Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992L0113

    Directiva 92/113/CEE da Comissão, de 16 de Dezembro de 1992, que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho, relativa aos aditivos na alimentação para animais

    JO L 16 de 25.1.1993, p. 2–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/10/1997; revog. impl. por 396L0051

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/113/oj

    31992L0113

    Directiva 92/113/CEE da Comissão, de 16 de Dezembro de 1992, que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho, relativa aos aditivos na alimentação para animais

    Jornal Oficial nº L 016 de 25/01/1993 p. 0002 - 0003
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 22 p. 0217
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 22 p. 0217


    DIRECTIVA 92/113/CEE DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1992 que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho, relativa aos aditivos na alimentação para animais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/99/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7o,

    Considerando que as disposições da Directiva 70/524/CEE prevêem que o conteúdo dos anexos deve ser constantemente adaptado à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos; que os anexos foram codificados pela Directiva 91/248/CEE da Comissão (3);

    Considerando que foi largamente experimentada, em certos Estados-membros, a utilização do agente conservante ácido metilpropiónico; que, com base na experiência adquirida, se afigura que esta nova utilização pode ser autorizada em toda a Comunidade;

    Considerando que é conveniente prever disposições específicas relativamente à presença de iodo na alimentação dos animais, a fim de evitar qualquer efeito indesejável para certas espécies;

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos alimentos para animais,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    O anexo I da Directiva 70/524/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 30 de Junho de 1993. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1992.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 270 de 14. 12. 1970, p. 1.

    (2) JO no L 350 de 1. 12. 1992, p. 83.

    (3) JO no L 124 de 18. 5. 1991, p. 1.

    ANEXO

    1. Na parte G « Agentes conservantes » é aditada a posição seguinte:

    "" ID="1">E 285> ID="2">Ácido metilpropiónico> ID="3">C4H8O2> ID="4">Ruminantes, desde o início da ruminação> ID="5">-> ID="6">1 000> ID="7">4 000> ID="8">- ">

    2. Na parte I « Oligoelementos », a posição E 2 « Iodo-I » passa a ter a seguinte redacção:

    "" ID="1">E 2> ID="2">Iodo-I> ID="3">Iodato de cálcio, hexahidratado Iodato de cálcio, anidro Iodeto de sódio Iodeto de potássio> ID="4">Ca(IO3)2.6H2O Ca(IO3)2 NaI KI> ID="5">Equídeos: 4 (no total) Outras espécies ou tipos de animais: 40 (no total)> ID="6">- - - - ">

    Top