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Document 31992L0016

    Directiva 92/16/CEE do Conselho de 16 de Março de 1992 que altera a Directiva 89/299/CEE relativa aos fundos próprios das instituições de crédito

    JO L 75 de 21.3.1992, p. 48–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/06/2000; revogado por 32000L0012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/16/oj

    31992L0016

    Directiva 92/16/CEE do Conselho de 16 de Março de 1992 que altera a Directiva 89/299/CEE relativa aos fundos próprios das instituições de crédito

    Jornal Oficial nº L 075 de 21/03/1992 p. 0048 - 0050
    Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0125
    Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0125


    DIRECTIVA 92/16/CEE DO CONSELHO de 16 de Março de 1992 que altera a Directiva 89/299/CEE relativa aos fundos próprios das instituições de crédito

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2, primeiro e terceiro períodos, do seu artigo 57o,

    Tendo em conta a Directiva 89/299/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1989, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito (1), que define os elementos susceptíveis de constituir os fundos próprios e determina o respectivo método de cálculo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

    Em cooperação com o Parlamento Europeu (3),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

    Considerando que o no 1 do artigo 4o da Directiva 89/299/CEE permite que os compromissos solidários dos mutuários das instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedades cooperativas ou de fundos sejam tratados de modo análogo aos elementos dos fundos próprios enunciados no no 1, ponto 7, do artigo 2o da referida directiva; que nessa directiva não existe qualquer disposição relativa ao tratamento de tais compromissos no caso de uma instituição de crédito constituída sob a forma de sociedade cooperativa ou de fundos se transformar numa sociedade anónima;

    Considerando que o Governo dinamarquês expressou um veemente desejo no sentido de que as suas poucas instituições de crédito hipotecário constituídas sob a forma de sociedades cooperativas ou de fundos sejam transformadas em sociedades anónimas; que é indispensável, a fim de facilitar essa transformação ou de a tornar possível, estabelecer uma derrogação temporária que permita a essas instituições a inclusão de parte dos compromissos solidários nos fundos próprios; que esta derrogação temporária não deve provocar distorções de concorrência entre as instituições de crédito;

    Considerando que, ao adoptar a Directiva 89/299/CEE, o Conselho reservou para si a competência de execução no domínio das adaptações técnicas; que a Comissão decidiu apresentar uma proposta para uma solução definitiva deste problema na qual se tomam em consideração as características especiais do sector bancário e que permite a introdução de um processo mais adequado para a execução daquela directiva;

    Considerando que foi conferida à Comissão na Segunda Directiva 89/646/CEE, de 15 de Dezembro de 1989, uma competência de execução análoga à que o Conselho reservou para si na Directiva 89/299/CEE, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que altera a Directiva 77/780/CEE (5);

    Considerando que, tendo em conta as características específicas do sector bancário, convém encarregar o comité a que se refere o artigo 22o da segunda directiva bancária de assistir a Comissão no exercício das competências que lhe foram conferidas, de acordo com as regras de procedimento estabelecidas no artigo 2o, procedimento III, variante b, da Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (6),

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o A Directiva 89/299/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. É acrescentado o seguinte artigo:

    « Artigo 4oA

    As autoridades dinamarquesas podem autorizar as suas instituições de crédito hipotecário constituídas antes de 1 de Janeiro de 1990 sob a forma de sociedades cooperativas ou de fundos, e transformadas em sociedades anónimas, a continuar a incluir nos seus fundos próprios os compromissos solidários dos seus membros ou dos mutuários referidos no no 1 do artigo 4o, devendo os créditos sobre estes últimos ser equiparados aos referidos compromissos solidários, sob reserva dos seguintes limites:

    a) A base de cálculo da parcela dos compromissos solidários dos mutuários é constituída pelo total das rubricas previstas no no 1 do artigo 2o, pontos 1 mais 2 menos os elementos visados no no 1 do artigo 2o, pontos 9, 10 e 11;

    b) A base de cálculo em 1 de Janeiro de 1991 ou, no caso da transformação se verificar numa data posterior, na data da transformação é a base máxima de cálculo. A base de cálculo não poderá exceder em caso algum a base máxima de cálculo;

    c) A partir de 1 de Janeiro de 1997, a base máxima de cálculo deverá ser reduzida em metade do produto das emissões de novo capital, tal como definido no no 1, ponto 1 do artigo 2o, realizadas após essa data, e

    d) O montante máximo dos compromissos solidários dos mutuários a ser incluído nos fundos próprios não poderá exceder em caso algum:

    50 % em 1991 e 1992,

    45 % em 1993 e 1994,

    40 % em 1995 e 1996,

    35 % em 1997,

    30 % em 1998,

    20 % em 1999,

    10 % em 2000 e

    0 % após 1 de Janeiro de 2001

    da base de cálculo. ».

    2. O artigo 8o passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 8o

    1. Sem prejuízo do relatório referido no no 2, segundo parágrafo, do artigo 2o, deverão ser adoptadas as adaptações técnicas à presente directiva que tenham por objecto:

    - clarificar as definições com vista a assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva em toda a Comunidade,

    - clarificar as definições com vista a tomar em consideração, na aplicação da presente directiva, o desenvolvimento dos mercados financeiros, e

    - alinhar a terminologia e a formulação das definições pelas dos actos posteriores relativos às instituições de crédito e matérias conexas, nos termos do procedimento fixado no no 2.

    2. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidida pelo representante da Comissão.

    O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo supracitado. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

    Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

    Se o Conselho não tiver tomado uma decisão no prazo de três meses a contar da data em que lhe foi submetida a proposta, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão, salvo no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra tais medidas simples. ».

    Artigo 2o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1993. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 3o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1992. Pelo Conselho

    O Presidente

    Jorge BRAGA DE MACEDO

    (1) JO no L 124 de 5. 5. 1989, p. 16. (2) JO no C 172 de 3. 7. 1991, p. 3. (3) JO no C 13 de 20. 1. 1992 e decisão de 12 de Fevereiro de 1992 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (4) JO no C 339 de 31. 12. 1991, p. 2. (5) JO no L 386 de 30. 12. 1989, p. 1. (6) JO no L 197 de 18. 7. 1987, p. 33.

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