Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991R3750

    REGULAMENTO (CEE) No 3750/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 que prorroga medidas de vigilância comunitária a posteriori das importações na Comunidade de sapatos originários de todos os países terceiros

    JO L 352 de 21.12.1991, p. 62–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3750/oj

    31991R3750

    REGULAMENTO (CEE) No 3750/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 que prorroga medidas de vigilância comunitária a posteriori das importações na Comunidade de sapatos originários de todos os países terceiros -

    Jornal Oficial nº L 352 de 21/12/1991 p. 0062 - 0062


    REGULAMENTO (CEE) No 3750/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 que prorroga medidas de vigilância comunitária a posteriori das importações na Comunidade de sapatos originários de todos os países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 288/82 do Conselho, de 5 Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2978/91 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 10o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1765/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações de países de comércio de Estado (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1243/86 (4), e o Regulamento (CEE) no 1766/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações da República Popular da China (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1409/86 (6), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 10o,

    Após consultas no âmbito dos comités previstos no artigo 5o dos referidos regulamentos,

    Considerando que, pela Decisão 78/560/CEE (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Regulamento (CEE) no 2854/79 (8), a Comissão instituiu um controlo a posteriori das importações na Comunidade de sapatos correspondentes aos códigos NC 6401 10 a 6405 90; que, pelo Regulamento (CEE) no 41/91 da Comissão (9), o período de validade desta decisão foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1991; que os motivos que conduziram a Comissão a tomar essa decisão se mantêm,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    No artigo 1o do Regulamento (CEE) no 274/90, a data de « 31 de Dezembro de 1991 » é substituída pela de « 31 de Dezembro de 1992 ».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 35 de 9. 2. 1982, p. 1. (2) JO no L 284 de 12. 10. 1991, p. 1. (3) JO no L 195 de 5. 7. 1982, p. 1. (4) JO no L 113 de 30. 4. 1986, p. 1. (5) JO no L 195 de 5. 7. 1982, p. 21. (6) JO no L 128 de 14. 5. 1986, p. 25. (7) JO no L 188 de 11. 7. 1978, p. 28. (8) JO no L 323 de 19. 12. 1979, p. 6. (9) JO no L 6 de 9. 1. 1991, p. 9.

    Top