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Document 31991R3666

REGULAMENTO (CEE) No 3666/91 DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3927/90 que fixa, para o ano de 1991, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Noruega

JO L 348 de 17.12.1991, p. 55–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3666/oj

31991R3666

REGULAMENTO (CEE) No 3666/91 DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3927/90 que fixa, para o ano de 1991, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Noruega -

Jornal Oficial nº L 348 de 17/12/1991 p. 0055 - 0055


REGULAMENTO (CEE) No 3666/91 DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3927/90 que fixa, para o ano de 1991, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Noruega

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3927/90 (3) fixa, para o ano de 1991, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Noruega;

Considerando que, de acordo com o processo previsto, nomeadamente, no artigo 2o do acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (4), a Comunidade e a Noruega realizaram consultas sobre os seus direitos de pesca recíprocos para o ano de 1991;

Considerando que, nos termos do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 170/83, incumbe ao Conselho estabelecer o total das capturas consentidas aos países terceiros e as condições específicas em que essas capturas devem ser realizadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No anexo I do Regulamento (CEE) no 3927/90, o número relativo à espadilha da zona CIEM IV é substituído pelo que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

P. BUKMAN

(1) JO no L 24 de 27. 1. 1983, p. 1. (2) JO no L 302 de 15. 11. 1985, p. 1. (3) JO no L 378 de 31. 12. 1990, p. 38. (4) JO no L 226 de 29. 8. 1980, p. 48.

ANEXO

Quotas de capturas da Noruega para o ano de 1991

(Em toneladas de peso vivo)

Espécies Zona em que é autorizada a pesca Quantidades Espadilha CIEM IV 5 000

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