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Document 31991R3879
Council Regulation (EEC) No 3879/91 of 19 December 1991 opening and providing for the administration of Community tariff quotas for certain fruits and fruit juices
REGULAMENTO (CEE) No 3879/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para certas frutas e sumos de frutas
REGULAMENTO (CEE) No 3879/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para certas frutas e sumos de frutas
JO L 364 de 31.12.1991, p. 63–74
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992
REGULAMENTO (CEE) No 3879/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para certas frutas e sumos de frutas -
Jornal Oficial nº L 364 de 31/12/1991 p. 0063 - 0074
REGULAMENTO (CEE) No 3879/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para certas frutas e sumos de frutas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, no acordo com os Estados Unidos da América relativo às preferências mediterrânicas, citrinos e pastas alimentícias, a Comunidade se comprometeu a suspender provisória e parcialmente os direitos aduaneiros aplicáveis a certas frutas e sumos de frutas, no limite de contingentes pautais comunitários de volumes adequados e de duração variável ; que, a fim de assegurar o equilíbrio das concessões recíprocas acordadas no acordo, convém prever que a Comissão possa, por via de regulamento, suspender a aplicação das medidas pautais em questão ; Considerando que a admissão ao benefício desses contingentes pautais está subordinada, todavia, à apresentação às autoridades aduaneiras da Comunidade de um certificado de autenticidade emitido pelas instâncias competentes do país de origem, atestando que os produtos correspondem às características especificadas previstas ; Considerando que convém, portanto, abrir, para o ano de 1992, ou para uma parte deste, contingentes pautais comunitários, nomeadamente para as laranjas doces de alta qualidade, os citrinos híbridos, conhecidos pelo nome de minneolas e certos sumos concentrados ultracongelados de laranjas ; Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão, em todos os Estados-membros, até ao esgotamento dos contingentes ; Considerando que convém tomar as medidas necessárias com vista a assegurar a gestão comunitária e eficaz desses contingentes pautais, prevendo a possibilidade para os Estados-membros de sacarem sobre os volumes de contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações reais verificadas ; que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão ; Considerando que, pelo facto de o Reino de Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão desses contingentes pode ser efectuada por um dos seus membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO : Artigo 1o 1. Os direitos aduaneiros aplicáveis na importação dos produtos a seguir designados são suspensos, durante os períodos, aos níveis e no limite dos contingentes pautais comunitários indicados : Número de ordemCódigo NC (*)Designação das mercadoriasPeríodo do contingenteVolume do contingente (em toneladas)Direito do contingente (em %)09.0025ex 0805 10 11, 15, 19, 41, 45, 49Laranjas doces de alta qualidadeDe 1 de Fevereiro até 30 de Abril de 199220 0001009.0027ex 0805 20 90Citrinos híbridos, conhecidos pelo nome de minneolasDe 1 de Fevereiro até 30 de Abril de 199215 000 209.0033ex 2009 11 99Sumos de laranjas concentrados, ultracongelados, com um grau de concentração até 50 graus Brix, em embalagens de 2 litros ou menos, que não contenham sumos de laranjas sanguíneasDe 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 1992 1 50013(*)Ver códigos Taric no anexo III. 2. No limite desses contingentes pautais, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão os direitos calculados em conformidade com as disposições fixadas na matéria no Acto de Adesão de 1985. Artigo 2o 1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por : a) Laranjas doces de alta qualidade : as laranjas de características varietais similares, que são maduras, firmes, bem formadas, com uma boa cor, com uma estrutura flexível e sem putrefacções, sem cascas gretadas não curadas, sem cascas duras ou secas, sem exantemas, sem fendas de crescimento, sem contusões (com excepção das causadas pela manutenção normal e pelo acondicionamento), sem alterações causadas pela secura ou humidade, sem híspidos largos ou emergentes, sem rugas, cicatrizes, nódoas de óleo, escamas, queimaduras provocadas pelo Sol, sujidades ou outros produtos estranhos, sem doenças, insectos, causados por efeitos mecânicos ou outros, na condição de 15 %, no máximo, das frutas, em cada remessa não corresponderem a estas especificações, incluindo, nessa percentagem, um máximo de 5 % de danos sérios causados por esses defeitos e incluindo, nesta última percentagem de 5 %, 0,5 % de podridão, no máximo ; b) Citrinos híbridos, conhecidos pelo nome de minneolas : os citrinos híbridos da variedade Minneola (Citrus paradisi Macf. C. V. Duncan e de Citrus reticulata blanca, C. V. Dancy) ; c) Sumos de laranjas, concentrados, ultracongelados, com um grau de concentração até 50 graus Brix : os sumos de laranjas cuja massa volúmica é igual ou inferior a 1,229 gramas por cm3 a 20 °C. 2. O benefício dos contingentes pautais previstos no no 1 está subordinado : - quer à apresentação, em apoio da declaração de introdução em livre prática, de um certificado de autenticidade emitido pelas autoridades competentes do país de origem mencionadas no anexo II e conforme a um dos modelos constantes do anexo I, atestando que os produtos nele contidos possuem as características específicas mencionadas no no 1, - quer, no caso dos sumos de laranjas concentrados, à apresentação à Comissão, anteriormente à importação, de uma atestação geral pela qual a autoridade competente do país de origem certifica que os sumos de laranjas concentrados produzidos nesse país não contêm sumos de laranjas sanguíneas. A Comissão informará desse facto os Estados-membros para lhes permitir avisar os serviços aduaneiros em causa. Artigo 3o Os contingentes pautais referidos no artigo 1o serão geridos pela Comissão, que pode tomar todas as medidas administrativas necessárias para assegurar uma gestão eficaz desses contingentes. Artigo 4o Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática, que inclua um pedido de benefício preferencial para um produto referido neste regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque sobre o volume contingentário de uma quantidade correspondente às suas necessidades. Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão. Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita. Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente. Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume contingentário, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados desse facto pela Comissão. Artigo 5o Cada Estado-membro garantirá aos importadores do produto em questão o acesso igual e contínuo aos contingentes, enquanto o saldo do volume contingentário correspondente o permitir. Artigo 6o Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento. Artigo 7o A Comissão pode, por via de regulamento, suspender a aplicação das medidas pautais abertas pelo presente regulamento, se se vier a revelar que a reciprocidade prevista não está a ser assegurada. Artigo 8o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pelo ConselhoO PresidenteP. DANKERT ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I MODELOS DE CERTIFICADO MODELLER TIL CERTIFIKAT MUSTER DER BESCHEINIGUNGEN ÕÐÏAEAAÉÃÌÁ ÐÉÓÔÏÐÏÉÇÔÉÊÏÕ MODEL CERTIFICATES MODÈLES DE CERTIFICAT MODELLI DI CERTIFICATO MODELLEN VAN CERTIFICAAT MODELOS DE CERTIFICADO ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II País de origen Oprindelsesland Ursprungsland ×þñá êáôáãùãÞò Country of origin Pays d'origine Paesi di origine Land van oorsprong País de origem Autoridad competente Kompetent myndighed Zustaendige Behoerde Áñìueaeéá õðçñaaóssá Competent authority Autorité compétente Autorità competente Bevoegde autoriteit Autoridade competente 1.Para los 3 contingentes - For de 3 kontingenter - Fuer die 3 Kontingente - Ãéá ôéò 3 ðïóïóôþóaaéò - For the 3 quotas - Pour les 3 contingents - Per i 3 contingenti - Voor de 3 contingenten - Para os 3 contingentes Estados Unidos De Forenede Stater USA ÇÐÁ USA États-Unis d'Amérique Stati Uniti Verenigde Staten Estados Unidos da América United States Department of Agriculture Cuba Cuba Kuba Êïýâá Cuba Cuba Cuba Cuba Cuba Ministère de l'agriculture Argentina Argentina Argentinien ÁñãaaíôéíÞ Argentina Argentine Argentina Argentinië Argentina Direción Nacional de Producción y Comercialización de la Secretaría de Agricultura, Ganadería y Pesca 2.Únicamente para los híbridos de agrios conocidos por el nombre de « Minneolas » - udelukkende til krydsninger af citrusfrugter, benaevnt »Minneolas« - Nur fuer Kreuzungen von Zitrusfruechten, bekannt unter dem Namen "Minneolas" - ìueíá ãéá ôá õâñssaeéá aaóðaañéaeïaaéaeþí ãíùóôUE ìaa ôçí ïíïìáóssá « Minneolas » - Only for citrus fruit known as 'Minneolas' - Uniquement pour les hybrides d'agrumes connus sous le nom de « Minneolas » - Solo per ibridi d'agrumi conosciuti sotto il nome di « Minneolas » - Uitsluitend voor kruisingen van citrusvruchten die bekend staan als "minneola's" - Somente para os citrinos híbridos conhecidos pelo nome de « Minneolas » Israel Israel Israel ÉóñáÞë Israel Israël Israele Israël Israel Ministry of Agriculture, Department of Plant Protection and Inspection Chypre Cypern Zypern Êýðñïò Cyprus Chypre Cipro Cyprus Chipre Ministry of Commerce and Industry Produce Inspection Service ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ANEXO III - BILAG III - ANHANG III - III - ANNEX III - ANNEXE III - ALLEGATO III - BIJLAGE III - ANEXO III Número de orden Loebenummer Laufende Nummer Áýîùí áñéèìueò Order No Numéro d'ordre Numero d'ordine Volgnummer Número de ordem Código NC KN-kode KN-Code Êùaeéêueò ÓÏ CN code Code NC Codice NC GN-code Código NC Código Taric Taric-kode Taric-Code Êùaeéêueò Taric Taric code Code Taric Codice Taric Taric-code Código Taric 09.0025ex 0805 10 1110 ex 0805 10 1510 ex 0805 10 1910 ex 0805 10 4118 ex 0805 10 4518 ex 0805 10 4918 09.0027ex 0805 20 9013 23 09.0033ex 2009 11 9910