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Document 31992R3761

    Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 3761/92 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1992, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

    JO L 383 de 29.12.1992, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3761/oj

    31992R3761

    Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 3761/92 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1992, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

    Jornal Oficial nº L 383 de 29/12/1992 p. 0001 - 0003
    Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0174
    Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0174


    REGULAMENTO (CEE, EURATOM, CECA) No<?%> 3761/92 DO CONSELHO

    de 21 de Dezembro de 1992

    que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1992, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

    Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13o,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CEE, CECA) n° 571/92 (2), e, nomeadamente, os artigos 63o, 64o, 65o, 65oA, 82o e o anexo XI do referido estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20° e o artigo 64° do referido regime,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, na sequência do exame das remunerações dos funcionários e outros agentes, efectuado com base no relatório elaborado pela Comissão, se revela oportuno proceder à adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias a título do exame anual de 1992,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1°

    Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1992:

    a) No artigo 66° do estatuto, o quadro de vencimentos de base mensais é substituído pelo quadro seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) - no n° 1 do artigo 1° do anexo VII do estatuto, o montante de 5 937 francos belgas é substituído pelo montante de 6 180 francos belgas,

    - no n° 1 do artigo 2° do anexo VII do estatuto, o montante de 7 646 francos belgas é substituído pelo montante de 7 959 francos belgas,

    - no segundo período do artigo 69° do estatuto e no segundo parágrafo do n° 1 do artigo 4° do seu anexo VII, o montante de 13 659 francos belgas é substituído pelo montante de 14 219 francos belgas,

    - no primeiro parágrafo do artigo 3° do anexo VII do estatuto, o montante de 6 833 francos belgas é substituído pelo montante de 7 113 francos belgas.

    Artigo 2°

    Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1992, o quadro dos vencimentos de base mensais incluído no artigo 63° do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades é substituído pelo quadro seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 3°

    Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1992, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4oA do anexo VII do estatuto é fixado em:

    - 3 710 francos belgas por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

    - 5 687 francos belgas por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

    Artigo 4°

    A partir de 1 de Julho de 1992, as pensões adquiridas nessa data serão calculadas com base no quadro de vencimentos mensais previsto na alínea a) do artigo 1° do presente regulamento.

    Artigo 5°

    Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1992, a data de 1 de Julho de 1991, mencionada no segundo parágrafo do artigo 63° do estatuto, é substituída pela de 1 de Julho de 1992.

    Artigo 6°

    1. Com efeitos a partir de 16 de Maio de 1992, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados nos países ou locais adiante referidos são os seguintes:

    Grécia 93,7

    Itália (excepto Varese) 120,1

    Varese 112,0

    Países Baixos 105,4

    Portugal 95,2

    Reino Unido (excepto Culham) 126,7

    2. Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1992, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados nos países ou locais adiante referidos são os seguintes:

    Bélgica 100,0

    Dinamarca 121,1

    Alemanha (excepto Berlim e Munique) 96,1 (*)

    Berlim 107,1

    Munique 106,0

    Grécia 81,0

    Espanha 107,7

    França 114,5

    Irlanda 97,8

    Itália (excepto Varese) 113,4

    Varese 105,8

    Luxemburgo 100,0

    Países Baixos 101,1

    Portugal 95,5

    Reino Unido (excepto Culham) 120,4

    Culham 102,9

    (*) Sem prejuízo das decisões que o Conselho venha a adoptar na sequência da proposta da Comissão de 10 de Setembro de 1991 [SEC(91) 1612 final].

    3. Os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões são fixados nos termos do n° 1 do artigo 82° do estatuto. Os artigos 3° a 10° do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n° 2175/88 (1) continuam a ser aplicáveis.

    Artigo 7°

    Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1992, o quadro incluído no n° 1 do artigo 10° do anexo VII do estatuto é substituído pelo quadro seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 8°

    Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1992, os subsídios por serviço contínuo ou por turnos, previstos no artigo 1° do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n° 300/76 (1), são fixados em 10 752, 16 228, 17 743 e 24 191 francos belgas.

    Artigo 9°

    Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1992, os montantes referidos no artigo 4° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 260/68 (2) são sujeitos a um coeficiente de 3,847570.

    Artigo 10°

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1992. Pelo Conselho

    O Presidente

    D. HURD

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