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Document 31991R3748
Commission Regulation (EEC) No 3748/91 of 19 December 1991 extending the Community surveillance of imports of certain products originating in Japan
REGULAMENTO (CEE) No 3748/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 que prorroga a vigilância comunitária das importações de determinados produtos originários do Japão
REGULAMENTO (CEE) No 3748/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 que prorroga a vigilância comunitária das importações de determinados produtos originários do Japão
JO L 352 de 21.12.1991, p. 60–60
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992
REGULAMENTO (CEE) No 3748/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 que prorroga a vigilância comunitária das importações de determinados produtos originários do Japão -
Jornal Oficial nº L 352 de 21/12/1991 p. 0060 - 0060
REGULAMENTO (CEE) No 3748/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 que prorroga a vigilância comunitária das importações de determinados produtos originários do Japão A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2978/91 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 10o, Após consulta no âmbito do comité previsto no referido regulamento, Considerando que o Regulamento (CEE) no 653/83 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 42/91 (4), prorrogou até 31 de Dezembro de 1991 a vigilância comunitária a posteriori das importações de determinados produtos originários do Japão; Considerando que é necessário manter para o ano de 1992 uma vigilância a posteriori sobre as importações de determinados produtos originários do Japão; Considerando que os motivos que fundamentam o Regulamento (CEE) no 653/83 se mantêm válidos quanto ao essencial e que, por conseguinte, convém prorrogar o regime de vigilância, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No artigo 5o do Regulamento (CEE) no 653/83, a data de « 31 de Dezembro de 1991 » é substituída pela de « 31 de Dezembro de 1992 ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 35 de 9. 2. 1982, p. 1. (2) JO no L 284 de 12. 10. 1991, p. 1. (3) JO no L 77 de 23. 3. 1983, p. 8. (4) JO no L 6 de 9. 1. 1991, p. 10.