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Document 31992R3318
Council Regulation (EEC) No 3318/92 of 16 November 1992 amending Regualtion (EEC) No 1678/85 fixing the conversion rates to be applied in agriculture
Regulamento (CEE) n° 3318/92 do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 1678/85, que fixa as taxas de conversão aplicáveis no sector agrícola
Regulamento (CEE) n° 3318/92 do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 1678/85, que fixa as taxas de conversão aplicáveis no sector agrícola
JO L 332 de 18.11.1992, p. 19–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993
Regulamento (CEE) n° 3318/92 do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 1678/85, que fixa as taxas de conversão aplicáveis no sector agrícola
Jornal Oficial nº L 332 de 18/11/1992 p. 0019 - 0020
REGULAMENTO (CEE) No 3318/92 DO CONSELHO de 16 de Novembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1678/85, que fixa as taxas de conversão aplicáveis no sector agrícola O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 2o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Monetário, Considerando que as taxas de conversão agrícolas actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (CEE) no 1678/85 do Conselho (2); Considerando que é conveniente fixar novas taxas de conversão agrícolas mais próximas da realidade económica actual; Considerando que a adaptação destas taxas deve ser feita tendo em conta os seus efeitos, nomeadamente nos preços, bem como a situação existente no Estado-membro em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O anexo XI do Regulamento (CEE) no 1678/85 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 19 de Novembro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 1992. Pelo Conselho O Presidente J. GUMMER (1) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9). (2) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3197/92 (JO no L 317 de 31. 10. 1992, p. 92). ANEXO « ANEXO XI REINO UNIDO Sectores ou produtos Taxas de conversão agrícolas 1 ECU = . . . UKL Aplicável até 1 ECU = . . . UKL Aplicável a partir de Leite e produtos lácteos 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 Carne de bovino 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 Carnes de ovino e de caprino 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 Ovos e aves de capoeira e ovalbumina e lactalbumina 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 Produtos da pesca 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 Cereais 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 Arroz 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 Açúcar e isoglicose 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 Vinho 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 Azeite 0,850499 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 Colza e nabita 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 Girassol e sementes de linho 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 Soja 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 Forragens secas 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 Favas, favas forrageiras, ervilhas e tremoços doces 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 Leguminosas para grão 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 Linho e cânhamo 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 Bicho-da-seda 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 Algodão 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 Tabaco 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 Sementes 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 Frutas e produtos hortícolas: - tomates, pepinos, cabaças, beringelas 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 - cerejas 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 - damascos, pêssegos, nectarinas, uvas de mesa, couve-flor 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 - cerejas em calda 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 - peras, ameixas, limões, ananás em lata 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 - escarolas, tomates transformados, alfaces repolhudas, maças, pêssegos em calda, figos secos 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 - peras Williams em calda 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 - frutas de casca rija, alfarrobas, ameixas secas, uvas secas 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 - clementinas, mandarinas, satsumas, laranjas doces, alcachofras 0,850499 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 - outras frutas e produtos hortícolas 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 Todos os outros casos (1) 0,818896 18. 11. 1992 0,880533 19. 11. 1992 (1) Sem prejuízo do disposto no artigo 6oA do Regulamento (CEE) no 1677/85 no que diz respeito à carne de suíno. »