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Document 31992R2362

    REGULAMENTO (CEE) No 2362/92 DA COMISSÃO de 11 de Agosto de 1992 que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

    JO L 230 de 13.8.1992, p. 11–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/08/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2362/oj

    31992R2362

    REGULAMENTO (CEE) No 2362/92 DA COMISSÃO de 11 de Agosto de 1992 que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis -

    Jornal Oficial nº L 230 de 13/08/1992 p. 0011 - 0014


    REGULAMENTO (CEE) No 2362/92 DA COMISSÃO de 11 de Agosto de 1992 que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1577/81 da Comissão, de 12 de Junho de 1981, que estabelece um sistema de procedimentos simplificados para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3334/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1o,

    Considerando que o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1577/81 prevê a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação em anexo;

    Considerando que a aplicação das normas e critérios fixados no referido regulamento aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 1o do referido regulamento conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Os valores unitários referidos no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1577/81 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 14 de Agosto de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 1992. Pela Comissão

    Jean DONDELINGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 154 de 13. 6. 1981, p. 26. (2) JO no L 321 de 21. 11. 1990, p. 6.

    ANEXO

    Rubrica Código NC Designação das mercadorias Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido ECU FB/Flux Dkr DM FF DR £ Irl Lit Fl £ 1.10 0701 90 51

    0701 90 59 Batatas temporas 15,54 656 122,41 31,88 107,21 3 877 11,94 24 100 35,92 10,93 1.20 0702 00 10

    0702 00 90 Tomates 68,57 2 879 538,68 139,82 472,36 17 204 52,52 105 846 157,63 49,40 1.30 0703 10 19 Cebolas (excepto cebolas de semente) 13,30 558 104,49 27,12 91,62 3 337 10,18 20 531 30,57 9,58 1.40 0703 20 00 Alhos 246,31 10 344 1 935,04 502,27 1 696,82 61 801 188,68 380 219 566,25 177,46 1.50 ex 0703 90 00 Alho francês 30,35 1 276 240,49 61,99 211,30 7 174 23,24 46 691 69,78 21,59 1.60 ex 0704 10 10

    ex 0704 10 90 Couve-flor 31,88 1 340 252,88 65,14 221,09 7 537 24,43 48 965 73,34 22,77 1.70 0704 20 00 Couve-de-bruxelas 53,72 2 267 423,88 110,06 374,08 11 735 41,29 82 719 124,09 37,72 1.80 0704 90 10 Couve branca e couve roxa 23,05 975 182,88 47,36 160,54 5 181 17,70 35 248 53,35 16,11 1.90 ex 0704 90 90 Brócolos (Brassica oleracea var. italica) 88,82 3 747 702,39 182,10 613,36 22 143 68,18 137 843 205,12 62,41 1.100 ex 0704 90 90 Couve-da-china 39,75 1 677 314,32 81,49 274,48 9 909 30,51 61 684 91,79 27,92 1.110 0705 11 10

    0705 11 90 Alfaces repolhudas 112,52 4 747 889,76 230,67 776,98 28 050 86,37 174 612 259,84 79,06 1.120 ex 0705 29 00 Endívias 22,96 965 182,14 46,92 159,25 5 429 17,59 35 268 52,83 16,40 1.130 ex 0706 10 00 Cenouras 29,52 1 246 232,51 60,55 203,65 7 364 22,69 45 777 68,23 20,76 1.140 ex 0706 90 90 Rabanetes 76,03 3 212 604,06 156,14 526,58 18 296 58,48 117 341 175,57 53,25 1.150 0707 00 11

    0707 00 19 Pepinos 35,77 1 513 283,02 73,55 246,93 8 792 27,49 55 395 82,83 25,03 1.160 0708 10 10

    0708 10 90 Ervilhas (Pisum sativum) 218,19 9 163 1 714,11 444,92 1 503,08 54 745 167,14 336 808 501,60 157,19 1.170 Feijões: 1.170.1 0708 20 10

    0708 20 90 Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 191,47 8 041 1 504,24 390,45 1 319,05 48 042 146,68 295 571 440,19 137,95 1.170.2 0708 20 10

    0708 20 90 Feijões (Phaseolus Ssp., vulgaris var. Compressus Savi) 100,24 4 232 789,51 205,63 691,51 25 006 77,06 155 438 231,70 70,51 1.180 ex 0708 90 00 Favas 92,83 3 894 734,40 189,09 645,42 21 793 71,04 142 837 212,96 66,61 1.190 0709 10 00 Alcachofras 71,30 3 008 563,82 146,17 492,35 17 775 54,73 110 648 164,65 50,09 1.200 Espargos: 1.200.1 ex 0709 20 00 - Verdes 427,22 17 942 3 356,26 871,17 2 943,07 107 192 327,27 659 476 982,14 307,79 1.200.2 ex 0709 20 00 - Outros 159,33 6 726 1 254,89 326,83 1 099,13 39 746 122,48 247 062 368,28 112,08 1.210 0709 30 00 Beringelas 59,34 2 492 466,23 121,01 408,83 14 890 45,46 91 611 136,43 42,75 1.220 ex 0709 40 00 Aipo de folhas (Apium graveolens var. dulce) 62,23 2 627 490,12 127,65 429,28 15 523 47,83 96 494 143,84 43,77 1.230 0709 51 30 Cantarelos 876,30 36 802 6 884,14 1 786,90 6 036,64 219 866 671,27 1 352 675 2 014,51 631,33 1.240 0709 60 10 Pimentos doces ou pimentões 78,62 3 301 617,64 160,32 541,60 19 726 60,22 121 361 180,74 56,64 1.250 0709 90 50 Funcho 40,06 1 692 318,24 82,26 277,42 9 639 30,81 61 820 92,50 28,05 1.260 0709 90 70 Cabaças 38,41 1 614 304,72 78,38 267,79 8 982 29,39 59 164 88,32 27,15 1.270 ex 0714 20 10 Batatas doces, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana) 98,95 4 174 781,50 202,59 690,51 22 594 75,77 151 536 228,30 69,55 2.10 ex 0802 40 00 Castanhas (Castanea spp.), frescas 131,65 5 522 1 041,42 268,14 915,24 30 904 100,74 202 551 301,99 94,47 2.20 ex 0803 00 10 Bananas, excepto os plátanos, frescas 37,89 1 591 297,69 77,27 261,04 9 507 29,02 58 494 87,11 27,30 2.30 ex 0804 30 00 Ananases, frescos 44,27 1 859 347,84 90,29 305,02 11 109 33,91 68 349 101,79 31,90 2.40 ex 0804 40 10

    ex 0804 40 90 Abacates, frescos 122,75 5 155 964,36 250,31 845,64 30 800 94,03 189 490 282,20 88,44 2.50 ex 0804 50 00 Goiabas e mangas, frescas 123,40 5 182 969,49 251,65 850,14 30 963 94,53 190 497 283,70 88,91 2.60 Laranjas doces, frescas: 2.60.1 0805 10 11

    0805 10 21

    0805 10 31

    0805 10 41 - Sanguíneas e semi-sanguíneas 17,76 746 139,59 36,23 122,40 4 458 13,61 27 429 40,84 12,80 2.60.2 0805 10 15

    0805 10 25

    0805 10 35

    0805 10 45 - Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovits, Hamlins 41,39 1 738 325,21 84,41 285,17 10 386 31,71 63 901 95,16 29,82 2.60.3 0805 10 19

    0805 10 29

    0805 10 39

    0805 10 49 - Outras 20,81 874 163,55 42,45 143,41 5 223 15,94 32 136 47,86 14,99 2.70 Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos: 2.70.1 ex 0805 20 10 - Clementinas 65,01 2 744 512,02 133,35 448,46 16 217 49,97 100 805 150,26 45,73 2.70.2 ex 0805 20 30 - Monréales e satsumas 74,14 3 130 583,97 152,09 511,48 18 496 56,99 114 971 171,38 52,15 2.70.3 ex 0805 20 50 - Mandarinas e wilkings 57,76 2 438 454,90 118,47 398,43 14 408 44,40 89 560 133,50 40,62 2.70.4 ex 0805 20 70

    ex 0805 20 90 - Tangerinas e outras 51,72 2 172 406,38 105,48 356,35 12 979 39,62 79 850 118,92 37,26 2.80 ex 0805 30 10 Limões (Citrus limon, Citrus limonum), frescos 40,79 1 713 320,49 83,18 281,03 10 235 31,25 62 973 93,78 29,39 2.85 ex 0805 30 90 Limas (Citrus aurantifolia), frescas 77,02 3 234 605,11 157,06 530,61 19 326 59,00 118 899 177,07 55,49 2.90 Toranjas e pomelos, frescos: 2.90.1 ex 0805 40 00 - Brancos 49,71 2 087 390,54 101,37 342,46 12 473 38,08 76 737 114,28 35,81 2.90.2 ex 0805 40 00 - Rosa 54,78 2 300 430,38 111,71 377,39 13 745 41,96 84 566 125,94 39,47 2.100 0806 10 11

    0806 10 15

    0806 10 19 Uvas de mesa 96,83 4 066 760,71 197,45 667,06 24 295 74,17 149 474 222,61 69,76 2.110 0807 10 10 Melancias 11,01 462 86,55 22,46 75,89 2 764 8,43 17 006 25,32 7,93 2.120 Melões: 2.120.1 ex 0807 10 90 - Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro 33,92 1 424 266,48 69,16 233,67 8 510 25,98 52 361 77,98 24,43 2.120.2 ex 0807 10 90 - Outros 77,90 3 272 612,04 158,86 536,69 19 547 59,68 120 261 179,10 56,13 2.130 0808 10 91

    0808 10 93

    0808 10 99 Maças 68,64 2 883 539,30 139,98 472,90 17 224 52,58 105 967 157,81 49,45 2.140 Peras: 2.140.1 0808 20 31

    0808 20 33

    0808 20 35

    0808 20 39 Peras - Nashi (Pyrus pyrifolia) 107,56 4 541 847,16 220,64 742,01 26 832 82,68 166 788 248,62 75,66 2.140.2 0808 20 31

    0808 20 33

    0808 20 35

    0808 20 39 Outras 42,62 1 790 334,88 86,92 293,65 10 695 32,65 65 801 97,99 30,71 2.150 0809 10 00 Damascos 32,40 1 360 254,53 66,06 223,20 8 129 24,82 50 014 74,48 23,34 2.160 0809 20 10

    0809 20 90 Cerejas 79,83 3 352 627,19 162,79 549,98 20 031 61,15 123 238 183,53 57,51 2.170 ex 0809 30 00 Pêssegos 47,62 1 999 374,10 97,10 328,05 11 948 36,47 73 509 109,47 34,30 2.180 ex 0809 30 00 Nectarinas 48,77 2 048 383,16 99,45 335,99 12 237 37,36 75 289 112,12 35,14 2.190 0809 40 11

    0809 40 19 Ameixas 38,66 1 623 303,75 78,84 266,36 9 701 29,61 59 685 88,88 27,85 2.200 0810 10 10

    0810 10 90 Morangos 131,17 5 534 1 037,26 268,92 905,79 32 700 100,69 203 559 302,91 92,16 2.205 0810 20 10 Framboesas 1 686,7 71 352 13 344,9 3 467,96 11 643,49 414 554 1 296,5 2 611 963 3 905,77 1 180,3 2.210 0810 40 30 Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 161,42 6 779 1 268,11 329,16 1 111,99 40 501 123,65 249 172 371,08 116,29 2.220 0810 90 10 Kiwis (Actinidia Chinensis Planch.) 93,97 3 946 738,24 191,62 647,36 23 578 71,98 145 059 216,03 67,70 2.230 ex 0810 90 80 Romas 64,68 2 721 513,07 132,36 450,09 15 261 49,56 99 270 148,90 45,90 2.240 ex 0810 90 80 Dióspiros (compreendendo Sharon) 316,86 13 307 2 489,23 646,12 2 182,78 79 501 242,72 489 113 728,42 228,28 2.250 ex 0810 90 30 Lichias 522,93 21 962 4 108,15 1 066,34 3 602,40 131 206 400,59 807 217 1 202,17 376,75

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