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Document 31991R3682

Regulamento (CEE) nº 3682/91 da Comissão de 17 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

JO L 349 de 18.12.1991, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/11/2022; revog. impl. por 32022R2104

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3682/oj

31991R3682

Regulamento (CEE) nº 3682/91 da Comissão de 17 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

Jornal Oficial nº L 349 de 18/12/1991 p. 0036 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0219
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0219


REGULAMENTO (CEE) No 3682/91 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1720/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 35oA,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2568/91 da Comissão (3) definiu as características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem com os métodos de análise relacionados;

Considerando que para aplicação do método de avaliação das características organolépticas dos azeites virgens, que inclui, nomeadamente, a criação de júris de provadores seleccionados, foi necessário um determinado período; que esse período se revelou, na prática, curto para assegurar a aplicação homogénea desse método no conjunto dos Estados-membros; que, por conseguinte, é necessário prorrogar esse período para permitir uma última verificação das normas de avaliação dos diferentes júris de prova;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No no 1 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2568/91, a data de « 1 de Janeiro de 1992 » é substituída pela data de « 1 de Novembro de 1992 ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO no L 162 de 26. 6. 1991, p. 27. (3) JO no L 248 de 5. 9. 1991, p. 1.

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