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Document 31992D0377

    92/377/CEE: Decisão da Comissão, de 2 de Julho de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para as importações de carne fresca proveniente da República da Eslovénia

    JO L 197 de 16.7.1992, p. 75–79 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/06/1998; revogado por 398D0371

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/377/oj

    31992D0377

    92/377/CEE: Decisão da Comissão, de 2 de Julho de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para as importações de carne fresca proveniente da República da Eslovénia

    Jornal Oficial nº L 197 de 16/07/1992 p. 0075 - 0079
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0094
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0094


    DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1992 relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para as importações de carne fresca proveniente da República da Eslovénia (92/377/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, respeitante aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3763/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16o,

    Considerando que se torna necessário estabelecer as condições sanitárias para a importação de carne fresca proveniente da Eslovénia;

    Considerando que, na sequência de uma missão veterinária da Comunidade, se afigura que a situação sanitária na Eslovénia é favorável e comparável à da maior parte dos Estados-membros da Comunidade, especialmente no que diz respeito às doenças transmissíveis pela carne;

    Considerando, para além disso, que as autoridades veterinárias responsáveis da Eslovénia confirmaram que a Eslovénia está indemne, há pelo menos doze meses, de peste bovina e de febre aftosa e que nenhuma vacinação foi efectuada contra estas doenças durante esse período;

    Considerando que há na Eslovénia animais vacinados contra a peste suína clássica; que, por esse motivo, é necessário excluir a carne fresca da espécie suína das importações na Comunidade;

    Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis da Eslovénia se comprometeram a comunicar à Comissão das Comunidades Europeias e aos Estados-membros, por telex ou por telegrama, num prazo de vinte e quatro horas, a confirmação do surto das doenças acima mencionadas ou a adopção da vacinação contra elas;

    Considerando que as condições sanitárias e a certificação sanitária devem ser adaptadas tendo em conta a situação sanitária do país terceiro em questão;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    1. Os Estados-membros autorizarão a importação das seguintes categorias de carne fresca proveniente da Eslovénia:

    a) Carne fresca de animais domésticos das espécies bovina, ovina e caprina que satisfaçam as garantias previstas pelo certificado sanitário formulado em conformidade com o anexo A, certificado que deve acompanhar a remessa;

    b) Carne fresca de solípedes domésticos que satisfaçam as garantias previstas pelo certificado sanitário formulado nos termos do anexo B, certificado que deve acompanhar a remessa.

    2. Os Estados-membros não autorizarão a importação de outras categorias de carne fresca proveniente da Eslovénia para além das mencionadas no no 1.

    Artigo 2o

    A presente decisão não se aplica às importações de glândulas e de órgãos autorizados pelo país de destino com vista à sua utilização pela indústria farmacêutica.

    Artigo 3o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 1992.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO no L 356 de 24. 12. 1991, p. 1.

    ANEXO A

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    relativo à carne fresca (1) de animais domésticos das espécies bovina, ovina e caprina destinada à Comunidade Económica Europeia

    País destinatário:

    Número de referência do certificado de salubridade (2):

    País expedidor: República da Eslovénia

    Ministério:

    Serviço:

    Referência:

    (facultativo)

    I. Identificação das carnes

    Carnes de:

    (espécie animal)

    Natureza das peças:

    Natureza da embalagem:

    Número de peças ou de unidades de embalagem:

    Peso líquido:

    II. Proveniência das carnes

    Endereço(s) e número(s) da aprovação veterinária (2) do(s) matadouro(s) aprovado(s):

    Endereço(s) e número(s) da aprovação veterinária (2) da(s) casa(s) de desmancha aprovada(s):

    Endereço(s) e número(s) da aprovação veterinária (2) dos armazéns frigoríficos aprovados:

    III. Destino das carnes

    As carnes são expedidas de:

    (local de expedição)

    para:

    (país e local de destino)

    pelo seguinte meio de transporte (3):

    Nome e endereço do expedidor:

    Nome e endereço do destinatário:

    IV. Certificado sanitário

    O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

    1. As carnes frescas acima mencionadas provêm:

    - de animais que permaneceram em território da República da Eslovénia pelo menos durante os três meses que precederam o seu abate ou desde o seu nascimento, no caso de animais com menos de três meses,

    - de animais procedentes de uma exploração onde não ocorreu qualquer caso de febre aftosa nos trinta dias que precederam a sua partida e em torno da qual, num raio de 10 quilómetros, não se registou qualquer caso de febre aftosa nos últimos trinta dias,

    - de animais transportados da sua exploração de origem para o matadouro aprovado em questão sem terem entrado em contacto com animais cuja carne não preencha as condições requeridas para ser expedida para a Comunidade; se encaminhados por um meio de transporte, este último foi limpo e desinfectado antes do carregamento,

    - de animais submetidos a uma inspecção sanitária ante mortem referida na Directiva 72/462/CEE, efectuada no matadouro no decurso das 24 horas que precederam o abate e em que não se observou qualquer sintoma de febre aftosa,

    - no caso de carnes frescas de ovinos e caprinos, de animais que não procederam de uma exploração que tenha sido objecto de medidas de proibição na sequência de casos de brucelose ovina ou caprina registados no decurso das seis semanas precedentes.

    2. A carne fresca mencionada provém de um estabelecimento ou estabelecimentos em que, logo que diagnosticado um caso de febre aftosa, as operações de preparação da carne destinada a ser expedida para a Comunidade só podem ser retomadas após o abate de todos os animais presentes, eliminação de todas as carnes, limpeza e desinfecção total do estabelecimento ou estabelecimentos, sob o controlo de um veterinário oficial.

    Feito em

    (local) em

    (data) carimbo

    (assinatura do veterinário oficial)

    (nome em maiúsculas, qualificação e título)

    (1) Carne fresca: todas as partes de solípedes domésticos próprias para o consumo humano que não tenham sido submetidas a qualquer processo de conservação; contudo, as carnes refrigeradas ou congeladas são consideradas carne fresca.

    (2) Facultativo quando o país destinatário autoriza a importação de carne fresca para utilizações diferentes do consumo humano, em aplicação da alínea a) do artigo 19o da Directiva 72/462/CEE.

    (3) Para vagões e camiões, indicar o número de registo; para aviões, o número do voo; para navios, o nome do navio.

    (1) Carne fresca: todas as partes de animais domésticos das espécies bovina, ovina e caprina próprias para o consumo humano que não tenham sido submetidas a qualquer processo de conservação; contudo, as carnes refrigeradas ou congeladas são consideradas carne fresca. (2) Facultativo quando o país destinatário autoriza a importação de carne fresca para utilizações diferentes do consumo humano, em aplicação da alínea a) do artigo 19o da Directiva 72/462/CEE. (3) Para vagões e camiões, indicar o número de registo; para aviões, o número do voo; para navios, o nome do navio.

    ANEXO B

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    relativo à carne fresca (1) de solípedes domésticos destinada à Comunidade Económica Europeia

    País destinatário:

    Número de referência do certificado de salubridade (2):

    País expedidor: República da Eslovénia

    Ministério:

    Serviço:

    Referência:

    (facultativo)

    I. Identificação das carnes

    Carnes de solípedes domésticos

    Natureza das peças:

    Natureza da embalagem:

    Número de peças ou de unidades de embalagem:

    Peso líquido:

    II. Proveniência das carnes

    Endereço(s) e número(s) da aprovação veterinária (2) do(s) matadouro(s) aprovado(s):

    Endereço(s) e número(s) da aprovação veterinária (2) da(s) casa(s) de corte aprovada(s):

    Endereço(s) e número(s) da aprovação veterinária (2) dos armazéns frigoríficos aprovados:

    III. Destino das carnes

    As carnes são expedidas de:

    (local de expedição)

    para:

    (país e local de destino)

    pelo seguinte meio de transporte (3):

    Nome e endereço do expedidor:

    Nome e endereço do destinatário:

    IV. Certificado sanitário

    O veterinário oficial abaixo assinado certifica que a carne fresca atrás designada provém de animais que permaneceram no território da República da Eslovénia pelo menos durante os três meses que precederam o abate, ou desde o seu nascimento no caso de animais com menos de três meses.

    Feito em

    (local) em

    (data) carimbo

    (assinatura do veterinário oficial)

    (nome em maiúsculas, qualificação e título)

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