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Document 31991R3698

Regulamento (CEE) nº 3698/91 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, relativo à venda de passas de uva não transformadas às indústrias de destilação a preços previamente fixados

JO L 350 de 19.12.1991, pp. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3698/oj

31991R3698

Regulamento (CEE) nº 3698/91 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, relativo à venda de passas de uva não transformadas às indústrias de destilação a preços previamente fixados

Jornal Oficial nº L 350 de 19/12/1991 p. 0029 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0223
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0223


REGULAMENTO (CEE) No 3698/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 relativo à venda de passas de uva não transformadas às indústrias de destilação a preços previamente fixados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1943/91 (2), e, nomeadamente, o no 8 do seu artigo 7o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1206/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que fixa as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2202/90 (4), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 6o,

Considerando que o no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 626/85 da Comissão, de 12 de Março de 1985, relativo à compra, à venda e à armazenagem, pelos organismos armazenadores, de uvas secas e de figos secos não transformados (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3601/90 (6), determina que os produtos destinados a utilizações específicas são vendidos a preços previamente fixados por concurso público;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 913/89 da Comissão, de 10 de Abril de 1989, relativo à venda, pelos organismos armazenadores, de uvas secas não transformadas para o fabrico de álcool (7), prevê a possibilidade de venda às indústrias de destilação das passas de uva não transformadas a um preço previamente fixado;

Considerando que os organismos de armazenagem gregos têm cerca de 19 000 toneladas de passas de uva não transformadas da colheita de 1989; que esses produtos não podem ser colocados no mercado do consumo humano directo; que tais produtos deveriam ser oferecidos às indústrias da destilação;

Considerando que o preço de venda deve ser fixado de modo a evitar qualquer perturbação do mercado comunitário do álcool e das bebidas espirituosas;

Considerando que o montante da caução de transformação, prevista no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 913/89, deve ser fixado em função da diferença entre o preço normal de mercado das passas e o preço de venda fixado pelo presente regulamento;

Considerando que o Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas não emitiu parecer favorável às medidas do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Os organismos de armazenagem gregos enumerados no anexo procederão à venda de um máximo de 15 000 toneladas de uvas secas sultaninas da colheita de 1989, em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CEE) no 626/85 e (CEE) no 913/89, ao preço de 8,3 ecus por 100 quilogramas de peso líquido.

2. A garantia de transformação referida no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 913/89 é fixada em 15,715 ecus por 100 quilogramas de peso líquido.

Artigo 2o

1. Os pedidos de compra devem ser apresentados por escrito a cada organismo de armazenagem grego, na sede social do YDAGEP, Rua Acharnon 241, Atenas, a seguir denominado a autoridade competente.

2. Os interessados podem obter informações sobre as quantidades e os locais de armazenagem nos endereços indicados no anexo.

Artigo 3o

1. A autoridade competente velará por que não seja excedida a quantidade prevista no no 1 do artigo 1o

2. Os organismos de armazenagem informarão diariamente a autoridade competente sobre os pedidos e quantidades consideradas como podendo ser aceites em aplicação do disposto no no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 626/85. Para o efeito, a referida autoridade aprovará os pedidos de compra antes da sua aceitação.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO no L 175 de 4. 7. 1991, p. 1. (3) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 74. (4) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 4. (5) JO no L 72 de 13. 3. 1985, p. 7. (6) JO no L 350 de 14. 12. 1990, p. 54. (7) JO no L 97 de 11. 4. 1989, p. 5.

ANEXO

Lista dos organismos armazenadores referidos no artigo 1o do presente regulamento

1. Ksos, Kanari 24, Athina, Grécia.

2. Enosis Georgikon Sineterismon Iracliou Critis, Iraclio Critis, Grécia.

3. Enosis Georgikon Sineterismon Messaras, Mires Iracliou Critis, Grécia.

4. Enosis Georgikon Sineterismon Monofatsiou, Assimi Iracliou Critis, Grécia.

5. Agrotikos Sineterismos Croussonos, Crousson Critis, Grécia.

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