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Document 31991R3659

Regulamento (CEE) nº 3659/91 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1991, que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores, em relação ao atum entregue à indústria de conservas durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1991

JO L 348 de 17.12.1991, pp. 40–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3659/oj

31991R3659

Regulamento (CEE) nº 3659/91 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1991, que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores, em relação ao atum entregue à indústria de conservas durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1991

Jornal Oficial nº L 348 de 17/12/1991 p. 0040 - 0042


REGULAMENTO (CEE) No 3659/91 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1991 que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores, em relação ao atum entregue à indústria de conservas durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1991

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3571/90 (2), e, nomeadamente, o no 10 do seu artigo 17oA,

Considerando que a indemnização compensatória referida no artigo 17oA do Regulamento (CEE) no 3796/81 é concedida, sob determinadas condições, às organizações de produtores de atum da Comunidade em relação às quantidades de atum entregues à indústria de conservas durante o trimestre civil que foi objecto de verificação de preços, sempre que o preço médio trimestral registado no mercado comunitário e o preço franco-fronteira se situem, simultaneamente, a um nível inferior a 93 % do preço no produtor comunitário do produto considerado;

Considerando que a análise da situação no mercado comunitário permitiu verificar que, em relação a determinadas espécies e apresentações do produto considerado e durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1991, tanto o preço médio trimestral de mercado como o preço franco-fronteira referidos no artigo 17oA do Regulamento (CEE) no 3796/81 se situaram a um nível inferior a 93 % do preço no produtor comunitário em vigor, determinado pelo Regulamento (CEE) no 3551/90 do Conselho, de 20 de Novembro de 1990, que fixa, para a campanha de pesca de 1991, o preço à produção comunitária de atuns destinados à fabricação industrial dos produtos do código NC 1604 (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3896/90 da Comissão (4);

Considerando que as quantidades elegíveis para benefício da indemnização compensatória, na acepção do no 2 do artigo 17oA do Regulamento (CEE) no 3796/81, não podem, em caso algum e durante o trimestre em causa, exceder os limites referidos no no 4 do mesmo artigo;

Considerando que as quantidades vendidas e entregues durante o trimestre em causa, à indústria de conservas estabelecida no território aduaneiro da Comunidade, são, no que diz respeito ao voador, superiores às quantidades vendidas e entregues durante o mesmo trimestre das três últimas campanhas de pesca e, no que diz respeito ao albacora com peso superior a 10 kg e ao albacora com peso não superior a 10 kg, superiores a 110 % das quantidades vendidas e entregues durante o mesmo trimestre das campanhas de pesca de 1984 a 1986; que estas quantidades ultrapassam os limites fixados pelo Regulamento (CEE) no 3796/81, no no 4 do artigo 17oA, no segundo travessão para uma espécie e no terceiro travessão para as duas outras, é conveniente, para estes produtos, limitar o volume global das quantidades susceptíveis de beneficiar da indemnização e fixar a repartição dessas quantidades entre as organizações de produtores em causa, na proporção das suas produções respectivas no decurso do mesmo trimeste das campanhas de pesca de 1984 a 1986;

Considerando que é conveniente, por conseguinte, decidir em conformidade com o Regulamento (CEE) no 2381/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, que fixa as modalidades de aplicação relativas à concessão da indemnização compensatória para os atuns destinados à indústria de conservas (5), conceder a indemnização compensatória para o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1991, para os produtos considerados;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. A indemnização compensatória referida no artigo 17oA do Regulamento (CEE) no 3796/81 é concedida durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1991, aos produtos e no limite dos montantes a seguir definidos:

(em ecus/tonelada)

Produtos Montante máximo de indemnização, na acepção do no 3, primeiro e segundo travessões, do artigo 17oA do Regulamento (CEE) no 3796/81 Albacora inteiro, com peso superior a 10 kg 128 Albacora inteiro, com peso não superior a 10 kg 103 Voador inteiro 148

Artigo 2o

1. O volume global das quantidades suceptíveis de beneficiar da indemnização é limitado do seguinte modo:

- albacora inteiro,

com peso superior a 10 kg: 27 104 toneladas,

- albacora inteiro,

com peso não superior a 10 kg: 2 256 toneladas,

- voador inteiro: 39 toneladas.

2. Estas quantidades são repartidas entre as organizações de produtores em causa, em conformidade com o anexo.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 10. (3) JO no L 346 de 11. 12. 1990, p. 6. (4) JO no L 371 de 31. 12. 1990, p. 1. (5) JO no L 225 de 3. 8. 1989, p. 33.

ANEXO

Repartição, entre as organizações de produtores, das quantidades de determinadas espécies e apresentações de atum susceptíveis de beneficiar da indemnização compensatória e cálculo do montante máximo em conformidade com o no 6 do artigo 17oA do Regulamento (CEE) no 3796/81

1. Albacora com peso superior a 10 kg

(em toneladas)

Organizações de produtores Quantidades indemnizáveis Quantidades totais a 100 % (no 6, primeiro travessão, do artigo 17oA) a 95 % (no 6, segundo travessão, do artigo 17oA) Organización de productores asociados de grandes congeladores (Opagac) 5 720 572 6 292 Organización de productores de túnidos congelados (Optuc) 8 902 890 9 792 Organisation de producteurs de thon congelé (Orthongel) 10 018 1 002 11 020 Quantidades totais 24 640 2 464 27 104

2. Albacora com peso não superior a 10 kg

(em toneladas)

Organizações de produtores Quantidades indemnizáveis Quantidades totais a 100 % (no 6, primeiro travessão, do artigo 17oA) a 95 % (no 6, segundo travessão, do artigo 17oA) a 90 % (no 6, terceiro travessão, do artigo 17oA) Organización de productores asociados de grandes congeladores (Opagac) 725 73 473 1 271 Organización de productores de túnidos congelados (Optuc) 801 - - 801 Organisation de producteurs de thon congelé (Orthongel) 184 - - 184 Quantidades totais 1 710 73 473 2 256

3. Voador

(em toneladas)

Organizações de produtores Quantidades indemnizáveis Quantidades totais a 100 % (no 6, primeiro travessão, do artigo 17oA) Organización de productores asociados de grandes congeladores (Opagac) 27 27 Organización de productores de túnidos congelados (Optuc) 5 5 Organisation de producteurs de thon congelé (Orthongel) 7 7 Quantidades totais 39 39

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