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Document 31992R2721

Regulamento (CEE) n° 2721/92 da Comissão, de 18 de Setembro de 1992, relativo à cessação das imputações ao benefício das bases de referência estabelecidas para 1992, no quadro das preferências pautais generalizadas, pelo Regulamento (CEE) n° 3831/90 do Conselho, para certos produtos industriais originários da República Federativa Checa e Eslovaca

JO L 276 de 19.9.1992, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2721/oj

31992R2721

Regulamento (CEE) n° 2721/92 da Comissão, de 18 de Setembro de 1992, relativo à cessação das imputações ao benefício das bases de referência estabelecidas para 1992, no quadro das preferências pautais generalizadas, pelo Regulamento (CEE) n° 3831/90 do Conselho, para certos produtos industriais originários da República Federativa Checa e Eslovaca

Jornal Oficial nº L 276 de 19/09/1992 p. 0013 - 0013


REGULAMENTO (CEE) No 2721/92 DA COMISSÃO de 18 de Setembro de 1992 relativo à cessação das imputações ao benefício das bases de referência estabelecidas para 1992, no quadro das preferências pautais generalizadas, pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, para certos produtos industriais originários da República Federativa Checa e Eslovaca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1991, aos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado para 1992 pelo Regulamento (CEE) no 3587/91 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 9o,

Considerando que, por força do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3831/90, alguns produtos originários de cada um dos países e territórios que figuram no anexo III beneficiam da suspensão total dos direitos aduaneiros e estão submetidos, regra geral, a uma vigilância estatística trimestral com fundamento na base de referência referida no artigo 8o; que, por força do no 2 do artigo 9o do referido regulamento, a Comissão pode tomar medidas de cessação das importações num ou noutro limite pautal preferencial se esses limites tiverem sido ultrapassados, nomeadamente, na sequência de regularizações de importações realizadas no decurso do exercício preferencial;

Considerando que, face ao artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1509/92 do Conselho (3), a República Federativa Checa e Eslovaca foi retirada da lista dos países beneficiários prevista no anexo III do Regulamento (CEE) no 3831/90, a partir de 1 de Março de 1992; que, por consequência, para este país o exercício preferencial terminou a 29 de Fevereiro de 1992;

Considerando que, para os produtos do código NC 2523, originários da República Federativa Checa e Eslovaca, a base de referência se estabeleceu em 7 837 000 ecus; que, à data de 6 de Agosto de 1992, a soma das imputações efectuadas durante o exercício preferencial de 1992 ultrapassou a base de referência em questão;

Considerando que é conveniente tomar uma medida de cessação das imputações sobre a base de referência dos referidos produtos relativamente à República Federativa Checa e Eslovaca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As imputações sobre a base de referência estabelecida para 1992 pelo Regulamento (CEE) no 3831/90, relativa aos produtos indicados no quadro abaixo, originários da República Federativa Checa e Eslovaca, deixam de ser admitidas a partir de 22 de Setembro de 1992.

Código NC Designação das mercadorias 2523 Cimentos hidráulicos

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 1992. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1509/92 do Conselho (JO no L 159 de 12. 6. 1992, p. 1). (3) JO no L 159 de 12. 6. 1992, p. 1.

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