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Document 31992R1065

    REGULAMENTO (CEE) No 1065/92 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1992 que altera, pela segunda vez, o Regulamento (CEE) no 2282/90, que estabelece as regras de execução das medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maças, bem como o consumo de citrinos

    JO L 112 de 30.4.1992, p. 25–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/03/1993; revog. impl. por 393R0516

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1065/oj

    31992R1065

    REGULAMENTO (CEE) No 1065/92 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1992 que altera, pela segunda vez, o Regulamento (CEE) no 2282/90, que estabelece as regras de execução das medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maças, bem como o consumo de citrinos -

    Jornal Oficial nº L 112 de 30/04/1992 p. 0025 - 0025
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0005
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0005


    REGULAMENTO (CEE) No 1065/92 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1992 que altera, pela segunda vez, o Regulamento (CEE) no 2282/90, que estabelece as regras de execução das medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maças, bem como o consumo de citrinos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1201/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, relativo a medidas destinadas a aumentar o consumo de citrinos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1195/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, relativo a medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maças (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5o,

    Considerando que o artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2282/90 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2400/91 (4), prevê que a lista dos pedidos seleccionados para efeitos de concessão de uma contribuição financeira seja elaborada pela Comissão antes de 1 de Fevereiro;

    Considerando que o artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2282/90 prevê que os organismos competentes dos Estados-membros celebrem com os interessados, antes de 28 de Fevereiro, os contratos relativos às acções seleccionadas;

    Considerando que estes prazos se revelam insuficientes, devido, nomeadamente, à complexidade das propostas apresentadas; que é necessário adiar estas datas-limites, respectivamente, para 30 de Abril e 15 de Maio;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 2282/90 é alterado do seguinte modo:

    1. No primeiro parágrafo do artigo 6o, a última frase passa a ter a seguinte redacção:

    « Todavia, para os pedidos apresentados

    - em 1990, a lista será elaborada antes de 1 de Abril de 1991,

    - em 1991, a lista será elaborada antes de 30 de Abril de 1992. ».

    2. No no 2, primeiro parágrafo, do artigo 7o, a última frase passa a ter a seguinte redacção:

    « Todavia, para os pedidos apresentados

    - em 1990, os contratos serão celebrados antes de 15 de Agosto de 1991,

    - em 1991, os contratos serão celebrados antes de 15 de Maio de 1992. ».

    Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 65. (2) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 53. (3) JO no L 205 de 3. 8. 1990, p. 8. (4) JO no L 220 de 8. 8. 1991, p. 7.

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