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Document 31991R3902
Council Regulation ( EEC ) No 3902/91 of 18 December 1991 opening and providing for the administration of autonomous Community tariff quotas for certain fishery products ( 1992 )
Regulamento ( CEE ) n° 3902/91 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1991, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos de determinados produtos da pesca ( 1992 )
Regulamento ( CEE ) n° 3902/91 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1991, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos de determinados produtos da pesca ( 1992 )
JO L 370 de 31.12.1991, pp. 1–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992
Regulamento ( CEE ) n° 3902/91 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1991, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos de determinados produtos da pesca ( 1992 )
Jornal Oficial nº L 370 de 31/12/1991 p. 0001 - 0003
REGULAMENTO (CEE) No. 3902/91 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos de determinados produtos da pesca (1992) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28o., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o abastecimento da Comunidade em peixes de determinadas espécies e em filetes de peixe depende actualmente de importações provenientes de países terceiros; que é do interesse da Comunidade suspender parcialmente os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos em questão, dentro do limite de contingentes pautais comunitários de volumes adequados; que, a fim de não pôr em causa as perspectivas de desenvolvimento dessa produção na Comunidade, assegurando simultaneamente o abastecimento satisfatório das indústrias utilizadoras, é conveniente abrir esses contingentes pautais para o período que vai de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1992 para as sardinhas congeladas e de 1 de Abril a 31 de Dezembro de 1992 para os outros produtos, aplicando direitos aduaneiros variáveis conforme a sensibilidade dos diferentes produtos no mercado comunitário; Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes; que é conveniente tomar as medidas necessárias tendo em vista assegurar uma gestão comunitária e eficaz desses contingentes pautais, prevendo a possibilidade de os Estados-membros sacarem sobre os volumes dos contingentes as quantidades necessárias, correspondentes às importações reais verificadas; que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão; Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão das quotas-partes atribuídas à referida união económica pode ser efectuada por um dos seus membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. 1. Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação dos produtos a seguir designados são suspensos durante os períodos, nos níveis e até aos limites indicados dos seguintes contingentes pautais comunitários: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Dentro dos limites desses contingentes pautais, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão os direitos aduaneiros calculados nos termos das disposições previstas na matéria pelo Acto de Adesão. 3. As importações dos produtos em questão só beneficiarão dos contingentes previstos no no. 1 na condição de o preço franco-fronteira fixado pelos Estados-membros nos termos do artigo 21o. do Regulamento (CEE) no. 3796/81 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3468/88 (2), ser, pelo menos, igual ao preço de referência fixado ou a fixar pela Comunidade para os produtos ou categorias de produtos considerados. Artigo 2o. Os contingentes pautais referidos no artigo 1o. são geridos pela Comissão, que pode tomar todas as medidas administrativas necessárias para assegurar uma gestão eficaz desses contingentes. Artigo 3o. Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício do regime preferencial para um produto referido no presente regulamento e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque sobre o volume contingentário de uma quantidade correspondente a essas necessidades. Os pedidos de saque, com a indicação da data de citação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão. Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades do Estado-membro em causa na medida em que o saldo disponível o permita. Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume contingentário. Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume contingentário, a atribuição é feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados. Artigo 4o. Cada Estado-membro garantirá aos importadores do produto em questão acesso igual e contínuo aos contingentes enquanto o saldo do volume contingentário o permitir. Artigo 5o. Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento. Artigo 6o. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho O Presidente P. BUKMAN (1) JO no. L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. (2) JO no. L 305 de 10. 11. 1988, p. 1. ANEXO Código Taric >POSIÇÃO NUMA TABELA>