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Document 31992R2139

    Regulamento (CEE) nº 2139/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo a uma acção de emergência para o fornecimento de produtos agrícolas destinados às populações vítimas do conflito na ex-Jugoslávia

    JO L 214 de 30.7.1992, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2139/oj

    31992R2139

    Regulamento (CEE) nº 2139/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo a uma acção de emergência para o fornecimento de produtos agrícolas destinados às populações vítimas do conflito na ex-Jugoslávia

    Jornal Oficial nº L 214 de 30/07/1992 p. 0008 - 0009
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0240
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0240


    REGULAMENTO (CEE) No 2139/92 DO CONSELHO de 23 de Julho de 1992 relativo a uma acção de emergência para o fornecimento de produtos agrícolas destinados às populações vítimas do conflito na ex-Jugoslávia

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 7o e o seu artigo 8o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 6o e o no 4 do seu artigo 7o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (3), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 5o e o no 2 do seu artigo 7o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (4), e, nomeadamente, o seu artigo 35o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutos e de produtos hortícolas (5), e, nomeadamente, os nos 3 e 6 do seu artigo 8o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz (6), e, nomeadamente, o seu artigo 5o,

    Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (7), e, nomeadamente, os nos 2A e 3 do seu artigo 12o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o mercado de certos produtos agrícolas pode comportar situações de produção que tornam possível o escoamento dos referidos produtos em condições especiais;

    Considerando que, em aplicação das conclusões do Conselho Europeu de 26 e 27 de Junho de 1992, referentes à prestação de uma ajuda suplementar importante às populações vítimas do conflito na ex-Jugoslávia, é conveniente prever a disponibilização de produtos agrícolas a fim de melhorar as condições de abastecimento dessas populações; que, em relação a alguns desses produtos, a Comissão poderá adoptar as medidas necessárias, em aplicação da regulamentação em vigor;

    Considerando que compete à Comissão fixar as modalidades de execução da acção prevista pelo presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    É realizada, nas condições estabelecidas no presente regulamento, uma acção de emergência tendo em vista o fornecimento gratuito em favor das populações vítimas do conflito na ex-Jugoslávia de certos produtos alimentares a determinar, disponíveis na sequência da adopção de medidas de intervenção.

    As despesas da acção estão limitadas a 35 milhões de ecus, inscritos no orçamento geral das Comunidade Europeias.

    Artigo 2o

    1. Os produtos podem ser fornecidos no seu estado inalterado ou após transformação.

    2. A acção pode igualmente abranger os produtos alimentares obtidos no âmbito de trocas comerciais de produtos provenientes das reservas de intervenção contra produtos alimentares pertencentes ao mesmo grupo de produtos.

    3. As despesas de abastecimento, incluindo as de transporte e, se for caso disso, de transformação, são determinadas por um processo de adjudicação ou, por motivos de urgência, por ajuste directo.

    4. As despesas são pagas aos operadores nos casos de fornecimentos relativamente aos quais foi apresentada a prova de que os produtos atingiram a fase de entrega prevista.

    5. As despesas de distribuição são tomadas a cargo segundo os procedimentos habitualmente praticados nos casos de ajuda de emergência.

    6. Os produtos enviados em aplicação do presente regulamento não beneficiam das restituições fixadas na exportação e não estão sujeitos aos regimes dos montantes compensatórios monetários.

    Artigo 3o

    1. A Comissão foi encarregada da execução da acção.

    2. As modalidades de aplicação do presente regulamento são adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 ou, consoante o caso, nos artigos correspondentes dos Regulamentos (CEE) no 804/68, (CEE) no 1035/72, (CEE) no 426/86, (CEE) no 1418/76 e no 136/66/CEE.

    Artigo 4o

    A Comissão é responsável pelo controlo das operações de entrega.

    Artigo 5o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1992. Pelo Conselho

    O Presidente

    John COPE

    (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 674/92 (JO no L 73 de 19. 3. 1992, p. 7). (2) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 816/92 (JO no L 86 de 1. 4. 1992, p. 83). (3) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1628/91 (JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 16). (4) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1196/92 (JO no L 122 de 7. 5. 1992, p. 3). (5) JO no L 49 de 5. 2. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1943/91 (JO no L 175 de 4. 7. 1991, p. 1). (6) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 674/92 (JO no L 73 de 19. 3. 1992, p. 7). (7) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2046/92 (JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 1).

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