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Document 31992R3912

Regulamento (CEE) nº 3912/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativo aos controlos efectuados na Comunidade no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável no que se refere aos meios de transporte registados ou admitidos à circulação num país terceiro

JO L 395 de 31.12.1992, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3912/oj

31992R3912

Regulamento (CEE) nº 3912/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativo aos controlos efectuados na Comunidade no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável no que se refere aos meios de transporte registados ou admitidos à circulação num país terceiro

Jornal Oficial nº L 395 de 31/12/1992 p. 0006 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0166
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0166


REGULAMENTO (CEE) No. 3912/92 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1992 relativo aos controlos efectuados na Comunidade no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável no que se refere aos meios de transporte registados ou admitidos à circulação num país terceiro

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Comunidade está empenhada em adoptar medidas destinadas a estabelecer progressivamente, até 31 de Dezembro de 1992, um mercado interno que integre um espaço sem fronteiras internas em que a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais seja assegurada de acordo com as disposições do Tratado;

Considerando que a realização do mercado interno exige a supressão dos controlos e formalidades nas fronteiras internas, relacionados com os meios de transporte e com a documentação correspondentes;

Considerando que, nos termos da legislação comunitária e das legislações nacionais vigentes em matéria de transportes rodoviários e por via navegável, os Estados-membros efectuam controlos, verificações e inspecções relativamente às características técnicas, autorizações e outra documentação que os veículos e as embarcações devem possuir; que esses controlos, verificações e inspecções continuam em geral a justificar-se no intuito de evitar perturbações da organização do mercado dos transportes e de garantir a segurança rodoviária e da navegação interior;

Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) no. 4060/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (4), esses controlos deixarão de ser efectuados nas fronteiras entre os Estados-membros quando disserem respeito a meios de transporte registados ou admitidos à circulação num Estado-membro;

Considerando que se deve introduzir o mesmo princípio no que se refere à aplicação dos controlos estabelecidos no referido regulamento e dos controlos realizados para efeitos dos acordos com os países terceiros aos meios de transporte registados ou admitidos à circulação num país terceiro;

Considerando que as autoridades do Estado-membro em cujo território entrem os meios de transporte de países terceiros devem continuar a realizar todos os controlos necessários para verificar que os referidos meios de transporte possuem autorização para efectuar operações de transporte no seu território ou através dele;

Considerando que os Estados-membros devem manter a possibilidade de efectuar controlos, verificações e inspecções no âmbito dos controlos normais no conjunto dos respectivos territórios;

Considerando que a cooperação necessária para dar cumprimento ao disposto no presente regulamento deverá seguir as regras estabelecidas no Regulamento (CEE) no. 1468/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola (5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

1. O presente regulamento é aplicável aos controlos decorrentes de acordos internacionais e aos controlos referidos no Regulamento (CEE) no. 4060/89 efectuados na Comunidade pelos Estados-membros, em relação às operações de transporte rodoviário e por via navegável realizados por meios de transporte registados ou admitidos à circulação num país terceiro.

2. O presente regulamento não prejudica os direitos ou obrigações de um Estado-membro para, sempre que os meios de transporte referidos no no. 1 entrarem no seu território vindos de um país terceiro, efectuar os controlos necessários para se certificar de que esses meios de transporte se encontram autorizados a realizar transportes no território do Estado-membro em causa ou através dele.

Artigo 2o.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

- controlo, qualquer controlo, inspecção, verificação ou formalidade efectuada nas fronteiras dos Estados-membros pelas autoridades nacionais, que implique uma paragem ou uma restrição à live circulação dos veículos ou embarcações em questão,

- acordo internacional, qualquer acordo entre, por um lado, um ou vários Estados-membros ou a Comunidade e, por outro lado, um ou vários países terceiros.

Artigo 3o.

Os controlos referidos no artigo 1o. deixarão de ser realizados como controlos nas fronteiras internas da Comunidade, passando a inserir-se no ambito dos controlos normais que os Estados-membros efectuam no conjunto dos respectivos territórios.

Artigo 4o.

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no Regulamenmto (CEE) no. 1468/81. Para além disso, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para estabelecer a cooperação entre as respectivas autoridades competentes.

Artigo 5o.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

R. NEEDHAM

(1) JO no. C 103 de 23. 4. 1992, p. 11.

(2) JO no. C 305 de 23. 11. 1992.

(3) JO no. C 287 de 4. 11. 1992, p. 14.

(4) JO no. L 390 de 30. 12. 1989, p. 18. Regulamento com a última redacção que, lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3356/91 (JO no. L 318 de 20. 11. 1991, p. 1).

(5) JO no. L 144 de 2. 6. 1981, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) no. 945/87 (JO no. L 90 de 2. 4. 1987, p. 3).

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