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Document 31991R3899

    Regulamento ( CEE ) n° 3899/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que altera, pela sexta vez, o Regulamento ( CEE ) n° 3309/85, que estabelece as regras gerais para a designação e apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados

    JO L 368 de 31.12.1991, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/08/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3899/oj

    31991R3899

    Regulamento ( CEE ) n° 3899/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que altera, pela sexta vez, o Regulamento ( CEE ) n° 3309/85, que estabelece as regras gerais para a designação e apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados

    Jornal Oficial nº L 368 de 31/12/1991 p. 0009 - 0010


    REGULAMENTO (CEE) No. 3899/91 DO CONSELHO

    de 16 de Dezembro de 1991

    que altera, pela sexta vez, o Regulamento (CEE) no. 3309/85, que estabelece as regras

    gerais para a designação e apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes

    gaseificados

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1734/91 (2), e, nomeadamente, o no. 1 do seu artigo 72o.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a experiência adquirida demonstrou a necessidade de precisar que apenas as indicações previstas pelas disposições comunitárias são admitidas na rotulagem dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos para informar o consumidor sobre o tipo de produto, determinado com base no teor de açúcar residual;

    Considerando que, a fim de informar o consumidor, é conveniente prever que as embalagens que contêm garrafas de vinhos espumantes ou de vinhos espumosos sejam apresentadas para venda rotuladas em conformidade com as disposições comunitárias; que podem contudo prever-se excepções nos casos de embalagens específicas que contenham pequenas quantidades desses vinhos;

    Considerando que a experiência adquirida demonstra que é necessário prever que o nome geográfico que designe uma região determinada para um veqprd seja suficientemente preciso para evitar qualquer possibilidade de confusão;

    Considerando que a utilização das marcas para a rotulagem dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos é regida pelo no. 2 do artigo 13o. do Regulamento (CEE) no. 3309/85 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2357/91 (4); que, com vista a uma protecção eficaz dos nomes geográficos utilizados para a designação de um desses produtos, estas disposições proíbem, para a designação e apresentação de um tal produto, as marcas que contenham palavras idênticas ao nome geográfico utilizado para designar outro vinho, sem que esse vinho espumante tenha direito a esse nome; que a aplicação destas disposições revelou a existência de marcas notórias que correspondem à identidade do titular originário ou do mandatário originário, registadas e utilizadas ininterruptamente desde há, pelo menos, 25 anos à data do reconhecimento oficial do nome geográfico em questão pelo Estado-membro produtor; que é conveniente permitir a continuação da utilização dessas marcas.

    go 1o., sós ou associados a outros produtos, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 83o. do Regulamento (CEE) no. 822/87.».

    5.

    O artigo 13o. é alterado do seguinte modo:

    a) O no. 1 é completado pelo seguinte parágrafo:

    «O nome geográfico que designe numa região determinada para um veqprd deverá ser suficientemente preciso e notoriamente ligado à área de produção para que, dadas as situações existentes, se possa evitar toda e qualquer confusão;».

    b) É inserido o seguinte número:

    «3. Em derrogação do disposto no no. 2, alínea b), o titular de uma marca notória registada para um produto referido no no. 1 do artigo 1o. que contenha palavras idênticas ao nome de uma região determinada ou ao nome de uma unidade geográfica mais restrita que uma região determinada pode, mesmo que não tenha direito à utilização desse nome nos termos do no. 2, continuar a utilizar essa marca, desde que corresponda à identidade do seu titular originário ou do mandatário originário, desde que o registo de marca tenha sido efectuado pelo menos 25 anos antes do reconhecimento oficial do nome geográfico em questão pelo Estado-membro produtor, de acordo com o no. 3 do vqprd e que a marca tenha sido efectivamente utilizada sem interrupção.

    As marcas que preenchem as condições do primeiro parágrafo não podem ser opostas ao uso dos nomes das unidades geográficas utilizados para a designação de um vqprd».

    Artigo 2o.

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O disposto no no. 3 do artigo 1o. é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. VAN DEN BROEK

    (1) JO no. L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

    (2) JO no. L 163 de 26. 6. 1991, p. 6.

    (3) JO no. L 320 de 29. 11. 1985, p. 9.

    (4) JO no. L 216 de 3. 8. 1991, p. 2.

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