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Document 31992L0079

    Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros

    JO L 316 de 31.10.1992, blz. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Juridische status van het document Niet meer van kracht, Datum einde geldigheid: 31/12/2010; revogado por 32011L0064

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/79/oj

    31992L0079

    Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros

    Jornal Oficial nº L 316 de 31/10/1992 p. 0008 - 0009
    Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0087
    Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0087


    DIRECTIVA 92/79/CEE DO CONSELHO de 19 de Outubro de 1992 relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a Directiva 72/464/CEE (4) prevê disposições gerais em matéria de impostos especiais sobre os tabacos manufacturados, bem como disposições específicas relativas à estrutura dos impostos especiais aplicáveis aos cigarros;

    Considerando que a Directiva 79/32/CEE (5) estabeleceu as definições dos diferentes grupos de tabaco manufacturado;

    Considerando que, para a realização do mercado interno em 1 de Janeiro de 1993, é necessário fixar um imposto especial mínimo global para os cigarros;

    Considerando que é necessário que o Reino de Espanha disponha de um período transitório de dois anos para atingir o imposto especial mínimo global;

    Considerando que deve ser concedida à República Portuguesa uma eventual taxa reduzida para os cigarros produzidos por pequenos produtores e consumidos nas regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira;

    Considerando que se deve instaurar um procedimento que permita, no que se refere à incidência global, bem como à estrutura dos impostos especiais sobre os cigarros, efectuar bienalmente as adaptações necessárias para ter em conta o bom funcionamento do mercado interno e os objectivos do Tratado em geral,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    1. O mais tardar em 1 de Janeiro de 1993, os Estados-membros aplicarão aos cigarros impostos de consumo mínimos segundo as regras previstas na presente directiva.

    2. O no 1 aplica-se aos impostos que, por força da Directiva 72/464/CEE, são cobrados sobre os cigarros e que incluem:

    a) Um elemento específico do imposto especial por unidade de produto;

    b) Um elemento proporcional do imposto especial calculado sobre o preço máximo de venda ao público;

    c) Um IVA proporcional ao peço de venda ao público.

    Artigo 2o

    O mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1993, cada Estado-membro aplicará aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida um imposto especial mínimo global (elemento específico mais elemento ad valorem com exclusão do IVA) cuja incidência é fixada em 57 % do preço de venda ao público (incluindo todos os impostos).

    A partir de 1 de Janeiro de 1993, o imposto especial mínimo global sobre os cigarros é determinado com referência aos cigarros da classe de preços mais vendida segundo os dados conhecidos em 1 de Janeiro de cada ano.

    Artigo 3o

    1. O Reino de Espanha dispõe de um período transitório de dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 1993, para atingir o imposto especial mínimo global fixado no artigo 2o da presente directiva.

    2. A República Portuguesa pode aplicar uma taxa reduzida, inferior até 50 % à taxa fixada no artigo 2o, aos cigarros consumidos nas regiões ultraperiféricas dos Açores e Madeira fabricados por pequenos produtores, cuja produção anual não exceda por cada um 500 toneladas.

    Artigo 4o

    De dois em dois anos e pela primeira vez em 31 de Dezembro de 1994, o mais tardar, o Conselho analisará, com base num relatório e, sempre que se justifique, sob proposta da Comissão, as taxas do imposto especial mínimo global fixado no artigo 2o e no no 2 do artigo 3o, bem como a estrutura dos impostos especiais de consumo definida no artigo 10oB da Directiva 72/464/CEE e, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, tomará as medidas necessárias. O relatório da Comissão e a análise do Conselho tomarão em conta o bom funcionamento do mercado interno e os objectivos gerais do Tratado.

    Artigo 5o

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    As disposições aprovadas pelos Estados-membros deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas desse referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desse referência são da responsabilidade dos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito interno que aprovarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 6o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 1992. Pelo Conselho

    O Presidente

    J. COPE

    (1) JO no C 12 de 18. 1. 1990, p. 4. (2) JO no C 94 de 13. 4. 1992, p. 35. (3) JO no C 225 de 10. 9. 1990, p. 56. (4) JO no L 303 de 31. 12. 1972, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/78/CEE (ver página 5 do presente Jornal Oficial). (5) JO no L 10 de 16. 1. 1979, p. 8.

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