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Document 31991R3878

REGULAMENTO (CEE) No 3878/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para certos tecidos, veludos e pelúcias, tecidos em teares manuais (1992)

JO L 364 de 31.12.1991, p. 37–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3878/oj

31991R3878

REGULAMENTO (CEE) No 3878/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para certos tecidos, veludos e pelúcias, tecidos em teares manuais (1992) -

Jornal Oficial nº L 364 de 31/12/1991 p. 0037 - 0062


REGULAMENTO (CEE) No 3878/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para certos tecidos, veludos e pelúcias, tecidos em teares manuais (1992)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, para os tecidos de seda ou de borras de seda (schappe) e tecidos de algodão, tecidos em teares manuais, a Comunidade declarou-se pronta à abertura de contingentes pautais comunitários anuais, com isenção de direitos, no limite, para cada um, de um valor (valor aduaneiro) que se elevou, para o ano de 1991, a 2 316 000 ecus para os tecidos de seda e a 2 069 000 ecus para os tecidos de algodão; que a admissão ao benefício desses contingentes pautais comunitários está, todavia, sujeita à apresentação de um certificado de fabrico reconhecido pelas autoridades competentes na Comunidade, à aposição de um carimbo aprovado por essas autoridades no início e no fim de cada peça e ao transporte directo entre os países de fabrico e a Comunidade ; que é, pois, conveniente abrir, em 1 de Janeiro de 1992, os contingentes pautais em questão, na proporção dos volumes estabelecidos para o ano de 1991 ;

Considerando que deve ser garantido, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores aos ditos contingentes e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para os ditos contingentes a todas as importações até ao esgotamento desses últimos ; que é conveniente tomar as medidas necessárias para assegurar uma gestão comunitária eficaz desses contingentes pautais, prevendo a possibilidade de os Estados-membros sacarem sobre os volumes contingentários as quantidades necessárias, correspondentes às importações reais constatadas ; que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão ;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo se encontrarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão dos contingentes pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1o

1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação dos produtos a seguir mencionados são suspensos ao nível e no limite dos contingentes pautais indicados para cada um desses produtos :

Número

de ordemCódigo NC (*)Designação das mercadoriasVolume do

contingente

(em ecus)Direito do

contingente

(em %)ex 5007Tecidos de seda ou de desperdícios de seda :

- Tecidos em teares manuais

09.0101 5803Tecidos em ponto de gaze, excepto os artefactos da posição 5806 : 2 316 000 0ex 5803 90 10- - De seda ou de desperdícios de seda :

- - - Tecidos em teares manuaisex 5208Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m² :

- Produtos tecidos em teares manuaisex 5209Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m² :

- Produtos tecidos em teares manuaisex 5210Tecidos de algodão, contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m² :

- Produtos tecidos em teares manuaisex 5211Tecidos de algodão, contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m² :

- Produtos tecidos em teares manuais09.0103ex 5212Outros tecidos de algodão :

- Produtos tecidos em teares manuais2 069 0000 5801Veludos e pelúcias, tecidos, e tecidos de froco (chenille), excepto os artefactos da posição 5806 :

- De algodão :ex 5801 21 00- - Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados :

- - - Produtos tecidos em teares manuaisex 5801 22 00- - Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) :

- - - Produtos tecidos em teares manuaisex 5801 23 00- - Outros veludos e pelúcias obtidos por trama :

- - - Produtos tecidos em teares manuaisex 5801 24 00- - Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés) :

- - - Produtos tecidos em teares manuaisex 5801 25 00- - Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados :

- - - Produtos tecidos em teares manuaisex 5801 26 00- - Tecidos de froco (chenille) :

- - - Produtos tecidos em teares manuais 5803Tecidos em ponto de gaze, excepto os artefactos da posição 5806 :ex 5803 10 00- De algodão :

- - Produtos tecidos em teares manuais(*) Ver códigos Taric no anexo III.

No âmbito destes contingentes pautais, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão direitos calculados em conformidade com as disposições fixadas na matéria no Acto de Adesão de 1985.

2. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são considerados como :

a) Teares manuais, os teares que, para o fabrico dos tecidos, são movidos exclusivamente por movimentos das mãos e dos pés ;

b) Valor aduaneiro, o valor tal como é definido pela regulamentação comunitária sobre a matéria.

3. O benefício desses contingentes fica, todavia, reservado aos tecidos, veludos e pelúcias :

a) Acompanhados de um certificado de fabrico reconhecido pelas autoridades competentes na Comunidade Económica Europeia e conforme a um dos modelos constantes do anexo I, visado por uma das autoridades reconhecidas do país de fabrico mencionadas no anexo II ;

b) Apresentando no início e no fim de cada peça um carimbo aprovado pelas ditas autoridades ou, a título derrogatório, um chumbo, aprovado pelas autoridades do país de fabrico, colocado em cada peça ;

c) Transportados directamente entre o país de fabrico e a Comunidade Económica Europeia.

4. Para esse efeito, são consideradas como transportadas directamente :

a) As mercadorias cujo transporte se efectue sem passar no território de um país não membro das Comunidades Europeias. Precisa-se que as escalas feitas nos portos de países não membros das Comunidades Europeias não são interruptivas do transporte directo, na condição de que as mercadorias não sejam objecto de transbordo aquando dessas escalas ;

b) As mercadorias cujo transporte se efectue através do território de um ou vários países não membros das Comunidades Europeias, ou que sejam transbordadas num tal país, desde que a travessia destes últimos ou o transbordo se faça a coberto de um título de transporte único estabelecido no país de fabrico.

5. Aplicam-se os Regulamentos (CEE) no 2779/78(1) e (CEE) no 289/84(2) para o cálculo dos contravalores em moedas nacionais dos montantes expressos em ecus.

Artigo 2o

Os contingentes pautais referidos no artigo 1o são geridos pela Comissão, que pode tomar qualquer medida administrativa útil para assegurar uma gestão eficaz.

Artigo 3o

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática, que inclua um pedido de benefício do regime preferencial para um produto referido no presente regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em questão procederá, por via de notificação à Comissão, a um saque, sobre o volume do contingente, de uma quantidade correspondente a essas necessidades.

Os pedidos de saque, com indicação da data de aceitação das ditas declarações, devem ser transmitidos à Comissão sem demora.

Os saques são aprovados pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em questão, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente correspondente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão do facto informados pela Comissão.

Artigo 4o

Cada Estado-membro garantirá aos importadores dos produtos em questão um acesso igual e contínuo aos contingentes, desde que o saldo do volume do contingente o permita.

Artigo 5o

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991.

Pelo ConselhoO PresidenteP. DANKERT

(1)JO no L 333 de 30. 11. 1978, p. 5.

(2)JO no L 33 de 14. 2. 1984, p. 2.

ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I

MODELO DE CERTIFICADO DE FABRICACIÓN MODEL TIL FREMSTILLINGSCERTIFIKAT MUSTER DER HERSTELLUNGSBESCHEINIGUNG ÕÐÏAEAAÉÃÌÁ ÐÉÓÔÏÐÏÉÇÔÉÊÙÍ ÊÁÔÁÓÊAAÕÇÓ MODEL CERTIFICATE OF MANUFACTURE MODÈLE DE CERTIFICAT DE FABRICATION MODELLO DI CERTIFICATO DI FABBRICAZIONE MODEL VAN CERTIFICAAT VAN VERVAARDIGING MODELO DE CERTIFICADO DE FABRICO

ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

País de fabricación

Fremstillingsland

Herstellungsland

×þñá êáôáóêaaõÞò

Country of manufacture

Pays de fabrication

Paese di fabbricazione

Land van vervaardiging

País de fabrico

Autoridad competente

Kompetent myndighed

Zustaendige Behoerde

Áñìueaeéá õðçñaaóssá

Competent authority

Autorité compétente

Autorità competente

Bevoegde autoriteit

Autoridade competente

India

Indien

Indien

Éíaessá

India

Inde

India

India

Índia

(para los tejidos de seda)

eller (for stoffer af silke)

oder (fuer Gewebe aus Seide)

Textile

Þ (ãéá ìaaôáîùôUE õoeUEóìáôá)

Central Silk

Committee

(for silk fabrics)

Board

(pour les tissus de soie)

o (per i tessuti de seta)

of (voor weefsels van zijde)

(para os tecidos de seda)

Pakistán

Pakistan

Pakistan

ÐáêéóôUEí

Pakistan

Pakistan

Pakistan

Pakistan

Paquistão

Export Promotion Bureau

Tailandia

Thailand

Thailand

ÔáúëUEíaeç

Thailand

Thaúlande

Tailandia

Thailand

Tailândia

Department of Foreign Trade

Bangladesh

Bangladesh

Bangladesch

ÌðáãêëáíôÝò

Bangladesh

Bangladesh

Bangladesh

Bangladesh

BangladeshExport Promotion BureauLãos

Lãos

Lãos

ËUEïò

Lãos

Lãos

Lãos

Lãos

LãosService national de l'artisanat et de l'industrieSri Lanka

Sri Lanka

Sri Lanka

Óñé ËUEíêá

Sri Lanka

Sri Lanka

Sri Lanka

Sri Lanka

Sri LankaDepartment of CommerceEl Salvador

El Salvador

El Salvador

AAë Óáëâáaeueñ

El Salvador

El Salvador

El Salvador

El Salvador

El SalvadorDirección de comercio internacionalHonduras

Honduras

Honduras

Ïíaeïýñá

Honduras

Honduras

Honduras

Honduras

HondurasDirección general de comercio exteriorIndonesia

Indonesien

Indonesien

Éíaeïíçóssá

Indonesia

Indonésie

Indonesia

Indonesië

Indonésia

Ministerio de Comercio y de Cooperativas

Ministeriet for handel og kooperativer

Ministerium fuer Handel und Genossenschaften

Õðïõñãaassï AAìðïñssïõ êáé Óõíaaôáéñéóìþí

Department of Trade and Cooperatives

Ministère du commerce et des coopératives

Ministero del commercio e delle cooperative

Ministerie van Handel en Cooeperatieven

Ministério do Comércio e das Cooperativas

Guatemala

Guatemala

Guatemala

ÃïõáôaaìUEëá

Guatemala

Guatemala

Guatemala

Guatemala

GuatemalaDirección de comercio interior y exteriorArgentina

Argentina

Argentinien

ÁñãaaíôéíÞ

Argentina

Argentine

Argentina

Argentinië

ArgentinaSecretaría de Estado y comercio y negociaciones económicas internacionales

ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ANEXO III - BILAG III - ANHANG III - III - ANNEX III - ANNEXE III - ALLEGATO III - BIJLAGE III - ANEXO III

Número de orden

Loebenummer

Laufende Nummer

Áýîùí áñéèìueò

Order No

Numéro d'ordre

Numero d'ordine

Volgnummer

Número de ordemCódigo NC

KN-kode

KN-Code

Êùaeéêueò ÓÏ

CN code

Code NC

Codice NC

GN-code

Código NCCódigo Taric

Taric-kode

Taric-Code

Êùaeéêueò Taric

Taric code

Code Taric

Codice Taric

Taric-code

Código TaricNúmerode orden

Loebenummer

Laufende Nummer

Áýîùí áñéèìueò

Order No

Numéro d'ordre

Numero d'ordine

Volgnummer

Número de ordemCódigo NC

KN-kode

KN-Code

Êùaeéêueò ÓÏ

CN code

Code NC

Codice NC

GN-code

Código NCCódigo Taric

Taric-kode

Taric-Code

Êùaeéêueò Taric

Taric code

Code Taric

Codice Taric

Taric-code

Código Taric09.01015007 10 0010

5007 20 1010

5000 20 2110

5007 20 3110

5007 20 3910

5007 20 4110

5007 20 5110

5007 20 5910

5007 20 6110

5007 20 6910

5007 20 7110

5007 90 1010

5007 90 3010

5007 90 5010

5007 90 9010

5803 90 1010

09.01035208 11 1010

5208 11 9010

5208 12 1110

5208 12 1310

5208 12 1510

5208 12 1910

5208 12 9110

5208 12 9310

5208 12 9510

5208 12 9910

5208 13 0010

5208 19 0010

5208 21 1010

5208 21 9010

5208 22 1110

5208 22 1310

5208 22 1510

5208 22 1910

5208 22 9110

5208 22 9310

5208 22 9510

5208 22 9910

5208 23 0010

5208 29 0010

5208 31 0010

5208 32 1110

5208 32 1310

5208 32 1510

5208 32 1910

5208 32 9110

5208 32 9310

5208 32 9510

5208 32 9910

5208 33 0010

5208 39 0010

5208 41 0010

5208 42 0010

5208 43 0010

5208 49 0010

5208 51 0011

19

5208 52 1011

19

5208 52 9011

19

5208 53 0011

19

09.01035208 59 0011

19

5209 11 0010

5209 12 0010

5209 19 0010

5209 21 0010

5209 22 0010

5209 29 0010

5209 31 0010

5209 32 0010

5209 39 0010

5209 41 0010

5209 42 0010

5209 43 0010

5209 49 1010

5209 49 9010

5209 51 0011

19

5209 52 0011

19

5209 59 0011

19

5210 11 1010

5210 11 9010

5210 12 0010

5210 19 0010

5210 21 1010

5210 21 9010

5210 22 0010

5210 29 0010

5210 31 1010

5210 31 9010

5210 32 0010

5210 39 0010

5210 41 0010

5210 42 0010

5210 49 0010

5210 51 0010

5210 52 0010

5210 59 0010

5211 11 0010

5211 12 0010

5211 19 0010

5211 21 0010

5211 22 0010

5211 29 0010

5211 31 0010

5211 32 0010

5211 41 0010

5211 42 0010

5211 43 0010

5211 49 1110

5211 49 1910

5211 49 9010

5211 51 0010

5211 52 0010

5211 59 0010

5212 11 1010

5212 11 9010

5212 12 1010

5212 12 9010

Número de orden

Loebenummer

Laufende Nummer

Áýîùí áñéèìueò

Order No

Numéro d'ordre

Numero d'ordine

Volgnummer

Número de ordem

Código NC

KN-kode

KN-Code

Êùaeéêueò ÓÏ

CN code

Code NC

Codice NC

GN-code

Código NC

Código Taric

Taric-kode

Taric-Code

Êùaeéêueò Taric

Taric code

Code Taric

Codice Taric

Taric-code

Código Taric

09.01035212 13 1010

5212 13 9010

5212 14 1010

5212 14 9010

5212 15 1011

19

5212 15 9011

19

5212 21 1010

5212 21 9010

5212 22 1010

5212 22 9010

5212 23 1010

5212 23 9010

5212 24 1010

5212 24 9010

5212 25 1011

19

5212 25 9011

19

5801 21 0010

5801 22 0010

5801 23 0010

5801 24 0010

5801 25 0010

5801 26 0010

5803 10 0010

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