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Document 31992L0047

Directiva 92/47/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas às normas sanitárias específicas para a produção de leite e de produtos à base de leite e a respectiva colocação no mercado

JO L 268 de 14.9.1992, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/47/oj

31992L0047

Directiva 92/47/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas às normas sanitárias específicas para a produção de leite e de produtos à base de leite e a respectiva colocação no mercado

Jornal Oficial nº L 268 de 14/09/1992 p. 0033 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0033
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0033


DIRECTIVA 92/47/CEE DO CONSELHO de 16 de Junho de 1992 relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas às normas comunitárias sanitárias específicas para a produção de leite e de produtos à base de leite e a respectiva colocação no mercado

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o leite e os produtos lácteos constam de uma lista do anexo II do Tratado; que a sua produção e o seu comércio constituem uma importante fonte de rendimentos para a população agrícola;

Considerando que, a fim de garantir o desenvolvimento racional deste sector, aumentar a sua produtividade e estabelecer progressivamente as condições de um mercado interno, foram fixadas normas sanitárias a nível comunitário para a produção e a colocação no mercado pela Directiva 92/46/CEE (4);

Considerando que é possível que, devido a determinadas condições especiais, alguns estabelecimentos não estejam, à data da entrada em aplicação da referida directiva, em condições de respeitar o conjunto das normas específicas previstas; que, a fim de tomar em consideração situações locais e evitar o encerramento abrupto de estabelecimentos, é conveniente prever um regime de concessão de derrogações temporárias e limitadas no caso de estabelecimentos que tenham estado em actividade antes de 1 de Janeiro de 1993;

Considerando que a concessão a determinados estabelecimentos de eventuais derrogações das normas comunitárias sanitárias específicas não deve prejudicar a submissão do conjunto das operações de produção e de colocação no mercado às normas de higiene fixadas pela directiva acima mencionada;

Considerando que é necessário que essas derrogações sejam objecto de controlo por parte da Comissão, a fim de evitar todos os riscos de uma utilização abusiva; que, com esse intuito, é conveniente prever um processo que instaure uma estreita e eficaz cooperação entre a Comissão e os Estados-membros no âmbito do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.

Os Estados-membros velarão por que, a partir de 1 de Janeiro de 1998:

- todos os estabelecimentos respeitem as exigências da Directiva 92/46/CEE,

- os leites de consumo e os produtos à base de leite desses estabelecimentos estejam munidos da marca de salubridade prevista no ponto 3 da parte A do capítulo IV do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

Artigo 2o.

1. Os Estados-membros podem autorizar, até 31 de Dezembro de 1997, os estabelecimentos que, à data de notificação da presente directiva, não tenham sido considerados conformes com as condições de aprovação previstas na Directiva 92/46/CEE, a derrogar algumas das exigências previstas nos capítulos I e V do anexo B da referida directiva, se os leites de consumo e os produtos à base de leite provenientes desses estabelecimentos não estiverem munidos da marca de salubridade prevista no ponto 3 da parte A do capítulo IV do anexo C da mesma directiva e não se destinarem ao comércio.

2. Só poderão obter essa derrogação referida no no. 1 os estabelecimentos que tiverem apresentado antes de 1 de Abril de 1993, um pedido de derrogação à autoridade nacional competente.

Este pedido deverá ser acompanhado de um plano e de um programa de obras especificando os prazos em que poderão dar cumprimento às exigências referidas no no. 1.

Caso seja solicitada uma contribuição financeira à Comunidade só poderão ser aceites os pedidos que satisfaçam as exigências da Directiva 92/46/CEE.

Os Estados-membros apresentarão à Comissão, antes de 1 de Julho de 1993, a lista dos estabelecimentos aos quais se tenciona conceder uma derrogação. Essa lista deve especificar, estabelecimento por estabelecimento, o tipo e a duração das derrogações previstas, a natureza dos produtos fabricados e os controlos a efectuar sobre os produtos provenientes desse estabelecimento, bem como o pessoal encarregado desses controlos.

Os estabelecimentos que não tiverem apresentado o pedido de derrogação na data referida no primeiro parágrafo, ou cujo pedido tenha sido recusado pelo Estado-membro em causa deixarão de estar autorizados a colocar no mercado os leites de consumo ou os produtos à base de leite enquanto não forem considerados conformes com as condições de aprovação mencionadas no no. 1. Esta medida pode aplicar-se apenas a uma parte do estabelecimento e aos produtos em causa.

Após recepção da lista apresentada nos termos do quarto parágrafo por um Estado-membro, a Comissão dispõe de um prazo de dois meses para analisar essa lista e apresentá-la, eventualmente após alteração, ao Comité veterinário permanente, que se pronunciará de acordo com o processo previsto no artigo 4o.

3. A Comissão publicará a lista dos estabelecimentos que beneficiam de uma derrogação.

Artigo 3o.

1. Até 31 de Dezembro de 1997, os Estados-membros poderão autorizar os estabelecimentos que não têm possibilidade de se abastecer em leite conforme com as condições fixadas no capítulo IV do anexo A da Directiva 92/46/CEE, a colocar no mercado nacional leite de consumo ou produtos à base de leite se esses leites ou produtos à base de leite não estiverem munidos da marca de salubridade prevista no ponto 3 da parte A do capítulo IV do anexo C da referida directiva e não se destinarem a ser objecto de comércio.

2. Os estabelecimentos aprovados em conformidade com os artigos 10o. ou 11o. da Directiva 92/46/CEE poderão beneficiar da autorização prevista no no. 1 para uma parte da sua produção, nas seguintes condições:

- os responsáveis por esses estabelecimentos deverão tomar todas as medidas adequadas, sob supervisão da autoridade competente, para que o leite cru ou os produtos à base de leite que não satisfaçam as exigências fixadas no capítulo IV do artigo A da Directiva 92/46/CEE sejam tratados ou transformados num local claramente separado ou numa altura totalmente diferente dos que satisfazem essas exigências e se destinam a ser objecto de comércio,

- os concessionários ou os gestores dos estabelecimentos deverão provar às autoridades competentes que as medidas tomadas para verificar permanentemente a gestão da marca de salubridade permitem evitar a atribuição errónea desta marca aos produtos referidos no no. 1 e devem ter à disposição das autoridades de controlo uma contabilidade das matérias-primas e dos produtos acabados que permita uma verificação dos dois circuitos.

Artigo 4o.

Caso se faça referência ao processo previsto no presente artigo, as regras que se aplicam são as enunciadas no artigo 31o. da Directiva 92/46/CEE.

Artigo 5o.

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao no. 2 do artigo 2o. antes de 1 de Janeiro de 1993 e às demais disposições da presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 6o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. C 84 de 2. 4. 1990, p. 100.(2) JO no. C 183 de 15. 7. 1991, p. 60.(3) JO no. C 332 de 31. 12. 1990, p. 62.(4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

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