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Document 31992L0067

Directiva 92/67/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que altera a Directiva 89/662/CEE relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno

JO L 268 de 14.9.1992, p. 73–74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32017R0625

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/67/oj

31992L0067

Directiva 92/67/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que altera a Directiva 89/662/CEE relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno

Jornal Oficial nº L 268 de 14/09/1992 p. 0073 - 0074
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0072
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0072


DIRECTIVA 92/67/CEE DO CONSELHO de 14 de Julho de 1992 que altera a Directiva 89/662/CEE relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a Comunidade deve adoptar medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992;

Considerando que a Directiva 89/662/CEE (3) previu que deixem de ser efectuados controlos veterinários de certos produtos animais nas fronteiras internas da Comunidade;

Considerando que, após a adopção da Directiva 89/662/CEE, o Conselho definiu os princípios à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade; que, a este respeito, é conveniente atender às disposições da Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (4), e da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (5);

Considerando que, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 14o. da Directiva 89/662/CEE, é necessário fixar antes de 31 de Dezembro de 1991 o regime definitivo aplicável ao comércio dos produtos referidos no anexo B;

Considerando que, nos termos do quarto parágrafo do artigo 21o. da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (6), é conveniente prever a inclusão dos animais e produtos de origem animal não abrangidos pela Directiva 89/662/CEE e pela citada directiva no âmbito de aplicação destas directivas;

Considerando que, nos termos do artigo 21o. da Directiva 89/662/CEE, é necessário determinar o regime aplicável uma vez terminada a vigência das disposições transitórias previstas no artigo 20o.; que, a este respeito, é conveniente ter em conta os progressos registados na Comunidade em matéria, tanto no que diz respeito à fixação das regras para os produtos provenientes de países terceiros como de harmonização das medidas de luta contra a febre aftosa e a peste suína, concretizadas pela Directiva 90/423/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que altera a Directiva 85/511/CEE, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, a Directiva 64/432/CEE, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, e a Directiva 72/462/CEE, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (7), e pela Directiva 91/685/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 80/217/CEE que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (8);

Considerando que, à luz da evolução favorável da harmonização no domínio veterinário, é conveniente prever a eliminação, em 1 de Julho de 1992, dos controlos veterinários do conjunto dos produtos animais realizados nas fronteiras internas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.

A Directiva 89/662/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No no. 2 do artigo 6o. a data de 1 de Janeiro de 1993 é substituída pela data de 1 de Julho de 1992;

2. Ao no. 2, primeiro parágrafo, do artigo 8o. é aditada a seguinte expressão: «excepto no caso previsto no quarto parágrafo»;

3. No no. 2, primeiro parágrafo, do artigo 8o. são suprimidos os seguintes termos: «e - sem prejuízo destas vias de recurso -»;

4. No primeiro parágrafo do artigo 14o. é suprimida a seguinte expressão: «até 31 de Dezembro de 1992»;

5. O segundo e o terceiro parágrafos do artigo 14o. são substituídos pelo seguinte parágrafo:

«Os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros as condições e regras aplicáveis ao comércio dos produtos referidos no primeiro parágrafo.»;

6. O artigo 16o. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16o.

1. Os Estados-membros apresentarão à Comissão, num formulário harmonizado, as informações essenciais relativas aos controlos realizados nos termos da presente directiva.

2. A Comissão examinará, no quadro do Comité veterinário permanente, as informações referidas no no. 1. De acordo com o procedimento previsto no artigo 18o., a Comissão pode adoptar as medidas adequadas.

3. As modalidades de aplicação do presente artigo, e nomeadamente a periodicidade da comunicação das informações, o formulário a considerar e a natureza das informações serão determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o.»;

7. É revogado o no. 1 do artigo 19o.;

8. O artigo 20o. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20o.

A fim de permitir a execução progressiva do regime de controlo previsto pela presente directiva, os Estados-membros podem até 31 de Dezembro de 1992 efectuar no decurso do transporte:

- um controlo documental dos produtos constantes dos anexos A ou B,

- controlos veterinários por sondagem e de carácter não discriminatório dos produtos previstos no anexo B.»;

9. É revogado o artigo 21o.;

10. Ao anexo B é aditado o seguinte parágrafo:

«Outros produtos de origem animal não constantes do anexo A da presente directiva nem do anexo A ou do anexo B, ponto B, da Directiva 90/425/CEE (9)(): esses produtos serão definidos segundo o procedimento previsto no artigo 18o.

(10)() JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/496/CEE (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 56).».

Artigo 2o.

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Julho de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando adoptarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

J. GUMMER

(1) JO no. C 164 de 1. 7. 1992, p. 28.(2) Parecer emitido em 1 de Julho de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no. L 395 de 30. 12. 1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/496/CEE (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 56).(4) JO no. L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 91/496/CEE (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 56).(5) JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 56. Directiva alterada pela Directiva 91/628/CEE (JO no. L 340 de 11. 12. 1991, p. 17).(6) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/628/CEE (JO no. L 340 de 11. 12. 1991, p. 17).(7) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 13.(8) JO no. L 377 de 31. 12. 1991, p. 1.

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