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Document 31991R3920

Regulamento ( CEE ) n° 3920/91 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Regulamento ( CEE ) n° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

JO L 372 de 31.12.1991, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3920/oj

31991R3920

Regulamento ( CEE ) n° 3920/91 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Regulamento ( CEE ) n° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

Jornal Oficial nº L 372 de 31/12/1991 p. 0036 - 0036


REGULAMENTO (CEE) no. 3920/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no. 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3917/91 (2), e, nomeadamente, o no. 1 do seu artigo 9o.,

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no. 53/91 da Comissão (3), a Comissão modificou o Regulamento (CEE) no. 2658/87, reduzindo determinadas taxas dos direitos autónomos até 31 de Dezembro de 1991, em conformidade com uma troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América que completa o acordo para conclusão das negociações segundo o artigo XXIV. 6 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) (4);

Considerando que o Regulamento (CEE) no. 3919/91 do Conselho (5) prevê que a Comunidade deve, inter alia, aplicar a mesma redução dos direitos autónomos até 31 Dezembro de 1992;

Considerando que se deve de imediato modificar a Nomenclatura Combinada para ter em conta a prorrogação das taxas reduzidas dos direitos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Na Nomenclatura Combinada apresentada em anexo ao Regulamento (CEE) no. 2658/87 do Conselho, as taxas reduzidas dos direitos estabelecidos pelo Regulamento (CEE) no. 53/91 da Comissão, e que expiram em 31 de Dezembro de 1991, devem ser aplicadas até 31 de Dezembro de 1992.

Artigo 2o.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no. L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) Ver página 29 do presente Jornal Oficial.

(3) JO no. L 7 de 10. 1. 1991, p. 14.

(4) JO no. L 17 de 23. 1. 1991, p. 17.

(5) Ver página 35 do presente Jornal Oficial.

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