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Document 31991R3920
Commission Regulation ( EEC ) No 3920/91 of 19 December 1991 amending Council Regulation ( EEC ) No 2658/87 on the tariff and statistical nomenclature and on the Common Customs Tariff
Regulamento ( CEE ) n° 3920/91 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Regulamento ( CEE ) n° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
Regulamento ( CEE ) n° 3920/91 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Regulamento ( CEE ) n° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
JO L 372 de 31.12.1991, p. 36–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992
Regulamento ( CEE ) n° 3920/91 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Regulamento ( CEE ) n° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
Jornal Oficial nº L 372 de 31/12/1991 p. 0036 - 0036
REGULAMENTO (CEE) no. 3920/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no. 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3917/91 (2), e, nomeadamente, o no. 1 do seu artigo 9o., Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no. 53/91 da Comissão (3), a Comissão modificou o Regulamento (CEE) no. 2658/87, reduzindo determinadas taxas dos direitos autónomos até 31 de Dezembro de 1991, em conformidade com uma troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América que completa o acordo para conclusão das negociações segundo o artigo XXIV. 6 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) (4); Considerando que o Regulamento (CEE) no. 3919/91 do Conselho (5) prevê que a Comunidade deve, inter alia, aplicar a mesma redução dos direitos autónomos até 31 Dezembro de 1992; Considerando que se deve de imediato modificar a Nomenclatura Combinada para ter em conta a prorrogação das taxas reduzidas dos direitos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. Na Nomenclatura Combinada apresentada em anexo ao Regulamento (CEE) no. 2658/87 do Conselho, as taxas reduzidas dos direitos estabelecidos pelo Regulamento (CEE) no. 53/91 da Comissão, e que expiram em 31 de Dezembro de 1991, devem ser aplicadas até 31 de Dezembro de 1992. Artigo 2o. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no. L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) Ver página 29 do presente Jornal Oficial. (3) JO no. L 7 de 10. 1. 1991, p. 14. (4) JO no. L 17 de 23. 1. 1991, p. 17. (5) Ver página 35 do presente Jornal Oficial.