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Document 31991R3876

    REGULAMENTO (CEE) No 3876/91 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1991 que fixa os preços de referência para o comércio intracomunitário das sardinhas da espécie Sardina pilchardus do Atlântico para a campanha de 1992

    JO L 363 de 31.12.1991, p. 35–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3876/oj

    31991R3876

    REGULAMENTO (CEE) No 3876/91 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1991 que fixa os preços de referência para o comércio intracomunitário das sardinhas da espécie Sardina pilchardus do Atlântico para a campanha de 1992 -

    Jornal Oficial nº L 363 de 31/12/1991 p. 0035 - 0035


    REGULAMENTO (CEE) No 3876/91 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1991 que fixa os preços de referência para o comércio intracomunitário das sardinhas da espécie Sardina pilchardus do Atlântico para a campanha de 1992

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Espanha e de Portugal e, nomeadamente, os seus artigos 170o e 357o,

    Considerando que o no 1 do artigo 170o e o no 1 do artigo 357o do Acto de Adesão prevêem, nomeadamente, durante o período de aproximação dos preços das sardinhas da espécie Sardina pilchardus do Atlântico, constantes da parte A do anexo I do Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3571/90 (2), a execução de um sistema de vigilância, baseado na fixação anual de preços de referência aplicáveis a determinadas trocas comerciais dos produtos em causa entre os novos Estados-membros e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985;

    Considerando que o no 2 dos artigos 170o e 357o do Acto de Adesão prevêem que os preços de referência em causa sejam iguais aos preços de retirada aplicáveis nos Estados-membros às sardinhas da espécie Sardina pilchardus do Mediterrâneo, fixados nos termos do no 1 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3796/81;

    Considerando que os preços de retirada, para a campanha de 1992 das sardinhas da espécie Sardina pilchardus do Mediterrâneo, enumeradas na parte A do anexo I do Regulamento (CEE) no 3796/81, foram fixados no Regulamento (CEE) no 3864/91 da Comissão (3);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Os preços de referência para a campanha de 1992, aplicáveis no âmbito do sistema de vigilância previsto nos artigos 170o e 357o do Acto de Adesão, serão fixados da seguinte forma:

    - para as importações de sardinhas da espécie Sardina pilchardus do Atlântico na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, provenientes de Espanha e de Portugal, produtos frescos:

    (em ecus/tonelada)

    Peixes inteiros Tamanho (1) Extra, A (1) B (1) 1 214 136 2 214 136 3 331 136 4 214 136

    (1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3796/81.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

    Manuel MARÍN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 10. (3) Ver página 2 do presente Jornal Oficial.

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