão nas deliberações relativas à questão para a qual foram convidados a participar. 3. Os representantes dos serviços da Comissão em causa participarão nas reuniões do comité e dos seus grupos de trabalho. 4. O comité será convocado pela Comissão e reunir-se-á na sede da Comissão. Artigo 5o 1. O comité discutirá as questões relativamente às quais a Comissão solicitou um parecer. Não se procederá a uma votação. 2. Ao solicitar o parecer do comité a Comissão pode fixar um prazo dentro do qual o comité se deverá pronunciar. 3. As opiniões expressas pelos representantes dos Estados-membros serão exaradas em acta. Artigo 6o Sem prejuízo do disposto no artigo 214o do Tratado, sempre que a Comissão informar o comité de que o parecer solicitado ou a questão levantada se reveste de natureza confidencial, os membros do comité e, quando relevante, os peritos referidos no no 2 do artigo 4o, estão sujeitos à obrigação de não divulgar as informações de que tiveram conhecimento através dos trabalhos do comité ou de qualquer dos seus grupos de trabalho. Artigo 7o A presente decisão produz efeitos em 1 de Janeiro de 1993. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Martin BANGEMANN Vice-Presidente