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Document 31992R0190

    Regulamento ( CEE ) n° 190/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para os morangos frescos originários dos territórios ocupados e que estabelece o procedimento a aplicar a certos produtos agrícolas sujeitos a quantidades de referência originários desses territórios ( 1992 )

    JO L 21 de 30.1.1992, p. 7–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/190/oj

    31992R0190

    Regulamento ( CEE ) n° 190/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para os morangos frescos originários dos territórios ocupados e que estabelece o procedimento a aplicar a certos produtos agrícolas sujeitos a quantidades de referência originários desses territórios ( 1992 )

    Jornal Oficial nº L 021 de 30/01/1992 p. 0007 - 0010


    REGULAMENTO (CEE) No 190/92 DO CONSELHO de 27 de Janeiro de 1992 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para os morangos frescos originários dos territórios ocupados e que estabelece o procedimento a aplicar a certos produtos agrícolas sujeitos a quantidades de referência originários desses territórios (1992)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1134/91 do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativo ao regime pautal aplicável às importações na Comunidade de produtos originários dos territórios ocupados e que revoga o Regulamento (CEE) no 3363/86 (1), e, nomeadamente, os seus artigos 2o e 3o

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1134/91 prevê para os produtos agrícolas a que se refere o anexo II, originários dos territórios ocupados, que os direitos aduaneiros na importação sejam suprimidos em duas fracções iguais, em 1 de Janeiro de 1992 e em 1 de Janeiro de 1993 e até ao limite dos períodos indicados; que convém, pois, abrir, a partir de 1 de Janeiro de 1992, as medidas pautais comunitárias previstas para os referidos produtos tendo por base os volumes, que, calculados pro rata temporis, se elevam aos níveis indicados no artigo 1o e no anexo do presente regulamento;

    Considerando que, para os morangos correspondentes ao código NC 0810 10 90, esta supressão dos direitos aduaneiros se aplica até aos limites de um contingente pautal comunitário de 1 200 toneladas;

    Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esse contingente e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para esse contingente a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros, até ao esgotamento do contingente; que é conveniente tomar as medidas necessárias para assegurar um gestão comunitária e eficaz desse contingente pautal, prevendo a possibilidade de os Estados-membros sacarem sobre o volume do contingente as quantidades necessárias, correspondentes às importações reais verificadas; que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão;

    Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão do contingente pode ser efectuada por um dos seus membros;

    Considerando que, para os produtos retomados no anexo, está previsto um controlo comunitário no âmbito de quantidades de referência e de calendários pré-estabelecidos;

    Considerando que, a fim de permitir aos serviços competentes da Comissão estabelecer um balanço anual das trocas para cada um desses produtos e de proceder eventualmente à aplicação do procedimento previsto no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1134/91, esses produtos são sujeitos a um sistema de vigilância estatística, em conformidade com as disposições dos Regulamentos (CEE) no 2658/87 (2) e (CEE) no 1736/75 (3);

    Considerando que a imputação, à escala comunitária, das importações dos produtos em questão nas quantidades de referência será efectuada à medida que esses produtos forem apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O direito aduaneiro a aplicar à importação na Comunidade dos morangos frescos originários dos territórios ocupados é suspenso ao nível e até ao limite do contingente pautal comunitário a seguir indicados:

    Número

    de ordem Código NC Designação das mercadorias Volume do

    contingente

    (em toneladas) Direito do

    contingente

    (em %) 09.1381 0810 10 90 Morangos frescos de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1992 720 7

    Artigo 2o

    O contingente pautal referido no artigo 1o será gerido pela Comissão, que pode tomar todas as medidas administrativas consideradas necessárias para garantir eficazmente a respectiva gestão.

    Artigo 3o

    Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício preferencial para o produto referido no artigo 1o, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, a um saque, sobre o volume do contingente pautal, de uma quantidade correspondente a essas necessidades.

    Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação da referida declaração, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão.

    Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

    Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente.

    Se as quantidades pedidas foram superiores ao saldo disponível do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

    Artigo 4o

    1. As importações na Comunidade de determinados produtos originários dos territórios ocupados estão sujeitas a quantidades de referência e a vigilância estatística.

    A designação dos produtos referidos no primeiro parágrafo, os seus códigos NC, os períodos de validade e os níveis das quantidades de referência são indicados no anexo.

    2. As imputações nas quantidades de referência são efectuadas à medida que os produtos forem apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática e acompanhados de um certificado de circulação das mercadorias. Quando o certificado de circulação das mercadorias for apresentado a posteriori, a imputação na quantidade de referência correspondente efectua-se na data de aceitação da declaração de introdução em livre prática.

    O estado de esgotamento das quantidades de referência é constatado ao nível da Comunidade com base nas importações imputadas nas condições definidas no primeiro parágrafo e comunicadas ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, em aplicação das disposições dos Regulamentos (CEE) no 2658/87 e (CEE) no 1736/75.

    Artigo 5o

    Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para garantir a observância do presente regulamento.

    Artigo 6o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1992. Pelo Conselho

    O Presidente

    A. MARQUES DA CUNHA

    (1) JO no L 112 de 4. 5. 1991, p. 1. (2) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. Regulamento alterado pela última vez pelo Regulamento (CEE) no 1056/91 (JO no L 107 de 27. 4. 1991, p. 10). (3) JO no L 183 de 14. 7. 1975, p. 3. Regulamento alterado pela última vez pelo Regulamento (CEE) no 1629/88 (JO no L 147 de 14. 6. 1988, p. 1).

    ANEXO

    Número de ordem Código NC Código Taric Designação das mercadorias Período Quantidade de referência (em toneladas) 18.0310 ex 0702 00 10 * 31 * 39 * 41 * 49 * 51 * 59 * 61 * 69 Tomates frescos ou refrigerados 1. 1 - 31. 3 750 18.0320 ex 0709 30 00 * 20 * 30 Beringelas frescas ou refrigeradas 15. 1 - 30. 4 3 000 18.0330 ex 0709 60 10 * 11 * 19 * 20 * 30 Pimentos doces ou pimentões 1. 1 - 31. 12 1 000 18.0340 ex 0709 90 70 * 10 * 20 Aboborinhas frescas ou refrigeradas 1. 1 - 29. 2 200 18.0350 ex 0805 10 11

    ex 0805 10 15

    ex 0805 10 19

    0805 10 21 0805 10 25 0805 10 29 * 10 * 90 * 10 * 90 * 10 * 90 Laranjas frescas 1. 1 - 31. 12 25 000 ex 0805 10 31

    ex 0805 10 35

    ex 0805 10 39

    ex 0805 10 41 * 10 * 80 * 10 * 80 * 10 * 80 * 12 * 13 * 18 * 91 * 98 ex 0805 10 45 * 12 * 13 * 18 * 91 * 98 ex 0805 10 49 * 12 * 13 * 18 * 91 * 98 ex 0805 10 70

    ex 0805 10 90 * 11 * 13 * 14 * 18 * 11 * 19 18.0360 ex 0805 20 10 * 31 * 33 * 35 * 37 Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos 1. 2 - 31. 12 500 ex 0805 20 30 * 31 * 33 * 35 * 37 ex 0805 20 50 * 31 * 33 * 35 * 37 ex 0805 20 70 * 31 * 33 * 35 * 37 ex 0805 20 90 * 11 * 12 * 13 * 14 * 51 * 53 * 55 * 57 18.0370 ex 0805 30 10 * 10 Limões (citrus limon, citrus limonus), frescos 1. 1 - 31. 12 800 18.0380 ex 0807 10 90 * 12 * 13 * 14 * 23 * 24 * 31 * 33 * 34 * 43 * 44 Melões frescos 1. 1 - 31. 5 6 000

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