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Document 31992R3339

    Regulamento (CEE) n° 3339/92 do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que fixa, no sector do lúpulo, o montante de ajuda aos produtores em relação à colheita de 1991

    JO L 336 de 20.11.1992, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3339/oj

    31992R3339

    Regulamento (CEE) n° 3339/92 do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que fixa, no sector do lúpulo, o montante de ajuda aos produtores em relação à colheita de 1991

    Jornal Oficial nº L 336 de 20/11/1992 p. 0004 - 0005
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0016
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0016


    REGULAMENTO (CEE) No 3339/92 DO CONSELHO de 16 de Novembro de 1992 que fixa, no sector do lúpulo, o montante de ajuda aos produtores em relação à colheita de 1991

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 12o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1696/71 prevê a possibilidade de concessão de uma ajuda aos produtores de lúpulo, destinada a permitir-lhes um rendimento equitativo; que o montante dessa ajuda é fixado por hectare e diferenciado em função dos grupos de variedades, tendo em conta a receita média realizada nas superfícies em plena produção, comparativamente com as receitas médias realizadas nas colheitas precedentes, a situação do mercado e a evolução dos custos;

    Considerando que o artigo 12oA do mesmo regulamento prevê a possibilidade de conceder a ajuda aos produtores em relação a superfícies cultivadas com estirpes experimentais, de modo a facilitar o desenvolvimento de novas variedades;

    Considerando que, após exame dos resultados da colheita de 1991, se verifica a necessidade de fixar uma ajuda aos grupos de variedades de lúpulo cultivadas na Comunidade; que deve igualmente ser concedida uma ajuda aos produtores em relação a superfícies cultivadas com estirpes experimentais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Em relação à colheita de 1991, é concedida uma ajuda aos produtores de lúpulo da Comunidade quanto aos grupos de variedades enumeradas no anexo, bem como às estirpes experimentais.

    2. O montante da ajuda é fixado aos níveis indicados no anexo.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 1992. Pelo Conselho

    O Presidente

    J. GUMMER

    (1) JO no L 175 de 4. 8. 1971, p. 1. Com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23). (2) Parecer emitido em 30 de Outubro de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    ANEXO

    Ajuda aos produtores de lúpulo em relação à colheita de 1991

    Grupo de variedades Montantes da ajuda (ecus/ha) Aromáticas 340 Amargas 340 Outras 340 Estirpes experimentais 340

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